por Leandro Barata
Um dos maiores problemas enfrentados pelo Judiciário brasileiro é a morosidade na decisão dos litígios levados a sua apreciação. Trata-se de um problema cultural. A cultura brasileira é burocrática, formalista, onde a forma tem mais valor que o conteúdo. Há muito tempo a sociedade clama por uma reforma do Poder Judiciário e pela efetiva celeridade na prestação jurisdicional.
Tal morosidade, sem dúvida, decorre do desaparelhamento do Poder Judiciário, da desatualização do Código de Processo Civil Brasileiro prevendo uma enormidade de recursos e, finalmente, do grande número de litígios que deságuam na Justiça.
Buscando resolver esse problema, os operadores do direito (juízes, advogados, promotores) e os legisladores estudam, diariamente, maneiras processuais e administrativas de diminuir o tempo de tramitação dos processos nas diversas instâncias judiciais.
Para tanto foi recentemente publicada a Lei 11.187/05, alterando os artigos 522,523 e 527 do CPC que regulam o procedimento e disciplinam o cabimento dos agravos retidos e de instrumento, recursos estes utilizados no nosso ordenamento jurídico contra despachos e decisões interlocutórias.
A atitude do legislador de tentar adequar os procedimentos processuais à rapidez da vida moderna dá início à revolução do Processo Civil Brasileiro. Porém, muita coisa ainda precisa ser feita para que, efetivamente, o Poder Judiciário brasileiro venha a atender a uma sociedade em permanente evolução.
Enquanto o Poder Judiciário não for valorizado pelos demais poderes e pela própria sociedade, reformas processuais como as da Lei 11.187/05, pouco contribuirão para a celeridade das demandas judiciais.
Neste sentido a lição do ministro Celso de Mello: “A independência dos juízes e do Poder judiciário, mais do que simples expressão de ordem teórica, representa um termo revestido de inegável densidade política. Isso significa que a magistratura não pode anular-se como poder político nem se deixar subjugar pelos que pretendem impor-lhe o vínculo de dominação institucional, convertendo e degradando o Poder Judiciário à condição de instância desqualificada, de submissão reduzida de maneira inaceitável em seu indispensável grau de independência e de liberdade”.
Corrobora os dizeres do ilustre ministro do STF as palavras do juiz da 13ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, dr. Edson Ferreira da Silva quando refere que, “no fundo, a raiz do problema é de natureza econômica. Agilidade, eficiência, presteza e efetividade são também conceitos econômicos. O problema está que o judiciário não tem estrutura compatível para responder com agilidade, eficiência, presteza e efetividade à demanda forense.”
Devemos aplaudir as mudanças processuais aprovadas, porém, sem verbas para um melhor aparelhamento do Judiciário Brasileiro, tais mudanças poucos resultados trarão à celeridade processual.
Finalmente, cumpre salientar, que é o próprio Poder Executivo um dos principais causadores da morosidade pela excessiva litigiosidade que adota.
Segundo a professora e jurista Carmem Lucia Antunes Rocha: “É necessário dar um paradeiro às procrastinações do Poder Público, useiro e vezeiro em postergar o cumprimento de decisões judiciais mediante o expediente, muitas vezes leviano, de interpor recursos que impeçam o trânsito em julgado”.
Revista Consultor Jurídico