Autora: Lirian Sousa Soares Cavalhero (*)
Apesar de tributo e multa possuírem definições jurídicas diferentes, o Supremo Tribunal Federal, acertadamente, não faz distinção quanto à aplicação do princípio constitucional da vedação de confisco.
Há muito se discute nos tribunais a constitucionalidade das multas de valores exorbitantes ou de valores muito altos, aplicadas pelo fisco — municipal, estadual e federal, face ao disposto no artigo 150, inciso IV da Constituição Federal, que assim dispõe:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
…
IV – utilizar tributo com efeito de confisco;
Confisco é uma palavra que tem como sinônimos, dentre outros sentidos: tomar, roubar, sequestrar, apreender, arrebatar, como se vê em todos os dicionários da língua portuguesa. E o texto constitucional, ao eleger essa palavra, obviamente veda a cobrança de multas que extrapolem o valor correspondente ao ressarcimento dos prejuízos que o erário ou órgãos arrecadadores de tributos sofreram em razão de o contribuinte deixar de pagar ou pagar com atraso, os valores por ele devidos.
As multas são classificadas em três espécies, conforme definiu o Ministro Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, no Agravo Regimental em Agravo de Instrumento 727.872/RS:
No direito tributário, existem basicamente três tipos de multas: as moratórias, as punitivas isoladas e as punitivas acompanhadas do lançamento de ofício. As multas moratórias são devidas em decorrência da impontualidade injustificada no adimplemento da obrigação tributária. As multas punitivas visam coibir o descumprimento às previsões da legislação tributária. Se o ilícito é relativo a um dever instrumental, sem que ocorra repercussão no montante do tributo devido, diz-se isolada a multa. No caso dos tributos sujeitos a homologação, a constatação de uma violação geralmente vem acompanhada da supressão de pelo menos uma parcela do tributo devido. Nesse caso, aplica-se a multa e promove-se o lançamento do valor devido de ofício. Esta é a multa mais comum, aplicada nos casos de sonegação.
Em decorrência dessa equiparação, o STF já decidiu os seguintes pontos em relação às multas:
- A multa não pode ser superior ao valor do Tributo – RE 833.106 AgR / GO – Relator Min. Marco Aurélio – Julgamento: 25/11/2014.
- A multa moratória deverá ter como teto 20% do valor da obrigação principal. AI 727.872 AgR / RS – Relator Min. Roberto Barroso – Julgamento: 28/4/2015
E em sede de Repercussão Geral se aguarda uma posição do STF sobre os seguintes pontos:
- Punição aplicada pelo descumprimento de obrigação acessória. Proposta pelo reconhecimento da repercussão geral da discussão sobre o caráter confiscatório, desproporcional e irracional de multa em valor variável entre 40% e 05%, aplicada à operação que não gerou débito tributário. RE 640.452 RG / RO –Relator Min. Roberto Barroso
- Multa fiscal qualificada. Sonegação, fraude e conluio. 150% sobre a totalidade ou diferença do imposto ou contribuição não paga, não recolhista, não declarada ou declarada de forma inexata (atual § 1º c/c o inciso I do caput do artigo 44 da Lei FEderal 9.430/1996). Vedação ao efeito confiscatório. Matéria constitucional. Questão relevante dos pontos de vista econômico e jurídico. Transcendência de interesses. Repercussão Geral reconhecida. RE. 736.090 RG / SC – Relator Min. Luiz Fux – Julgamento: 29/10/2015
O certo é que as multas nada mais são do que corolários dos tributos, e se esses não podem ser cobrados com efeito de confisco, logo, essas de igual forma não podem.
Portanto, tanto o contribuinte pessoa física e jurídica como o fisco devem ficar atentos aos julgamentos do Supremo Tribunal Federal para aqueles não terem os direitos violados e estes não violarem direitos.
Autora: Lirian Sousa Soares Cavalhero é mestre em Direito, sócia da Ope Legis Consultoria Empresarial. Consultora jurídica da Federação Nacional das Empresas Prestadoras de Serviços de Limpeza e Conservação.