Não existe direito adquirido a índice de correção monetária em previdência

Autor: Diego Filipe Casseb, Cristiane Matsumoto Gago e Guilherme Gregori Torres (*)

 

Conforme disposto nos artigos 17 e 68 da Lei Complementar 109/01, as alterações ocorridas nos regulamentos dos planos de previdência privada complementar se aplicam a todos os participantes das entidades fechadas, a partir de sua aprovação pelo órgão regulador e fiscalizador, observado o direito acumulado de cada participante. Ademais, há previsão de que (i) a participantes elegíveis à obtenção de um benefício, deve ser assegurada a aplicação das disposições regulamentares vigentes na data em que se tornaram elegíveis; e (ii) os benefícios serão considerados direito adquirido do participante quando implementadas todas as condições estabelecidas para elegibilidade.

Contudo, a existência ou não de direito adquirido a determinada regra de plano de previdência deve ser analisada caso a caso, o que deve ser feito inclusive à luz da necessidade se preservar o equilíbrio financeiro e atuarial do referido plano, conforme disposto no artigo 201 da Constituição Federal.

Nesse sentido, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.463.803, analisou a extensão do direito adquirido quanto a um ponto específico, qual seja, a estipulação de índice de correção monetária incidente sobre benefícios de aposentadoria.

O STJ reconheceu no referido caso a possibilidade de alteração do regulamento de plano de previdência privada com relação à estipulação de índice de correção monetária e, inclusive, afastou pedido feito por assistidos de que ocorresse a “mescla” de índices para que sempre o mais vantajoso fosse aplicado.

Segundo a decisão, não há direito adquirido à aplicação de determinado índice específico de correção monetária estipulado em um plano, pois a jurisprudência reconhece que normas sobre correção monetária (que tratam de regime monetário) são insuscetíveis de disposição por ato de vontade e têm incidência imediata.

Em razão disso, concluiu-se que é possível a substituição de um indexador por outro, desde que idôneo para medir a desvalorização da moeda.

No caso analisado, foi permitida a alteração do índice IGP-DI pelo INPC, pois ambos são índices gerais de preços de ampla publicidade e suficientes para medir a inflação.

Quanto à possibilidade de haver “mescla” de regulamentos de previdência privada, o pedido formulado era no sentido da aplicação de regras do antigo regulamento quando mais favoráveis aos assistidos e de aplicação de regras novas (com previsão de outro índice de correção monetária) quando mais favoráveis.

Firmou-se o entendimento pela inadmissibilidade da confusão entre os regulamentos, o que, se permitido, levaria à criação de um terceiro regramento, ou a um “regime híbrido” de normas, que garantiria indevidamente apenas vantagens aos participantes.

Prevaleceu o entendimento de que não pode ser assegurada a troca periódica do índice de correção monetária conforme seu desempenho em cada período, pois isso causaria distorções no plano e desequilíbrio econômico-atuarial.

Assim, o STJ entendeu pela possibilidade de alteração do regulamento de plano de previdência privada quanto à estipulação de índice de correção monetária (inclusive por não haver direito adquirido quanto a esse ponto) e afastou a hipótese de combinação de cláusulas de regulamentos para variação do índice conforme seja ou não mais benéfico ao participante.

Esse é um precedente importante para evitar que os integrantes e participantes de um plano de previdência sejam surpreendidos com a obrigação de eventualmente complementarem as reservas do fundo para cobrir déficit inesperado, decorrente da aplicação de índice de correção monetária mais vantajoso que não estava previsto no regulamento, o que, como já dito anteriormente, poderia levar ao desequilíbrio do plano como um todo.

 

 

 

 

Autor: Diego Filipe Casseb é associado da área Previdenciária do Pinheiro Neto Advogados. Aluno do Mestrado Profissional da FGV Direito SP e membro do Núcleo de Direito Tributário Aplicado do Mestrado Profissional da FGV Direito SP.

Cristiane Matsumoto Gago é sócia da área previdenciária do Pinheiro Neto Advogados.

 Guilherme Gregori Torres é associado da área previdenciária do Pinheiro Neto Advogados.


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