Negligência dos operadores jurídicos brasileiros é preocupante

Welber Barral*

Esgotou-se no último dia 30 de junho o prazo para que os Estados membros da OMC apresentassem sua lista de pedidos para a liberalização de serviços jurídicos no âmbito do GATS, a partir da Agenda de Doha, sem que o Brasil houvesse apresentado proposta nem discutido a inclusão do tema em seu Cronograma de Compromissos Específicos.

Relendo o parágrafo acima, vê-se como a terminologia das negociações multilaterais pode ser impenetrável, mas seus efeitos serão percebidos futuramente. Mais objetiva e legivelmente: estão sendo negociadas, no âmbito da Organização Mundial do Comércio (OMC), as regras para liberalizar o setor de serviços, no âmbito do Acordo Geral para o Comércio de Serviços (GATS).

Entre estes setores, inclui-se o da advocacia, denominado ali de “serviços jurídicos” (legal services). Cada Estado membro tinha até 30 de junho último para apresentar propostas sobre a liberalização deste setor aos demais Estados Membros da OMC. O Brasil não apresentou propostas. As ofertas deverão ser propostas até 31 de março de 2003. Essas negociações deverão se encerrar em 1º de janeiro de 2005, quando as novas regras entrarão em vigor.

Os países desenvolvidos apresentaram várias propostas, que se encaixam na documentação já apresentada anteriormente sobre a liberalização de serviços. Fundamentalmente, no setor de serviços jurídicos, os objetivos são “reformar normas internas que não sejam mais consistentes com uma economia globalizada” e “assegurar o fornecimento de serviços jurídicos de uma forma eficiente e competitiva”.

Como será a materialização destes objetivos ainda é uma incógnita, que dependerá das propostas apresentadas e da evolução das negociações. Mas princípios gerais de livre mercado, presentes no GATS – como é o caso da Cláusula da Nação Mais Favorecida e do tratamento nacional – certamente alcançarão o setor de serviços jurídicos.

Por isso, é preocupante a negligência dos operadores jurídicos brasileiros com relação à matéria, bem como a inação de suas entidades representativas. De fato, os órgãos de classe dos advogados brasileiros vêm discutindo fundamentalmente regras para criar barreiras à entrada de escritórios estrangeiros ou para preservar reserva de mercado. Essas estratégias são simplesmente inócuas, por incompatíveis com as tendências liberalizantes das negociações internacionais em curso.

Em outras palavras, a futura vigência dos tratados internacionais resultantes das negociações em curso revogarão normas internas (e mais facilmente, as normas administrativas), que, se aplicadas, permitiriam reclamações contra o Brasil no sistema de solução de controvérsias da OMC. Portanto, mais vale que as entidades representativas organizem o debate sobre o tema, e apresentem propostas aos representantes do Brasil em Genebra, quanto às particularidades e exigências para a advocacia no país.

A bem da verdade, a própria definição de serviços jurídicos deve se estender além da advocacia contenciosa, embora sua definição precisa seja também objeto de negociações. A proposta norte-americana (no documento S/CSS/W/28, de 18 dez. 2000), é de que a expressão possa abranger “consultoria ou representação jurídica em atividades como aconselhamento em transações e negócios, participação na governança de empresas, mediação, arbitragem e outros litígios não-judiciais, advocacia administrativa e lobby”.

Uma definição com esta amplitude atingiria certamente regulamentações internas brasileiras, no que se refere a cada uma dessas atividades. Mais que isto, não participar do processo negociador é também eliminar a possibilidade de criar oportunidades para operadores jurídicos brasileiros, no imenso mercado que se abre de consultoria internacional.

Se estes são os interesses dos advogados brasileiros, isto deve ser verberado e transformado em propostas concretas. A negociação neste setor depende, como nos vários outros temas em curso perante a OMC, da capacidade de organização do setor específico, e de sua atuação junto ao respectivo governo. Esperar que os poucos e dedicados representantes brasileiros em Genebra possam cobrir as particularidades de todos os temas em negociação é o mesmo que esperar uma intervenção intempestiva da providência divina.

Os advogados militantes sabem que é imperdoável a perda de um prazo, e conhecem a gravidade das conseqüências que uma tal negligência pode implicar para a causa do cliente e para a reputação do advogado. No caso das negociações sobre serviços jurídicos, as perdas de prazo terão certamente conseqüências graves para os interesses e para o futuro da advocacia no país.

Welber Barral é professor de Direito Internacional Econômico na UFSC

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