Negócio de franquias exige atenção a formalidades legais

Autora:  Luciana Crincoli (*)

 

Na contramão da crise econômica, a evolução do segmento de franquia nos últimos anos é extraordinária, representando um dos setores que mais cresce no Brasil. Para se ter uma idéia, de acordo com o relatório de desempenho divulgado pela Associação Brasileira de Franchising (ABF), no primeiro trimestre de 2017, o setor teve um aumento de 9,4% no faturamento, se comparado ao mesmo período do ano passado, atingindo mais de R$ 36 bilhões.

As vantagens desse sistema envolvem, entre outros aspectos, a cessão de uso de marca consolidada no mercado, atrelada a uma consultoria técnica e operacional prestada pelo franqueador, bem como a oportunidade para que o franqueado possa empreender o seu próprio negócio. No entanto, é imprescindível que se tenha um plano de negócios estruturado e margem planejada de capital de giro que suporte o tempo de retorno do investimento.

Em termos formais, superada a fase de pesquisa e conhecimento do negócio, recebimento e análise criteriosa da Circular de Oferta de Franquia (COF) e contato com franqueados da Rede, a relação negocial, em regra por tempo determinado, é regida por um instrumento denominado Contrato de Franquia, que estabelece os direitos e obrigações de todos os participantes da rede franqueadora.

A propósito do conceito previsto pelo artigo 2° da Lei 8.955/94, é possível extrair características gerais do Contrato de Franquia, apontando a consensualidade (aperfeiçoa-se com a manifestação de vontade), bilateralidade (gera direitos e obrigações de parte a parte), informalidade (a lei não exige forma especial, salvo a escrita – artigo 6º, Lei 8955/94) e tipicidade. De modo especial, o Contrato de Franquia é considerado personalíssimo, exigindo fase antecedente de seleção, cujo objetivo é identificar se o interessado possui perfil adequado para conduzir o negócio de maneira eficiente e promissora.

Quanto ao conteúdo, o Instrumento de Franchising encerra disposições que corporificam o negócio, detalhando a definição de conceitos, âmbito e limites de utilização da marca produtos, territorialidade, publicidade, concorrencialidade, padrão de qualidade, supervisão, regras de treinamento pela franqueadora e de condutas operacionais a serem observadas pelo franqueado para o regular desenvolvimento da franquia e, por fim, questões inerentes ao término da relação contratual, suas conseqüências e efeitos.

Com esse panorama, o Contrato é o eixo central da relação de franchising e, tratando-se de modelo jurídico que normatiza hipóteses negociais concretas, deve ter como parâmetro os princípios basilares da função social, boa-fé objetiva e equivalência material, valores fundamentais que se alinham ao conceito de parceria presente nos negócios de franquia.

Diante das formalidades legais, o interesse em empreender, gerir o próprio negócio e ter independência financeira não pode se sobrepor a uma base segura de contratação para ambas as partes.

Nesse sentido, o alinhamento de interesses comuns é peça chave para que a franquia tenha chances concretas de crescer e consequentemente se tornar lucrativa, ainda que seja a longo prazo.

 

 

 

 

Autora:  Luciana Crincoli  é sócia da área cível do Escritório Watermann e Afonso Advogados, licenciada pela Universidade Paulista (UNIP). Pós-graduada em Direito Processual Civil pela UNIFMU. Pós-graduada em Direito Civil e do Consumidor pela EPD.


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