( * ) Antonio Iran Coelho Sírio
1. ÓRGÃOS DO JUIZADO ESPECIAL ESTADUAL CRIMINAL
TURMA RECURSAL
JUÍZES TOGADOS
CONCILIADORES
2. MINISTÉRIO PÚBLICO
A Lei no. 9.099/95, adotou um modelo de Justiça Criminal voltado para o controle da criminalidade a partir do ‘tratamento” das infrações penais denominada de pequeno potencial ofensivo, que não recebiam do sistema atenção de acordo com as suas peculiaridades.
CIRCUNSTÂNCIAS PRECEDENTES E DETERMINANTES DA LEI No. 9.099/95.
Autorização Constitucional prevista no art. 98, I, da CF/88;
Necessidade de compatibilizar a atuação da Justiça Criminal com fatores segurança e celeridade na prestação jurisdicional;
Redefinição dos institutos da AÇÃO e do PROCESSO a partir da ótica da gravidade do interesse jurídico violado e definido pelo direito penal;
Alteração do quadro classificatório das infrações penais:
Crimes e
contravenções.
(infrações penais de menor potencial ofensivo)
O SISTEMA DA LEI No. 9.099/95 E O JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
Sob o aspecto funcional a Lei no. 9.099/95, apresenta um novo
modelo de JUSTIÇA CRIMINAL. Criação de institutos de natureza híbrida(penal, material e processual) tais como:
composição de danos civis, extintiva da punibilidade, art.74;
transação penal(art. 76);
representação nos crimes de lesões leves e culposas (art.88) e
suspensão condicional do processo(art.89).
ASPECTO ORGÂNICO
Quanto ao aspecto orgânico tornou prevista a criação de órgãos jurisdicionais:
. Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais pela União no Distrito Federal e nos Estados, no âmbito do espaço territorial cearense encontra-se os Juizados Especiais Cíveis e Criminais regulamentado pela Lei Estadual no. 12.533/95;
. No âmbito federal, a Emenda Constitucional no. 22, de 18.3.1999, introduziu o parágrafo único no art. 98, da Carta Magna, estabelecendo ao legislador ordinário a instituição dos Juizados Especiais Criminais na órbita da Justiça Federal. Atendendo a disposição Constitucional foi sancionada a Lei Federal no. 10.259, de 12.7.2001, com a partir de 13/01/2002, criando os Juizados Especiais Cíveis e Criminais na Justiça Federal, ampliando em consequência, a competência dos Juizados Estaduais Criminais.
5.0. DA COMPETÊNCIA
5.1. No âmbito do JECRIM, decorre da competência territorial do
Órgão, consoante norma inserta no art. 63, da Lei no. 9.099/95;
5.2. No que diz respeito à competência algumas observações podem ser feitas:
. Critério básico é o limite temporal da pena cominada in abstrato (art. 61, alterado face ao advento da Lei Federal no.10.259/01, art. 2o. parágrafo único), ressaltando neste aspecto a inexistência de exceção decorrente de procedimento especial, previsto no CPP e em lei esparsa.
. Compete ao Juizado Especial Estadual Criminal, a conciliação, processo e julgamento das infrações penais cuja pena máxima não ultrapasse 2(dois) anos, bem como a execução das penas impostas, reparação dos danos sofridos pela vítima e aplicação da pena não privativa de liberdade.
5.3. Na Capital de Fortaleza, Estado do Ceará, a Jurisdição das 20(vinte) Unidades dos Juizados Especiais estão assim delimitadas pela Organização Judiciária local:
Circunscrições dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais
Nome
1ª Unidade do Antônio Bezerra
Jurisdição
– Começa na Avenida Independência no encontro com o rio Siqueira – Prossegue pela Avenida da Independência no sentido leste até encontrar a Avenida Cel. Carvalho onde deflete à direira no sentido leste, até a Avenida Olavo Bilac onde deflete à direita no sentido sul, prossegue em frente até encontrar a Avenida Bezerra de Menezes – deflete à esquerda no sentido oeste até a Avenida Humberto Monte defletindo à direita no sentido sul, circulando todo Campus do Pici até encontrar a Rua Torres, prosseguindo em frente no sentido sul até encontrar a Avenida Senador Fernandes Távora, onde deflete à esquerda no sentido oeste, prosseguindo em frente até encontrar o leito do Rio Siqueira. Endereço da unidade: Rua Doutor João Guilherme, N.º 257
Nome
2ª Unidade do Juizado Especial (Maraponga)
Jurisdição
Começa no inicio da Rodovia CE-060 no limite do município de Maracanaú – prossegue pela Rodovia CE-060 no sentido norte até encontrar a Av. Perimetral, onde dobra à direita no sentido leste, prosseguindo em frente até a Av. Bernardo Maciel, onde dobra à esquerda no sentido norte prosseguindo em frente até a Rua Holanda tomando à esquerda indo até a Rua Carlos Juaçaba, onde dobra à direita até a Rua Júlio Alcides onde dobra à esquerda no sentido oeste prosseguindo em frente pela Rua João Marinho até encontrar a Av. Augusto dos Anjos onde dobra à esquerda no sentido sul até o limite do município de Maranguape
Nome
3ª Unidade do Juizado Especial (Mucuripe)
Jurisdição
– Começa no início da Av. Desembargador Moreira com o Oceano Atlântico – segue pela Av. Desembargador Moreira no sentido sul até encontrar a Av. Antonio Sales; segue em frente no sentido leste até encontrar a Av. Engenheiro Santana Junior; segue em frente até encontrar o leito do Rio Cocó, onde dobra à direita no sentido leste, prosseguindo no Rio Cocó até o Oceano Atlântico; segue pela orla marítima (Praia do Futuro/Mucuripe/ Meireles) até encontrar o início da Av. Desembargador Moreira.
Nome
4 ª Unidade do Juizado Especial (Benfica)
Jurisdição
– Começa na Rua Clarindo de Queiroz com Tereza Cristina – segue pela Rua Tereza Cristina no sentido sul até encontrar a Av. Treze de Maio; segue pela Av. Treze de Maio no sentido leste até a Rua Marechal Deodoro; segue pela Rua Marechal Deodoro no sentido sul até a Rua Major Weyne, segue por esta no sentido oeste até a Av. Joao Pessoa, onde dobra à esquerda no sentido sul até encontrar a Rua Humberto Monte, seguindo em frente até o encontro da Av. Bezerra de Menezes; segue no sentido leste até encontrar a Rua Tereza Cristina.
Nome
5 ª Unidade do Juizado Especial (Conjunto Ceará)
Jurisdição
Tem início ao leito do Rio Siqueira com o prolongamento da Av. Senador Fernandes Távora – segue pelo leito do Rio Siqueira no sentido sul até encontrar a Rua Maria Júlia Rocha, prosseguindo pela Rua Maria Júlia Rocha no sentido sul até encontrar a Rua Pedro Martins onde dobra à direita no sentido leste, prosseguindo em frente até encontrar a Av. Osório de Paiva, prosseguindo em frente no sentido sul até o limite do município de Maranguape.
Nome
6 ª Unidade do Juizado Especial (Messejana)
Começa no leito do Rio Cocó com a Av. Presidente Costa e Silva – segue pelo leito do Rio Cocó no sentido norte até encontrar a Av. Paulino Rocha; segue em frente até a Av. Oliveira Paiva, seguindo em frente no sentido leste até encontrar o leito do Rio Coaçu; segue em frente no limite do município de Eusébio, seguindo no sentido oeste até a Rodovia BR-116; segue pela Rodovia BR-116 no sentido norte até encontrar a Av. Presidente Costa e Silva
Nome
7 ª Unidade do Juizado Especial (Montese)
Jurisdição
– Começa na Av. Borges de Melo com Av. Trilho – segue pela Av. Trilho no sentido sul até encontrar a Rua Alvino de Carvalho, onde dobra à esquerda no sentido oeste até o encontro com a Via Férrea; segue pela via Férrea no sentido oeste até encontrar a Av. Joao Pessoa; segue pela Av. João Pessoa no sentido norte até a Rua Major Weyne, onde dobra à direita no sentido leste até encontrar a Av. Borges de Melo; segue pela Av. Borges de Melo até encontrar a Av. Trilho
Nome
8ª Unidade do Juizado Especial(Centro)
– Começa no prolongamento da Rua Tereza Cristina com o Oceano Atlântico – segue pela Rua Tereza Cristina no sentido sul, dobrando à direita na Rua Domingos Olímpio; segue em frente no sentido leste até o encontro da Av. Dom Manuel; segue em frente no sentido norte pela Av. Dom Manuel até encontrar a Av. Almirante Tamandaré; segue em frente até encontrar o Oceano Atlântico; segue pela orla marítima até encontrar a Rua Tereza Cristina.
Nome
9 ª Unidade do Juizado Especial (UNIFOR – Edson Queiroz)
Jurisdição
Começa no encontro do Rio Cocó com o Rio Coaçu – Segue pelo Rio Cocó no sentido oeste até encontrar a Av. Rogaciano Leite; prossegue em frente pela Av. Rogaciano Leite no sentido sul até encontrar a Av. José Leon, onde dobra à esquerda no sentido oeste até encontrar a Av. Oliveira Paiva, seguindo no sentido leste até o leito do Rio Coaçu, onde dobra à esquerda pelo Rio Coaçu até o encontro do Rio Cocó.
Nome
10 ª Unidade do Juizado Especial (Fátima)
Jurisdição
Começa na Rua Tereza Cristina com Domingos Olímpio – segue pela Av. Domingos Olímpio no sentido leste até o encontro com a Rua Visconde do Rio Branco; segue pela Rua Visconde do Rio Branco no sentido sul até encontrar a Av. Trilho, onde dobra à esquerda seguindo no sentido oeste até encontrar a Av. Borges de Melo; segue pela Av. Borges de Melo no sentido oeste até Rua Marechal Deodoro, seguindo pela Marechal Deodoro no sentido norte até a Av. 13 de Maio, onde dobra à esquerda no sentido oeste até a Rua Tereza Cristina; segue pela Rua Tereza Cristina no sentido norte até encontrar a Rua Domingos Olimpio.
Nome
11 ª Unidade do Juizado Especial (Tancredo Neves)
Jurisdição
Começa no Rio Cocó com a Av. Rogaciano Leite segue pela Av. Rogaciano Leite no sentido sul até a Av. José Leon onde deflete à esquerda no sentido oeste até a Av. Desembargador Gonzaga; prossegue por esta no sentido sul até encontrar a Av. Oliveira Paiva; segue pela Oliveira Paiva até encontrar a Av.Paulino Rocha; segue no sentido oeste até o encontro da Av. Paranjana; segue na Av. Paranjana até encontrar a Av. Girassol; circula toda a área externa da Base Aérea até a Via Férrea; segue pela Via Férrea no sentido leste alcançando a Av.Trilho; segue em frente até a Rua Tubarão; segue por esta no sentido leste até do Rio Cocó; segue pelo leito do Rio Cocó até encontrar a Av. Rogaciano Leite.
Nome
12 ª Unidade do Juizado Especial (Praia de Iracema)
Jurisdição
Começa na Av. Almirante Tamandaré com o Oceano Atlântico – segue pela Av. Almirante Tamandaré no sentido sul até encontrar a Av. Dom Manuel; segue em frente até a Rua Padre Valdevino, onde dobra à direita no sentido leste até encontrar a Av. Desembargador Moreira; segue em frente no sentido norte até o Oceano Atlântico; segue pela orla marítima no sentido oeste até encontrar a Av. Alm. Tamandaré. Endereço da unidade: Rua João Cordeiro, N.º 200
Nome
13 ª Unidade do Juizado Especial (Monte Castelo)
Jurisdição
Tem início na Rua Tereza Cristina com o Oceano Atlântico – segue pela Rua Tereza Cristina no sentido sul até encontrar a Rua Clarindo de Queiroz, Seguindo até encontrar o início da Av. Bezerra de Menezes; segue pela Av. Bezerra de Menezes no sentido oeste até a Av. Olavo Bilac, defletindo à direita no sentido norte até a Via Férrea, seguindo em frente até a Rua Teodomiro de Castro; segue pela Av. Teodomiro de Castro até a Rua Francisco Calaça; prossegue pela Francisco Calaço até o Oceano Atlântico; segue pela orla marítima até o prolongamento da Rua Tereza Cristina.
Nome
14 ª Unidade do Juizado Especial (Bom Sucesso)
Jurisdição
Tem início no encontro do Rio Siqueira com a Av. Senador Fernandes Távora – Segue pelo leito do Rio Siqueira no sentido sul até encontrar a Rua Maria Júlia Rocha; segue no sentido sul até a Rua Pedro Martins, dobrando à direita no sentido leste até a Av. Osório de Paiva, no sentido norte encontra a Av. Augusto dos Anjos; segue em frente até o início da Av. Senador Fernandes Távora; segue pela Senador Fernandes Távora no sentido oeste até encontrar o leito do Rio Siqueira
Nome
15 ª Unidade do Juizado Especial (Barra do Ceará)
Jurisdição
Tem início na Rua Francisco Calaço com o Oceano Atlântico – segue na Rua Francisco Calaço dobrando à direita no sentido leste, prossegue em frente até encontrar a Via Férrea; segue pela Via Férrea no sentido oeste até encontrar a Av. Cel. Carvalho onde dobra à direita no sentido norte, prosseguindo em frente até a Av. da Independência; dobra à esquerda no sentido oeste prosseguindo em frente até encontrar o leito do Rio Siqueira; segue pelo leito do Rio Siqueira até o Oceano Atlântico.
Nome
16 ª Unidade do Juizado Especial (Piedade)
Jurisdição
Começa na Rua Padre Valdevino com Dom Manuel – segue pela Padre Valdevino no sentido leste até a Av. Desembargador Moreira, seguindo pela Desembargador Moreira no sentido sul até a Av. Antonio Sales, onde dobra à direita; prosseguindo na Av. Antonio Sales no sentido leste até encontrar a Av. Engenheiro Santana Júnior; segue no sentido sul até o leito do Rio Cocó até encontrar a Rua Tubarão; segue pela rua Tubarão no sentido oeste até a Av. do Trilho, seguindo por esta no sentido oeste até o encontro da Rua Visconde do Rio Branco, onde dobra a direita no sentido norte até encontrar a Av. Dom Manuel com Padre Valdevino
Nome
17 ª Unidade do Juizado Especial (Parangaba)
Jurisdição
Começa na Av. Augusto dos Anjos com a Rua João Marinho – Segue pela Av. Augusto dos Anjos no sentido norte até encontrar a Av. Senador Fernandes Távora, onde dobra à esquerda seguindo em frente até a Rua Torres, onde dobra à direita no sentido norte; segue na Rua Torres até encontrar o muro do Campus do Pici; segue em frente no sentido norte até a Av. Humberto Monte, onde dobra à direita no sentido leste até encontrar a Rua Desembargador Praxedes; segue em frente no sentido leste até a Av. João Pessoa, onde dobra à direita na Rua Alvino de Carvalho, segue em frente no sentido leste até a Via Férrea; segue pela Via Férrea no sentido sul até a Rua Diana do Outono, seguindo no sentido sul até encontrar a Rua Carlos Juaçaba, segue em frente até a Rua Júlio Alcides no sentido oeste, seguindo pela Rua Polônia, João Marinho até encontrar a Av. Augusto dos Anjos.
Nome
18 ª Unidade do Juizado Especial (Conjunto José Walter)
Jurisdição
Começa na Rodovia CE – 060 no limite do Município de Maracanaú – segue pela Rod CE – 060 no sentido norte até o balão do Mondubim, onde dobra à direita na Av. Perimetral, seguindo em frente no sentido leste até o leito do Rio Cocó; segue em frente até encontrar o limite dos Munícipios de Itaitinga e Pacatuba.
Nome
19 ª Unidade do Juizado Especial (Serrinha)
Jurisdição
Começa na Av. Perimetral com Rua Bernardo Maciel – segue pela Rua Bernardo Maciel no sentido norte até encontrar a Rua Holanda onde dobra à esquerda; segue em frente até encontrar a Rua Carlos Juaçaba; segue em frente no sentido norte até encontrar a Rua Diana de Outono; segue em frente no sentido norte até a Rua Bogari, segue por esta no sentido leste circulando o muro da Base Aérea até encontrar a Rua Girassol, onde dobra à direita; segue em frente no sentido sul até encontrar a Av.Paranjana; segue pela Av. Paranjana até o Balão do Castelão; segue pela Av. Paulino Rocha no sentido leste até encontrar o Leito do Rio Cocó, em frente até a Av. Perimetral; segue pela Av. Perimetral no sentido oeste até a Rua Bernardo Maciel.
Nome
20 ª Unidade do Juizado Especial (Conjunto Palmeiras)
Jurisdição
Começa no Rio Cocó próximo ao limite do município de Itaitinga – segue pelo leito do Rio Cocó no sentido Norte até encontrar a Av. Presidente Costa e Silva, seguindo em frente no sentido leste até encontrar a Rodovia BR – 116 no sentido sul até o limite do município de Itaitinga
Nome
Juizado Especial Móvel
Jurisdição
Endereço: Rua Barão do Rio Branco, 2922 – Centro
Fone:(085) 283-3333 Ramal 204; 194 (Serviço 24 horas) e (085) 982-6733 / 982-6734
CEP.: 60.025-060
– Juizado formado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará/Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua e o DETRAN – cujo objetivo é atender os litígios que envolvam acidentes do trânsito sem vítimas e que ocasionem danos materiais.
– As equipes do juizado e DETRAN deslocar-se-ão proporcionando atendimento e promovendo acordo entre as partes no local do acidente.
6.0. PROCESSO x PROCEDIMENTO
6.1.A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado(TCO) e o encaminhará ao Juizado.
6.2.Recebido o TCO pelo Órgão Judiciário, a Secretaria providenciará o cadastramento do processo, com numeração de suas folhas e juntada das certidões de antecedentes criminais fornecidas pelo Departamento de Serviços Judiciais do Fórum Clóvis Beviláqua.
6.3.Realizadas tais providências será aberta vista dos autos ao Representante do Ministério Público, que, numa análise dos fatos contidos no TCO lançará sua manifestação.
7.0. DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA PRELIMINAR
7.1. A audiência preliminar é realizada e conduzida pelo Juiz na presença do autor do fato e da vítima, responsável civil, Representante do Ministério Público, Defensor Público (art. 70). No caso do Ministério Público e da Defensoria, a intimação é pessoal(art. 41, IV da LONMP e rt. 5o., da Lei Complementar Estadual no. 06, de 28/04/97, respectivamente.
7.1.1. FASES DA AUDIÊNCIA PRELIMINAR
A audiência preliminar, que se destina à tentativa de conciliação(gênero) civil e penal(espécies), compõe-se de três fases:
Composição de danos civis;
Transação Penal e
Oferecimento da denúncia.
DA COMPOSIÇÃO CIVIL
1a. FASE
Nesta fase o Juiz deverá esclarecer as partes a possibilidade de conciliação pela composição civil dos danos ou pela transação penal.
A composição de danos homologada, nos crimes de ação pública condicionada e exclusivamente privada, acarreta renúncia ao direito de representação e/ou queixa(art. 74 da Lei 9.099/95). Leva à extinção da punibilidade.
A fase da composição de danos civis constitui forma instituída para tratamento judicial dispensado à vítima na esteira da norma de conteúdo programática estabelecida no art. 245, da CF/88.
7.1.1.1. MOMENTO PARA OFERECIMENTO DA REPRESENTAÇÃO
o art. 75, estabelece que na audiência preliminar, logo após a constatação de que não foi possível a composição dos danos civis, o juiz dará ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo.
O não oferecimento da representação nesta oportunidade, todavia, não implica na decadência de seu direito, podendo exerce-lo, a qualquer tempo, salvo disposição em contrário, dentro de seis meses, contados do dia em que o ofendido ou seu representante legal veio a saber quem é o autor do ilícito penal(art. 38 CPP).
(b) DA TRANSAÇÃO PENAL
2a. FASE
A segunda fase da audiência preliminar consiste na transação penal realizada entre o Promotor de Justiça e o autor do fato.
Não havendo composição civil de danos o Ministério Público pode:
. propor a transação (pena alternativa) – multa ou pena restritiva
de direito;
. requerer o arquivamento do processo.
Transação penal: proposta ofertada pelo Ministério Público ao autor do fato, que atenta aos requisitos objetivos e subjetivos do art. 76 da Lei 9.099/95, poderá ser multa ou pena restritiva de direito, consistente em: I – prestação pecuniária; II – perda de bens e valores; III – prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas; IV – interdição temporária de direitos; V – limitação de fim de semana.
PRESSUSPOSTOS DE CABIMENTO DA TRANSAÇÃO PENAL.
(a)Fato típico sujeito a ação penal pública incondicionada ou representação, se condicionada;
(b)Em ambas as hipóteses, não ser caso de arquivamento do termo circunstanciado;
(c)Não ter sido o autor da infração condenado pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
(d) Não ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa;
(e)Formulação pelo Ministério Público e aceitação por parte do autor do fato e seu Defensor.
DESCUMPRIMENTO DA TRANSAÇÃO PENAL
Havendo descumprimento da transação penal, os autos deverão ir com vista ao Ministério Público, para oferecimento da denúncia em desfavor do autor do infração.
IMPEDIMENTOS DA TRANSAÇÃO PENAL
(art. 76, § 2º, incisos I a III)
não tiver sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena de privativa de liberdade, por sentença definitiva;
Ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa;
Se os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.
Se o agente incidir em um dos itens citados, não fará jus ao benefício da transação penal devendo o Ministério Público diante dos elementos de convicção constante nos autos oferecer denúncia, com a proposta de suspensão condicional do processo, desde que o acusado não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que a autorizam a suspensão condicional da pena(art. 77, do CPB).
8. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
(3ª FASE)
9.1. O art. 79, faculta a possibilidade de tentativa de acordo civil e
de transação penal, na abertura da audiência de instrução e julgamento.
9.2. Não havendo conciliação, o defensor responde a acusação formulada pelo Ministério Público, quando não for o caso de suspensão condicional do processo. Seguindo-se a decisão de recebimento ou não da peça acusatória. Se a receber, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e de defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais(alegações finais das partes) e à prolação da sentença.
9.2.1. É de salientar que a resposta prévia ocorre antes do recebimento da denúncia ou queixa e que o interrogatório de forma diversa do que acontece no processo penal comum, só se realizará ao final da instrução probatória.
9.3. se o acusado não for encontrado para ser citado, o juiz encaminhará a denúncia e as demais peças do processo ao Juízo penal comum para adoção do procedimento previsto em lei.
9. RECURSOS
9.1. DAS TURMAS RECUSAIS E COMPOSIÇÃO
O art. 98, I, da Carta da República, permite a criação de Turmas Recursais, compostas de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição.
No Ceará, a Lei Estadual no. 12.533, de 27 de dezembro de 1995, que dispõe sobre o Sistema de Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado, sua Organização, composição e competência e dá outras providências, institui em seu art.. 8º, que no âmbito da Capital de Fortaleza haverá pelo menos duas(02) Turmas Recursais, constituídas de três juízes de direito de entrância especial, indicados pelo Tribunal de Justiça, dentre magistrados da primeira Quinta parte da lista de antiguidade.
Atualmente, O Tribunal de Justiça do Ceará, por meio de Ato Administrativo, instituiu e implantou na Capital de Fortaleza, seis(06) Turmas Recursais, que funcionam no Tribunal do Povo.
No interior do Estado haverá Turmas Recursais, cuja composição dar-se-á na forma estabelecida em Ato do TJ, que também distribuirá as diversas comarcas que a elas serão subordinadas. – art. 15 Lei Estadual no. 12.553/95.
O Provimento no. 06/99, publicado no DJE de 13/05/99, dispõe sobre a composição das Turmas Recursais no interior do Estado, distribuindo em 10 Zonas, sede das Turmas Recursais com as respectivas circunscrições, na forma seguinte:
COMPOSIÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS DO INTERIOR DO ESTADO DO CEARÁ
COMARCA SEDE DE TURMA RECURSAL
Circunscrição
1ª ZONA
AQUIRAZ
Maracanaú e
Maranguape
2ª ZONA
ARACATI
Cascavel e
Limoeiro do Norte
3ª ZONA
ITAPIPOCA
Uruburetama e
Caucaia
4ª ZONA
SOBRAL
Granja, Camocim
5ª ZONA
TIANGUÁ
Viçosa do Ceará
6ª ZONA
CRATEÚS
Novas Russas e
Tauá
7ª ZONA
BATURITÉ
Pacatuba e Quixadá
8ª ZONA
IGUATÚ
Acopiara
9ª ZONA
JUAZEIRO DO NORTE
Brejo Santo
10ª ZONA
CRATO
Barbalha
9.2. PARTICIPAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO ÀS TURMAS RECURSAIS
Perante cada Turma Recursal, instituída e implantada no espaço territorial cearense, oficiará um Representante do Ministério Público, também de primeira instância, como custus legis.
Na esfera Criminal funcionará em todos processos.
Na área cível, o Ministério Público intervirá nos casos previstos em lei(art. 11, da LJE), compreendendo inclusive, arguição de preliminares que versem sobre: ilegitimidade da parte; carência da ação; nulidade do processo; nulidade ou defeito de citação, cerceamento de defesa; nas causas em que há interesse de menores(inclusive na hipótese preconizada no art. 8º § 2º, da Lei no. 9.099/95); nas causas de interesses de empresas públicas; nas causas de interesse de bancos oficiais; arguição de incompetência e arguição de suspeição ou impedimento; nas citações com hora certa; mandados de segurança; nas causas em que hajam relações de consumo e direitos de consumidor; nas causas de interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte.
A este respeito dispõe a Lei Estadual no. 12.762, de 18 de dezembro de 1997, estabelecendo a forma, o critério e o período da designação, consoante as diretrizes insertas no artigo 12, §§ 1º e 2º, da citada lei, senão vejamos:
“art. 12 – Em cada Turma Recursal dos Juizados Especiais funcionará, pelo menos, um(01) Promotor de Justiça designado pelo Procurador-Geral de Justiça, com atribuições funcionais para atuar nos processos cíveis e criminais, para o período de um (01) ano, permitida a recondução por igual período.”
§ 1º – A designação do Promotor de Justiça, de acordo com o caput deste artigo, obedecerá, no interior do Estado, o critério de antiguidade dos Promotores de Justiça que integram as respectivas Unidades Regionais, e na Comarca de Fortaleza-Ceará, dentre os ocupantes do primeiro quinto de antiguidade na Entrância Especial.”
9.2. DOS RECURSOS CRIMINAIS
9.2.1. APELAÇÃO
PRAZO: A apelação terá o prazo de DEZ DIAS, contado da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor.
9.2.2. PECULIARIDADES
Dentro do prazo estabelecido no art. 82, da LJE, deverão ser apresentadas, conjuntamente, a petição e as razões de recurso, diferentemente da previsão do CPP(arts. 593 c/c 600) que prevê prazos diferenciados para interposição do recurso e apresentação das razões.
9.2.3. HIPÓTESES DE CABIMENTO DA APELAÇÃO
rejeição da denúncia ou queixa;
sentença de mérito(condenatória ou absolutória);
sentença não homologatória da transação penal ofertada pelo Ministério Público e aceita pelo autor da infração e seu defensor;
sentença homologatória da transação penal;
sentença homologatória de suspensão condicional do processo quando o Ministério Público discordar das condições impostas pelo juiz.
9.2.4. DA INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO
Considera-se interposta a apelação com a entrega, na Secretaria do Juizado Especial Criminal, da petição recursal, acompanhada das razões de apelação.
9.2.5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PRAZO: a lei prevê prazo único de CINCO DIAS para interposição dos embargos de declaração seja da sentença, seja do acórdão, contados da ciência da decisão.
REQUISITOS: Os embargos de declaração tem como características a inovação do mesmo juízo, para que desfaça obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
FORMA DE INTERPOSIÇÃO:
Poderão ser interpostos por escrito ou oralmente.
ERROS MATERIAIS: A lei expressamente, possibilita no art. 83, § 3º, a correção de ofício dos erros materiais.
10. DA EXECUÇÃO
Os Juizados Especiais Criminais, tem competência para a execução de todas as penas aplicadas nos processos da sua competência em razão do disposto no art. 98, I, da CF/88 c/c/ art. 1º, da Lei no. 9.099/95.
( * ) O autor é Promotor de Justiça titular da 6ª Promotoria do Juizado Especial Cível e Criminal de Fortaleza-CE. sirio@mcanet.com.br