Na atual Lei de Falências o Administrador (Síndico) era nomeado entre os três maiores credores ou , por critério do Juiz, na pessoa de profissional de sua confiança, preferencialmente advogado.
O novo texto, no que tange à recuperação judicial diz que o Administrador será sempre nomeado pelo Juiz, recaindo a nomeação sobre pessoa idônea, de nível superior, preferencialmente formado nas áreas do direito, economia, administração ou contabilidade. Já no que diz respeito à falência, o texto da nova lei apenas fala em pessoa idônea, de confiança do Juiz.
Já o Comitê de Recuperação é novidade, e será sempre eleito pela Assembléia Geral, composto por três membros, sendo um representante dos credores empregados, um dos credores com direitos reais de garantia e um dos quirografários.Sua competência é para elaborar plano de recuperação alternativo, fiscalizar a administração do devedor durante a recuperação, apurar reclamações de interessados, fiscalizar a execução do plano de recuperação, submeter à autorização do juiz a alienação de bens do ativo,dentre outras.
Não poderão integrar o Comitê ou as funções de Administrador quem nos últimos cinco anos tenha exercido o mesmo cargo em outro caso de falência ou recuperação e tenha sido destituído, bem como ficam impedidos os que tenham relação de parentesco ou afinidade , até o terceiro grau, com o devedor ou representantes legais da empresa, ou deles for amigo, inimigo ou dependente.
Qualquer membro eleito poderá ser destituído, por requerimento do devedor, do Ministério Público, de membro do Comitê ou qualquer interessado na recuperação judicial.
Se houver dissolução do Comitê de Recuperação, não sendo possível sua recomposição, caberá ao Administrador prosseguir com a recuperação judicial, sob sua responsabilidade.
***Roberto Wofchuck é advogado em Porto Alegre – Email: rs102281@via-rs.net