O legislador está dando tratamento diferenciado às micro e pequenas empresas no texto da nova lei de falências, assim entendidas aquelas que se incluam nestes conceitos nos termos da legislação vigente.
Não se cogita , nestes casos, da Assembléia de Credores nem do Comitê de Recuperação, simplificando-se o procedimento.
Há diferenças , especialmente quanto aos prazos.
O devedor pode requerer a recuperação judicial, apresentando proposta de renegociação de seu passivo,parcelando automaticamente os valores dos débitos existentes no momento da solicitação, em até trinta e seis parcelas mensais, iguais e sucessivas. Deverá ser observado o prazo máximo de cento e oitenta dias para a primeira parcela, após a apresentação do pedido.
O juiz, após ouvir os credores e o Ministério Público, poderá homologar outra forma de pagamento ou parcelamento, facultada a prorrogação por no máximo um ano, desde que haja anuência expressa da maioria dos credores.
Caso os débitos trabalhistas superem trinta por cento do ativo circulante da empresa, caberá ao juiz fixar novo critério de rateio entre os empregados.
Os débitos trabalhistas deverão ser pagos em seis parcelas mensais, iguais e consecutivas, a partir dos cento e oitenta dias já referidos.
Os débitos tributários não se sujeitam ao parcelamento previsto, devendo ser pagos na forma da legislação específica.
Homologada a proposta de recuperação judicial, o devedor passará a cumprir as obrigações assumidas, não podendo determinar aumento de despesas, nem contratar novos empregados, sem autorização do juiz.
No curso do processo, verificada a impossibilidade do cumprimento do plano, o juiz decretará a falência, que não perdurará por prazo superior a cinco anos.
***Roberto Wofchuck é Advogado em Porto Alegre – Email: rs102281@via-rs.net