Alternativa mais simplificada à recuperação judicial é a extrajudicial . Através dela o devedor convoca diretamente seus credores e lhes apresenta um plano de recuperação, sem que isto caracterize ato de falência.A assembléia de credores pode propor plano alternativo.
O acordo que for celebrado poderá ser formalizado em instrumento próprio ou resultar de deliberação da assembléia geral de credores.
Para exercitar a recuperação judicial o devedor publicará edital de convocação de seus credores, devendo a assembléia realizar-se na cidade onde tenha o devedor situado seu estabelecimento principal.
O acordo celebrado permite ao devedor requerer sua homologação em Juízo, apresentando o plano de recuperação firmado pelos credores que a ele aderirem ou os documentos produzidos na assembléia geral de credores que comprovem a aprovação deste plano.
Podem se sujeitar à recuperação judicial quaisquer créditos existentes na data do requerimento de homologação judicial, salvo os de natureza trabalhista ou tributária. Os créditos objeto de ações ou execuções poderão ser incluídos, implicando confissão do valor do crédito no montante arrolado.
O plano de recuperação extrajudicial aprovado produzirá efeitos sobre todos os credores , tenham ou não votado favoravelmente. Os credores que não tenham sido atingidos pela proposta de recuperação não terão direito a voto e não serão considerados para efeito de sua aprovação ou rejeição.
Após o pedido de homologação, convocados os credores por edital, poderão produzir impugnações. Julgadas todas improcedentes o juiz homologará o plano. Julgada alguma delas procedente, o juiz rejeitará o plano, devolvendo aos credores a possibilidade de exigir seus créditos nas condições originais, deduzidos os pagamentos feitos e ressalvados os atos validamente praticados no âmbito da recuperação extrajudicial.
*** Roberto Wofchuch é Advogado em Porto Alegre – Email: rs102281@via-rs.net