Por Renata Andrea Joner
Inúmeras construtoras que buscaram recentemente na Receita Federal do Brasil a Certidão de Regularidade de Obra de Construção Civil, exigida pelo art. 47, II, Lei nº 8.212/91 e pelo art. 257, I, d, do Decreto nº 3.048/99, foram surpreendidas com a apresentação de um relatório de pendências supostamente vinculado a Matrícula CEI das Obras, contendo irregularidades fiscais de todos os empreiteiros que lhes prestaram serviços, inclusive vinculadas a outras obras.
É difícil acreditar, mas esse é um novo pesadelo enfrentado pelas construtoras, já calejadas pelas incontáveis e absurdas exigências corriqueiramente impostas pela Receita Federal para a obtenção da famigerada Certidão de Regularidade Fiscal da Obra.
Cabe destacar, no entanto, que tal restrição representa gravíssima violação ao direito de obtenção de certidão (artigo 5º, inciso XXXIV, alínea “b”, CF), à segurança jurídica, e ao próprio Estado Democrático de Direito. Explico.
Ao consultar a Matrícula CEI vinculada à obra para a obtenção da certidão, a Receita Federal extrai de seu sistema um relatório denominado “Aviso de Regularização de Obra (ARO)”, o qual apresenta, se existentes, as irregularidades nas Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP).
Vale esclarecer que a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social é o documento pelo qual são prestadas as informações, dados cadastrais, fatos geradores e outros dados de interesse do INSS e do FGTS.
Conforme prescreve o art. 135, da Instrução Normativa RFB 971/2009 [1], os empreiteiros estão autorizados a elaborar uma única GFIP quando comprovadamente utilizarem os mesmos segurados para atender à várias empresas contratantes alternadamente, no mesmo período, inviabilizando a individualização da remuneração desses segurados por tarefa ou por serviço contratado.
Dessa forma, quando a empreiteira elabora uma única GFIP para todas as obras em que foi utilizada a sua mão-de-obra, o seu CNPJ fica vinculado à Matrícula CEI da obra, de modo que a existência de erro nessa guia afeta todas as empresas que lhe contrataram. Assim, os erros das GFIPs dos empreiteiros (as quais contêm informações acerca de todas as obras em que prestaram serviços), segundo a Receita Federal, representam óbice à expedição da Certidão de Regularidade de Obra de Constrição Civil de TODAS as empresas que os contrataram. Sendo esse o contexto, se um empreiteiro prestou serviços para 10 construtoras e cometeu algum erro na sua declaração, esse erro irradia efeitos em relação às 10 tomadoras de seus serviços, obstando a emissão de certidão para todas elas.
Em outras ocasiões em que a Receita Federal forneceu tal certidão, o relatório de pendências era feito manualmente pelos Servidores da RFB, os quais identificavam o cumprimento das obrigações tributárias pelas tomadoras, e eliminavam do relatório as pendências referentes a outras tomadoras de serviço do mesmo empreiteiro.
Recentemente, esse relatório passou a ser feito por meio eletrônico, e esse sistema não é capaz de filtrar quais obrigações efetivamente decorrem dos serviços prestados à construtora requerente da certidão e quais são decorrentes de serviços prestados para outras construtoras (tomadoras dos serviços das mesmas empreiteiras).
Daí a confusão que se instalou: as irregularidades das GFIP´s dos empreiteiros (nas quais estão estampados os rendimentos de todas as obras onde prestaram serviços) tem representado óbice à expedição de Certidão de Regularidade de Obra de Construção Civil para TODAS as tomadoras, o que é INACEITÁVEL, e está em gritante descompasso com o direito posto. Ora, não é crível que as construtoras sejam penalizadas com a imposição de óbice à expedição da Certidão de Regularidade da Obra em virtude dos erros nas GFIPS de empreiteiros, nas quais também foram declaradas remunerações provenientes de outras obras.
Se as empreiteiras estão autorizadas pelo art. 135, da IN RFB 971/2009 a emitir uma única GFIP para prestar as informações e recolher os tributos devidos à Previdência Social em relação aos serviços prestados a inúmeros tomadores, por óbvio os erros cometidos pelos empreiteiros nessas declarações não podem representar óbice à expedição de Certidão de Regularidade de Obra de Construção Civil
O pior é que na maioria das ocasiões, Aviso de Regularização de Obra – ARO apresenta pendências que sequer foram objeto de lançamento, nos termos do art. 142, do CTN, motivo pelo qual não há que se falar na existência de débito exigível.
E mais, não bastassem as violações acima expostas, é manifesta a precariedade das informações constantes no ARO, porquanto não é possível identificar a origem e o motivo das supostas irregularidades, o que inviabiliza a própria regularização das GFIP´s.
Portanto, em síntese, não havendo irregularidade na situação fiscal da construtora, a Certidão de Regularidade de Obra de Construção Civil não lhe pode ser negada ao fundamento de supostas pendências precariamente inseridas no ARO, inerentes aos empreiteiros em outras obras, e que ainda não foram lançadas, sendo latente a violação ao direito à obtenção de certidão (artigo 5º, inciso XXXIV, alínea “b”, CF), bem como a incompatibilidade da exigência com o Estado Democrático de Direito.
As empresas devem ficar atentas as exigências, pois é certo que a falta de certidão acarreta inúmeros prejuízos financeiros e administrativos, sendo certo que a justiça certamente poderá reverter a absurda situação ora trazida pela Receita Federal.
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[1] Dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e as destinadas a outras entidades ou fundos, administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
Renata Andrea Joner Advogada Associada da Área Tributária da Azevedo Sette Brasilia