Autor: Maurício de Figueiredo Corrêa da Veiga (*)
Em meio à turbulência política, o governo conseguiu alterar as regras que regulamenta a terceirização no país. A Lei 13.429/2017 — que foi publicada no Diário Oficial da União no dia 31 de março — alterou dispositivos do dispositivo que dispõe acerca do trabalho temporário (Lei 6.019/1974) e passou a dispor sobre as relações de trabalho na empresa de prestação de serviços a terceiros. Portanto, o novo diploma legal alterou a lei do trabalho temporário e regulamentou a terceirização.
O trabalho temporário é definido como aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que à coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços (artigo 2º), sendo vedada a contratação desta modalidade de trabalho para substituir trabalhadores em greve, salvo nos casos previstos em lei.
Nos termos da lei, entende-se como demanda complementar aquela oriunda de fatores imprevisíveis ou, quando decorrente de fatores previsíveis, tenha natureza intermitente, periódica ou sazonal.
A empresa de trabalho temporário será registrada no Ministério do Trabalho desde que comprove sua inscrição no CNPJ e seu registro na Junta Comercial de sua sede, bem como tenha capital social igual ou superior a R$ 100 mil.
O contrato celebrado pela empresa de trabalho temporário e a tomadora de serviços será por escrito e ficará à disposição da autoridade fiscalizadora no estabelecimento da tomadora e deverá conter: a) a qualificação das partes; b) motivo justificador da demanda de trabalho temporário; c) prazo da prestação de serviços; d) valor da prestação de serviços e e) disposições sobre a segurança e a saúde do trabalhador, independentemente do local de realização do trabalho.
A empresa contratante deverá garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou em local por ela designado. Outrossim, ao trabalhador temporário será assegurado o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos empregados, existente nas dependências da empresa contratante, ou no local por ela designado.
O artigo 9º § 3º da lei estabelece que o contrato de trabalho temporário pode versar sobre o desenvolvimento de atividades-meio e atividades-fim a serem executadas na empresa tomadora de serviços.
Não gera vínculo empregatício entre a empresa tomadora de serviços e os trabalhadores temporários contratados pelas empresas prestadoras de serviços, independentemente do ramo de atividade da empresa tomadora de serviços.
Essa talvez seja a maior novidade no que diz respeito ao trabalho temporário, na medida em que a nova lei é expressa em permitir a contratação de trabalhadores temporários em todos os segmentos da empresa. A única ressalva manifestada diz respeito ao prazo de vigência do contrato temporário com relação ao mesmo empregador, que não poderá exceder a 180 dias, consecutivos ou não, prorrogado por até 90 dias, quando comprovada a manutenção das condições que autorizaram a contratação do trabalho temporário.
Passado esse período, o trabalhador temporário somente poderá ser colocado à disposição da mesma empresa tomador de serviços, após 90 dias do término do contrato anterior, sob pena de reconhecimento do vínculo de emprego com a empresa tomadora de serviços.
No intuito de resguardar o fiel cumprimento das obrigações trabalhistas, a lei determina que a empresa contratante será responsável de forma subsidiária pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de trabalho temporário, enquanto que o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no artigo 31 da Lei 8.212/1991 [1].
Essas foram as considerações acerca do contrato de trabalho temporário. A seguir serão tratadas as disposições atinentes a prestação de serviços a terceiros.
O artigo 4º-A define a empresa prestadora de serviços a terceiros como a pessoa jurídica de direito privado destinada a prestar serviços determinados e específicos à contratante. A empresa prestadora de serviços contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores, ou subcontrata outras empresas para a realização desses serviços.
Não se configura vínculo de emprego entre os trabalhadores, ou sócios das empresas prestadoras de serviços, qualquer que seja o seu ramo e a empresa contratante.
Os requisitos para o funcionamento da empresa de prestação de serviços a terceiros estão previstos no artigo 4º-B, que foi inserido pela Lei 13.429/2017. A saber: a) prova de inscrição no CNPJ; b) registro na Junta Comercial; c) capital social compatível com o número de empregados, observando-se os seguintes parâmetros: c.1) empresas com até dez empregados — capital mínimo de R$ 10 mil; c.2) empresas com mais de dez e até 20 empregados — capital mínimo de R$ 25 mil; c.3) empresas com mais de 20 e até 50 empregados — capital mínimo de R$ 45 mil; c.4) empresas com mais de 50 e até 100 empregados — capital mínimo de R$ 100 mil; e c.5) empresas com mais de 100 empregados — capital mínimo de R$ 250 mil.
O contratante pode ser pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços determinados e específicos, sendo vedada à contratante a utilização de trabalhadores em atividades distintas daquelas que foram objeto do contrato com a empresa prestadora de serviços. Em razão do que dispõe o artigo 9º da CLT, o desvio de finalidade da contratação desses trabalhadores poderá acarretar no reconhecimento do vínculo de emprego com a empresa tomadora de serviços.
Os serviços contratados poderão ser executados nas instalações físicas da empresa contratante ou em outro local, de comum acordo entre as partes, sendo responsabilidade da contratante a garantia das condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato.
A contratante poderá estender ao trabalhador da empresa de prestação de serviços o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados, existente nas dependências da contratante, ou local por ela designado.
A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no artigo 31 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991.
O contrato celebrado pela empresa de prestação de serviços e a tomadora deverá conter: a) a qualificação das partes; b) especificação do serviço a ser prestado; c) prazo para a realização do serviço, se for o caso; d) valor.
Importante frisar que o disposto nessa lei não se aplica às empresas de vigilância e transporte de valores, permanecendo as respectivas relações de trabalho reguladas por legislação especial, e subsidiariamente pela CLT.
Nota-se, portanto, que ao contrário do que restou estabelecido no tocante ao contrato de trabalho temporário, em relação ao contrato da empresa prestadora de serviços a terceiros, não se permitiu a terceirização de forma ampla e irrestrita.
Contudo, o texto da Reforma Trabalhista (PLC 38 de 2017), modifica o artigo 4º-A, que passaria a vigorar com a seguinte redação. Verbis:
Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica com a sua execução.
A alteração acima proposta é necessária para se esclarecer a intenção do legislador, tendo em vista que todo conceito vago ou dúbio constante na legislação é interpretado pela Justiça do Trabalho da forma mais benéfica para o trabalhador.
Portanto, enquanto não for aprovada a alteração do artigo 4º-A da Lei 6.019/1974, o objeto da atividade contratada deverá ser explicitado com bastante cautela, pois deverão ser serviços determinados e específicos.
Além disso, o texto da reforma prevê que contratante e contratada poderão estabelecer, se assim entenderem, que os empregados da contratada farão jus a salário equivalente dos empregados da contratante, além de outros direitos distintos daqueles que já estão estabelecidos no artigo 4º-C (Alimentação, transporte, atendimento médico ou ambulatorial, treinamento e medidas de proteção à saúde).
Importante frisar que na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.685, em que é requerente a Rede Sustentabilidade, no dia 19 de maio, a Advocacia Geral da União opinou pela improcedência do pedido e requereu a declaração de constitucionalidade da referida lei.
Na referida ação o requerente afirma ser inconstitucional a lei em debate, pois além da questão formal em relação à desistência do andamento do projeto manifestado pela Presidência da República, a terceirização de serviços na atividade fim das empresas ofenderia os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da isonomia, bem como a integralidade do alcance normativo do artigo 7º, XXXII da CRFB.
Todavia, todos os elementos destacados no presente artigo demonstram que a referida lei não autorizou a terceirização irrestrita, na medida em que impõe limites e condições para essa modalidade de contratação de serviços.
Autor: Maurício de Figueiredo Corrêa da Veiga é sócio do Corrêa da Veiga Advogados, é pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho pela UCAM-RJ. Membro da Academia Brasiliense de Direito do Trabalho e da Comissão permanente de Direito do Trabalho do IAB. Conselheiro da OAB-DF.