Por: EDILSON STUTZ
Advogado Sócio Fundador Stutz Advogados, na cidade de Ji-Paraná – Rondônia. Graduado em Direito pela Universidade Paranaense – UNIPAR no ano de 1994, pós-graduado em Direito Ambiental pela UNINTER – Universidade Internacional de Curitiba – PR; pós-graduado em Direito Constitucional e do Consumidor, com ênfase empresarial pela Faculdade Legale; e pós-graduando em Direito Médico pelo Instituto IPOG. Membro da Comissão de Direito Médico da Seccional OAB/RO. Membro da 3ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da Seccional OAB/RO. Atua nas áreas do Direito Empresarial com enfoque em negociações, Direito Médico e Ambiental.
Em 11 de fevereiro de 2021 foi publicado no DOU a Portaria PGFN n. 1696, de 10 de fevereiro de 2021, estabelecendo as condições para transação por adesão referente a Tributos Federais vencidos no período de MARÇO a DEZEMBRO de 2020, que não puderam ser pagos em razão de impactos econômicos decorrentes do COVID-19.
Para se efetivar a negociação, os débitos federais necessariamente deverão estar inscritos em dívida ativa até a data de 31.05.2021 e ser demonstrado que não foram pagos em razão dos impactos econômicos provocados pelo COVID-19.
Poderão ser negociados, os débitos:
i) Os débitos tributários vencidos de março a dezembro de 2020, devidos pelas pessoas jurídicas ou equiparadas;
ii) Os débitos apurados do Regime SIMPLES, vencidos de março a dezembro de 2020, das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional);
iii) Os débitos tributários relativos ao Imposto de Renda da Pessoa Física, referente ao exercício de 2020;
Quanto aos débitos das pessoas jurídicas, a aferição da capacidade de pagamento será realizada de acordo com a Portaria n. 14.402/2020, de 16 de junho de 2020 e Portaria n. 18.731, de 06 de agosto de 2020.
Os débitos que estejam em fase de execução judicial ou que sejam alvo de parcelamentos anteriores que foram rescindidos, desde que o valor atualizado seja igual ou inferior a R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais), são passíveis de aderir atransação excepcional, nos termos do artigo 8º, da Portaria PGFN n. 14.402, de 16.06.2020.
A transação excepcional envolverá:
I – possibilidade de parcelamento, com ou sem alongamento em relação ao prazo ordinário de 60 (sessenta) meses previsto na Lei n. 10.522, de 19 de julho de 2002.
II – oferecimento de descontos aos créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Os débitos das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, no regime do Simples Nacional, poderão ser transacionados mediante o pagamento, a título de entrada, de valor mensal equivalente a 0,334% (trezentos e trinta e quatro centésimos por cento) do valor consolidado dos créditos transacionados, pelo período de 12 (doze) meses.
O restante do débito será pago com redução de até 100% (cem por cento) do valor dos juros, das multas e dos encargos-legais, limitado a até 70% (setenta por cento) do total do crédito, em até 133 (cento e trinta e três) parcelas mensais e sucessivas, conforme estabelece o artigo 9º, da Portaria PGFN n. 18.731, de 06 de agosto de 2020.
A redução de 100% sobre o valor dos juros, das multas e dos encargos legais também poderá ser aplicado aos créditos que forem considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação, após análise realizada pela PGFN.
Estabelece o artigo 4º, da referida Portaria, que a adesão ao programa implica na manutenção automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas na esfera administrativa ou judicial.
O prazo para início da negociação dos débitos inscritos em dívida ativa da União começará em 1º de março de 2021 e permanecerá aberto até as 19 horas (horário de Brasília) do dia 30 de junho de 2021, nos termos do artigo 6º da Portaria 1696/2021 da PGFN.
A adesão ao programa deverá ser feito através do profissional de Contabilidade ou pelo portal https://www.regularize.pgfn.gov.br/.