Novidade de PJ como Eireli abre leque de possibilidade de estruturas societárias

Autores: Fernando Loeser e Rachel Rennó (*)

 

A recente edição da IN 38/2017 pelo Departamento de Registro Empresarial e Integração (DREI), tornou possível que pessoas jurídicas nacionais ou estrangeiras também possuam estrutura societária de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – Eireli no Brasil. A instrução normativa do órgão responsável por dirimir controvérsias entre Juntas Comerciais de todo o Brasil, passou a vigorar no início deste mês.

Apesar do pouco alarde em torno dessa nova interpretação, a possibilidade de utilização da estrutura de Eireli por pessoas jurídicas abre um leque de possibilidades para a implementação de diferentes estruturas societárias, o que é um grande atrativo para investidores nacionais e estrangeiros, que poderão, ainda, rever, atualizar e/ou simplificar suas estruturas operativas existentes.

A constituição de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada foi instituída no Brasil por uma alteração do Código Civil, em 2011, e, ao mesmo tempo em que trouxe uma significativa inovação, também gerou debates sobre as possibilidades de sua utilização.

Uma das questões amplamente discutidas até pouco tempo dizia respeito justamente à viabilidade da utilização dessa estrutura societária por pessoas jurídicas. O entendimento prevalecente dos órgãos registrais era de que uma Eireli somente poderia ser constituída por pessoas físicas, limitando sobremaneira sua utilização.

Com a nova interpretação, mais consentânea com a novidade introduzida pelo legislador ao modificar nosso Código Civil, será possível, por exemplo, eliminar a figura de um segundo sócio (obrigatório nos demais tipos societários) que, em grande número de casos somente existe para se adequar a um requerimento legal mas sem efeitos societários típicos.

Ademais, questões relacionadas a quórum decisório e administração poderão ser tratadas de forma mais simples e rápida, além da natural redução dos custos com procurações, regularizações em geral e demais gastos com nossa burocracia.

Outro aspecto de suma relevância é a possibilidade de reestruturação de empresas em um contexto de planejamento sucessório e governança corporativa. Empresários interessados em iniciar o processo de sucessão empresarial, por exemplo, terão novas opções disponíveis e poderão adequar e simplificar seus organogramas e suas estruturas.

É evidente que a utilização da Eireli deve ser avaliada caso a caso e com a cautela inerente, não obstante, a simplificação, e de certa forma, a desburocratização do processo de constituição e manutenção de uma empresa no Brasil é sem dúvidas um importante avanço.

 

 

 

 

 

Autores: Fernando Loeser é sócio do Loeser e Portela Advogados

 Rachel Rennó  é sócia do Loeser e Portela Advogados


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