por Breno Green Koff
Com o advento do novo Código Civil, em seu artigo 206 e parágrafos, alterou-se também na legislação tributária os prazos prescricionais, para pessoas físicas e jurídicas, no que se refere à guarda de documentos.
A documentação das sociedades empresárias (Cofins, CSLL e Pis) deverá ser disponibilizada por dez anos. No que tange às pessoas físicas, igualmente, houve modificações. Os documentos devem ser guardados microfilmados, digitalizados ou pela tradicional e adequada guarda física dos originais.
Observem o quadro abaixo:
O QUE MUDOU NÃO FOI ALTERADO
Comprovante de aluguel 3 anos (antes 5) Água, luz e telefone 5 anos
Condomínio 5 anos (antes 20) Declaração de IR, IPTU e IPVA 5 anos
Prestações da casa 5 anos (antes 20) Notas fiscais Garantia ou vida útil do produto
Contratos de seguro 1 ano Consórcios Até a quitação
Plano se saúde 5 anos (antes 20) Folha de pagamento 5 anos
Notas de serviços de profissionais liberais 5 anos (antes 1) Carnês do ISS Até o pedido do benefício
Por fim, a exceção feita refere-se à cobrança do FGTS e demais encargos vinculados à previdência social, que deverão ser guardados pelo prazo de contribuição do segurado (35 anos se homem e 30 anos se mulher).
Revista Consultor Jurídico