Novo Código Florestal garante desenvolvimento sustentável

Autor: Rafael Matthes (*)

 

O Supremo Tribunal Federal convocou audiência pública para ouvir a sociedade civil sobre o novo Código Florestal, antes de decidir sobre sua constitucionalidade. Há, desde 2013, naquele tribunal, quatro Ações Diretas de Inconstitucionalidade que questionam a constitucionalidade da Lei Federal 12.651/12 (Novo Código Florestal). Os autores das ações argumentam que a nova lei traz proteção mais branda ao meio ambiente em relação à lei anterior. Por sua vez, o Ministério Público Federal considera o novo diploma um “retrocesso ambiental”.

Na audiência pública, dia 18 de abril, revezaram-se, no púlpito, profissionais da área acadêmica, juristas e membros de órgãos estatais, entre outros especialistas. Evidenciou-se, pelos discursos, opinião quase unânime de que o novo código representa um avanço. Para alguns, tal avanço beneficiará apenas o setor econômico. Para outros, há avanços também no aspecto ambiental.

Recordemos que a proteção florestal no Brasil vem de longa data. Desde a época do descobrimento, por meio das Ordenações Afonsinas e das Manuelinas e, mais adiante, das Filipinas — época em que o Brasil passou ao domínio espanhol —, o corte de árvores é considerado uma infração grave.

O novo código revogou a Lei Federal 4.771/65, que era vista por muitos como um entrave ao desenvolvimento econômico do setor agropecuário. A legislação atual introduziu aspectos importantes para melhor equacionamento do binômio proteção ambiental e desenvolvimento. Podemos citar como exemplo a criação do Cadastro Ambiental Rural (CAR), o Programa de Regularização Ambiental (PRA) e a possibilidade de compensação do déficit de reserva legal em áreas localizadas no mesmo bioma.

Importante lembrar que o Direito Ambiental baseia-se no princípio do desenvolvimento sustentável e, como tal, deve ser interpretado em consonância com o tripé desenvolvimento econômico e social e proteção da qualidade ambiental.

Nesse sentido, o CAR permitiu o mapeamento de mais de 70% da área rural brasileira, criando oportunidades para a concessão de incentivos fiscais e melhores linhas de crédito. O PRA tão logo for regulamentado permitirá, em todo o território nacional, a regularização definitiva dos passivos ambientais, com a extinção das multas anteriormente aplicadas. A compensação permitirá a proteção dos ecossistemas em áreas prioritárias e, por outro lado, poderá representar novo impulso ao desenvolvimento de atividades rurais em áreas produtivas.

Dentro desta perspectiva, entendemos que o Novo Código vem ao encontro do sistema jurídico vigente, pois permite o desenvolvimento das relações econômicas e sociais e garante políticas eficientes de proteção da qualidade ambiental. Estamos diante de um verdadeiro “Código Sustentável”.

Desde 1981, vigora no país a Lei Federal 6.938/81, que dentre outros aspectos, instituiu o Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambientel (Sinima). Até a vigência do Novo Código Florestal, jamais foi possível no país, mapear com clareza, informações relativas às áreas rurais. Com a regulamentação do CAR, em apenas dois anos, já temos mais de 70% de todo o território nacional mapeado.

Diferentemente do quanto alegado nas ADIs, o CAR é um avanço. A partir do mapeamento previsto no Novo Código Florestal, os órgãos ambientais poderão embasar suas decisões em levantamentos eletrônicos, desburocratizando, por exemplo, a concessão de licenças para atividades. No aspecto ambiental, o mapeamento permitirá melhor escolha quanto à localização das áreas de reserva legal, garantindo, com isso, a instalação dos chamados corredores ecológicos.

Durante os quase 50 anos de vigência do código anterior, a lei não alcançou seu principal objetivo: a regularização ambiental do setor agrícola. A lei não dialogava com seus destinatários. Pouquíssimas eram as propriedades cuja reserva legal estava averbada ou cuja área de preservação permanente (APP) estava preservada.

O tema da possibilidade de regularização ambiental definitiva do agronegócio brasileiro parece de suma importância e de grande atualidade, especialmente em um momento em que o agronegócio desponta como uma das atividades mais competitivas do ponto de vista econômico, geradora de divisas relevantes.

O novo Código Florestal introduziu o setor nos debates e permitiu uma aproximação, garantindo efetividade social às normas de proteção florestal.

Para se ter uma ideia, a lei permite que os proprietários regularizem suas áreas de preservação permanente em prazos extensos, de até 20 anos. Retrocesso? Não, avanço!

A matemática é simples! Em menos da metade do período em que vigorou a Lei Federal 4.771/65, o Brasil contará com todas as suas áreas de manancial, topos e encostas de morro, restingas, manguezais, bordas dos tabuleiros ou chapadas regularizadas dentro dos parâmetros legais vigentes.

Além disso, os pequenos proprietários ganharam muito com o Novo Código. O regime especial garante inscrição simplificada no CAR, regularização de APPs em tamanhos diferenciados, concessão de incentivos tributários e possibilidade de receber em compensação déficits de reserva legal sobre o superávit que deixarem preservado. Não se trata de anistiá-los, como alegado nas ADIs, mas de incentivá-los a produzir.

O “Código Sustentável” veio para ficar. No aspecto formal, respeitou todos os trâmites legislativos vigentes. À época, inclusive, diversos setores da sociedade civil foram ouvidos antes de sua vigência. No aspecto jurídico, vem ao encontro do ordenamento vigente, dialogando com seus destinatários e garantindo o tão almejado desenvolvimento sustentável para as presentes e futuras gerações, como delimitado no artigo 225 da Constituição Federal.

Alguns ajustes ao novo Código Florestal poderão ser necessários, mas a sua substância e a sua aplicação já constituem avanço imediato para o novo ordenamento.

 

 

 

Autor: Rafael Matthes é advogado do Chiarottino e Nicoletti Advogados. Mestre em Direito Ambiental, especialista em Direito Tributário e professor de Direito Ambiental e de Direito Tributário na Universidade Anhanguera.


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