Autores: Eduardo Vieira de Almeida e Gustavo Fávero Vaughn (*)
O novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) entrou em vigor em 18 de março de 2016. Merecem destaque dez pontos que influenciarão de forma relevante a rotina de pessoas físicas e jurídicas.
O primeiro é o estímulo à solução pacífica de controvérsias com audiências de conciliação e mediação necessárias. Em busca da redução da litigiosidade, o novo CPC elenca os métodos de solução consensual de controvérsias entre as normas fundamentais do processo civil, com ênfase na mediação e na conciliação (parágrafos 2º e 3º do artigo 3º).
Diferentemente do CPC de 1973, que, em seu rito ordinário, tinha na audiência preliminar do artigo 331 a primeira oportunidade formal voltada para a tentativa de composição das partes, o novo CPC traz a audiência de conciliação ou de mediação no início do processo, que poderá ser realizada desde que a petição inicial preencha os requisitos essenciais, que não seja o caso de improcedência liminar do pedido e que pelo menos uma das partes manifeste interesse em transigir (artigo 334).
O segundo ponto é a regra que evita as denominadas “decisões surpresas”. O novo CPC inova ao vedar, como regra, a prolação de decisão, em qualquer grau de jurisdição, ainda que trate de matéria cognoscível de ofício pelo magistrado (por exemplo, nulidade de citação), sobre fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar — “decisões surpresa” (artigos 9º e 10º). Trata-se de verdadeiro prestígio ao princípio do contraditório e economia processual, uma vez que evita, em tese, a rediscussão inútil de teses que poderiam ser exauridas com o devido diálogo entre as partes.
O terceiro é o julgamento antecipado parcial do mérito. O novo CPC afasta o dogma da sentença una ao admitir, em seu artigo 356, a possibilidade de o juiz julgar parcialmente o mérito, quando um ou mais dos pleitos iniciais forem incontroversos ou prescindirem de dilação probatória. A parte poderá liquidar ou executar provisoriamente a obrigação reconhecida na decisão interlocutória de mérito, independentemente de caução, ainda que seja possível impugná-la por meio do recurso cabível (parágrafo 2º), que, neste caso, é o agravo de instrumento (parágrafo 5º). Se houver trânsito em julgado, a execução tornar-se-á definitiva (parágrafo 3º). O novo CPC, mais uma vez, homenageia os princípios da celeridade e da efetividade processual, permitindo o julgamento imediato de causas que se encontram maduras.
O quarto ponto é referente à mudança na contagem em dias dos prazos processuais. No novo CPC, a contagem dos prazos processuais em dias contabiliza apenas os dias úteis, excluindo os não úteis, isto é, sábados, domingos, feriados forenses e os dias em que não houver expediente forense (artigo 219). Trata-se de outra inovação do CPC de 2015, uma vez que no CPC de 1973 a contagem dos prazos processuais computados em dias era ininterrupta, incluindo-se os dias não úteis. A norma traz vantagens não só para os causídicos, mas também para os próprios jurisdicionados, na medida em que amplia o lapso temporal para o direito de defesa.
A unificação dos prazos recursais é o quinto ponto relevante nesse novo cenário. O prazo para interposição de quaisquer dos recursos previstos no CPC de 2015 será de 15 dias, na forma do parágrafo 5º do artigo 1.003, com exceção dos embargos de declaração, que deverão ser opostos em cinco dias a partir da intimação do resultado da decisão que se pretende embargar (artigo 1.023). Com isso, o novo CPC unificou o prazo para apresentação de recursos, expandindo, também, o tempo para elaboração de defesa.
O sexto ponto relevante é a uniformização da jurisprudência e vinculação dos precedentes. O artigo 926 do novo CPC, sem correspondência com o diploma anterior, impõe a uniformização da jurisprudência por parte dos tribunais, que deverão mantê-la estável, íntegra e coerente. Por sua vez, o artigo 927 dispõe sobre a vinculação dos juízes e dos tribunais aos tão controversos precedentes judiciais.
As medidas buscam garantir celeridade, harmonização, unicidade e, principalmente, segurança jurídica, reduzindo a profusão de decisões conflitantes sobre matérias idênticas. Para as pessoas jurídicas, em especial, a nova regra deverá impactar diretamente no caixa, tendo em vista que um sistema jurisprudencial vinculativo permite que a empresa defina a estratégia de atuação mais adequada para cada caso, seja através da celebração de acordo, prosseguimento ou, até mesmo, da desistência da ação.
A criação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica é o sétimo ponto que chama atenção no novo CPC, que inclui, entre as modalidades de intervenção de terceiro, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, inclusive a inversa (artigo 133, parágrafo 2º). O incidente assegura os princípios do contraditório e do devido processo legal em relação à desconsideração da personalidade jurídica, pois permite aos sócios e às empresas — no caso de desconsideração inversa — a participação efetivando o processo de formação da decisão que definirá sua responsabilidade patrimonial.
O oitavo ponto importante é a dinamização do ônus probatório. O artigo 373 do novo CPC, a exemplo do que se via com o artigo 333 do CPC/1973, disciplina a temática dos ônus da prova. O parágrafo 1º do artigo 373 positiva na legislação processual civil a teoria da carga dinâmica da prova, pela qual de acordo com a situação fática apresentada nos autos e com os critérios do magistrado, este poderá “atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído”. A dinamização do ônus probatório procura assegurar a eficiência na busca da verdade real por meio de cooperação entre as partes do processo.
O julgamento preferencial pela ordem de conclusão é o nono ponto relevante na legislação nova. O artigo 12 do novo CPC, com a alteração dada pela Lei 13.256/16, estabelece que os juízes e os tribunais deverão atender, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão das causas para proferir decisão final (sentença e acórdão), independentemente de sua complexidade.
A utilização do termo “preferencialmente” indica que existem exceções à regra de obediência à ordem cronológica (parágrafo 2º). A lei impõe a publicidade dos processos aptos a julgamento, o que deverá ser feito por meio de uma lista à disposição para consulta pública em cartório e na internet (parágrafo 1º). Esta regra preza pela isonomia, ao conferir tratamento igualitário aos jurisdicionados em idênticas situações, e pela razoável duração do processo, pois, de certa forma, regula o tempo da decisão, garantindo a finitude do processo judicial.
E, por fim, a possibilidade de acúmulo de honorários advocatícios sucumbenciais é o décimo ponto relevante do novo CPC. Sucessor do artigo 20 do CPC de 1973, o artigo 85 do CPC de 2015 regula os critérios para a fixação de honorários de sucumbência, que serão devidos na “reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente”.
A sistemática do novo diploma processual determina que os honorários de advogado anteriormente fixados sejam majorados, de forma proporcional, na medida em que for julgado cada recurso (parágrafo 11º), observados os limites de valor estabelecidos no próprio dispositivo legal (parágrafos 2º e 3º). A criação dos honorários advocatícios recursais visa desestimular a interposição de recursos protelatórios.
Autores: Eduardo Vieira de Almeida é advogado associado do Cesar Asfor Rocha Advogados e LL.M em Direito Bancário e Finanças pela Universidade de Londres.
Gustavo Fávero Vaughn é advogado associado do Cesar Asfor Rocha Advogados e pós-graduando em Direito Processual Civil pela PUC-SP.