Autores: Eduardo Perazza de Medeiros e Leandro Felix (*)
O fator tempo, como se sabe, é decisivo para o desenvolvimento do mercado. Isso se mostra ainda mais verdadeiro nos dias de hoje, em eras de explosão informacional e de necessidade de decisões imediatas, no contexto de um mercado globalizado, dinâmico e cada vez mais competitivo. Diante dessa realidade, em busca de atualizar procedimentos e de modernizar a atuação do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) — o Conselhinho — e em observância ao artigo 5º do Decreto 8.652, de 28 de janeiro de 2016, o Ministério da Fazenda publicou a Portaria 68, de 29 de fevereiro de 2016, que institui o novo regimento interno do CRSFN.
O CRSFN é órgão integrante do Ministério da Fazenda e tem por finalidade o julgamento, em última instância administrativa, dos recursos em processos administrativos sancionadores originários, especialmente, do Banco Central do Brasil, da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf). O novo regimento do CRFSN traz mudanças relevantes quanto aos prazos e procedimentos de tramitação desses recursos, na tentativa de conceder maior celeridade ao trâmite processual e prestigiar a segurança jurídica, objetivando, assim, uma maior efetividade na regulação do mercado.
A primeira mudança diz respeito à inclusão de novos prazos regimentais, que preveem o período máximo de um ano e três meses para o julgamento dos recursos, exigindo-se tramitação prioritária — hipótese em que os prazos serão reduzidos à metade — aos procedimentos que, entre outros, (1) envolvam interesses de idosos ou (2) versem sobre aplicação de penalidade de inabilitação e de qualquer forma de impedimento ou proibição do exercício do cargo. Visando a facilitar a transição do sistema anterior àquele instituído por meio do novo regimento, durante os primeiros 12 meses, os prazos previstos pela Portaria 68 serão contados em dobro.
Com o objetivo de forçar a observância dos prazos procedimentais, o novo regimento interno estabelece que o mandato dos conselheiros — que passa a ser de três anos, permitidas duas reconduções consecutivas — poderá ser revogado quando (1) na qualidade de relator, descumprirem reiteradamente os prazos regimentais; (2) deixarem de praticar atos processuais, no prazo improrrogável de sessenta dias, após notificação do Presidente do CRSFN; ou (3) deixarem de cumprir metas de produtividade estabelecidas pelo presidente do CRSFN.
Também merece destaque a previsão que torna facultativa a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para elaboração de parecer, o que passa a ter lugar apenas quando requisitado por um dos conselheiros, respeitado o prazo máximo de seis meses. Segundo informações do Ministério da Fazenda, atualmente, cerca de 80% dos 600 processos em trâmite perante o CRSFN aguardam manifestação pela PGFN. Esses processos serão redistribuídos aos conselheiros, para adaptação à nova regra.
Outra novidade, que promete reduzir o volume de processos, diz respeito ao fim dos recursos de ofício — aqueles interpostos de forma automática pelo órgão administrativo, na hipótese de a decisão de primeiro grau decidir pelo arquivamento do processo. O novo regimento interno prevê, ainda, a possibilidade de o CRSFN editar súmulas de caráter vinculante, desde que haja ao menos cinco decisões em sentido idêntico e que o seu enunciado seja aprovado por três quartos dos conselheiros. Assim como já ocorre com o processo judicial, com o novo regimento, o presidente do CRSFN poderá, facultativamente, decidir em caráter monocrático, negando provimento ao recurso quando ele contrariar matéria já sumulada.
No que se refere às sessões de julgamento, merece destaque a previsão que autoriza o julgamento virtual (1) dos processos em que a multa tiver sido fixada em valor inferior a R$ 50 mil, (2) dos recursos que questionem medidas cautelares deferidas pelos órgãos administrativos de primeira instância; e (3) nas hipóteses em que matéria for objeto de súmula do CRSFN, mas que não tenham sido objeto de decisão monocrática pelo presidente do CRSFN.
Privilegiando o contraditório, o novo regimento interno possibilita, também, aos representantes dos órgãos ou entidades de primeira instância administrativa a realização de sustentação oral e a formulação de resposta a questionamentos dos conselheiros em sessão de julgamento — antes prerrogativa exclusiva do acusado ou de seu advogado. Embora bastante importante, esse ponto pode impor atrasos à conclusão das sessões de julgamento, na medida em que, na prática, expande o tempo das sustentações orais para permitir a manifestação dos órgãos ou entidades recorridas.
Há muito tempo, a demora na conclusão dos julgamentos no âmbito do CRSFN vinha sendo notado pelo mercado. Essa demora, especialmente no que se refere a decisões em recursos que tratam de inabilitação, de impedimento ou de proibição do exercício do cargo, era visto com preocupação pelos investigados, fossem eles recorrentes ou recorridos (na hipótese de recursos de ofício). A estipulação de novas regras, visando a garantir maior eficiência e celeridade na conclusão dos julgamentos do CRSFN, era medida de urgência, razão pela qual a entrada em vigor do novo regimento interno do CRSFN, com mudanças tão significativas, deve ser celebrada. Cabe, agora, aguardar a forma com que essas regras serão aplicadas e observadas, na prática, com a esperança de que sejam efetivamente levadas a efeito e tornem o julgamento de recursos administrativos mais célere e efetivo — o que é de interesse de todos os envolvidos.
Autores: Eduardo Perazza de Medeiros é advogado da área de contencioso do Machado, Meyer, Sendacz e Opice Advogados.
Leandro Felix é advogado da área de contencioso do Machado, Meyer, Sendacz e Opice Advogados.