O ano termina com retrocesso nas conquistas de contribuintes

por Eduardo Diamantino

BECKER, citando ALBERTO CAMUS explicou que “há crimes de paixão e crimes de lógica” .

Assim, na década de 80 o jurista gaúcho avisava que a mesma técnica de criar no intelecto do Juiz a indecisão melodramática por intermédio da invocação do amor para justificar os crimes de paixão estaria sendo utilizada pelo Estado que, mediante a inovação da política, justificaria os crimes de lógica que a força da coação psicológica queria que fossem cometidos pelos Ministros dos Tribunais Superiores, a que acrescento: por um Congresso viciado e atécnico.

O ano que termina é um retrocesso do ponto de vista das conquistas e direitos do contribuinte em nosso País.

No plano judicial vemos o Governo caminhar para a vitória em teses que já estavam decididas a favor do contribuinte como o IPI crédito prêmio e o direito de crédito do IPI sobre a alíquota zero e não tributável. Os argumentos para tanto, só não são jurídicos.

No campo legislativo recebemos ainda a conversão da MP 66 editada no final do ano passado que criou a COFINS não cumulativa, anseio dos contribuintes desde os idos do FINSOCIAL.

Entretanto, não há o que se comemorar. Referida contribuição foi tão aumentada na sua nova modalidade que, salvo alguns privilegiados setores da economia, significou um acréscimo de carga tributária.

Aliás, é importante ressaltar que o Governo atual, propicia interessantes “presentes” legislativos ao contribuinte na época natalina. Prova inequívoca que nem todo barbudo entrega presentes no Natal.

Refiro-me, neste final de ano, ao Projeto de Lei Complementar nº 72-F, já aprovado e aguardando sanção presidencial, que altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 5.172 – Código Tributário Nacional.

Lá, merece destaque a alteração ao artigo 185 que, ao tratar de fraude no processo de execução contra a Fazenda Pública, foi astutamente alterado. Dizia o referido artigo que “presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas pelo sujeito passivo em débito contra a Fazenda Pública por crédito tributário inscrito em dívida ativa e em fase de execução”.

Na novel redação, dispensou-se a participação do Judiciário, ou seja, basta que o débito esteja inscrito em dívida ativa. Referida alteração é absolutamente ditatorial.

Sabemos que a inscrição em dívida ativa é ato unilateral da Fazenda Pública que, tem ampla liberdade/dever de fazê-la. Dela, em inúmeros casos, não há participação do contribuinte nem do Poder Revisor que, ao que me consta, sempre foi o Judiciário.

Tenho a impressão que de tanto pressionar o Judiciário, na referida Lei inovou-se: procedeu-se sua supressão. Assim, quando algum contribuinte tiver débito inscrito em dívida ativa, de forma correta ou não e realizar operações da vida civil, poderá ser considerado um fraudador.

O saco de maldades cria, ainda, o artigo 185-A que institui para o caso do devedor não pagar, ou indicar bens a serem penhorados ou a Fazenda não os encontrar, a indisponbilidade eletrônica dos bens do devedor, que deverá ser comunicada aos Registros de Imóveis, ao mercado bancário e ao mercado de capitais até o limite da dívida. Veja, quando se discute Lei de Falências, a tônica é recuperar empresas e manter empregos.

Tratando-se de créditos tributários, a lógica, já devidamente assassinada, é pegue o que puder, da maneira mais rápida possível. Geração de empregos, continuação da atividade empresarial e um Brasil melhor são benefícios a que não têm direito o suposto devedor tributário.

Eduardo Diamantino é advogado tributarista, sócio do escritório Diamantino Advogados Associados, diretor do Instituto de Direito Empresarial, Agrário e Ambiental (Ideaa) e integrante do Comitê de Legislação da Amcham-SP.

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