O ARTIGO 475-J DO CPC E A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE DEVEDORA

Com a modificação ocorrida no Código de Processo Civil, quanto à fase de cumprimento de sentença, mais especificamente no que atine ao artigo 475-J do referido caderno processual, há uma situação que vem ocorrendo com freqüência em alguns fóruns estaduais, a qual merece melhor análise.

Vamos tomar por base apenas um exemplo, qual seja, quando há a condenação da parte ré em processo de conhecimento, devidamente assistida por advogado, para pagar determinada quantia em dinheiro em processo transitado em julgado.

Pois bem, segunda nova sistemática, o credor deve apenas formular um pedido de cumprimento de sentença, devendo ser intimado o advogado via Diário Oficial para que no prazo de 15 (quinze) dias pague a quantia requerida, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e expedição de mandado de penhora.

Isso é o que diz a lei. Simples.

No entanto, o que vem ocorrendo em alguns juízos é que após a intimação do advogado da parte devedora, novamente, é procedida nova intimação, mas agora, endereçada a parte, pessoalmente, fixando a incidência de multa caso não seja pago o débito no prazo de 15 (quinze) dias e imediata expedição de mandado de penhora, o que, diga-se de passagem, fica a cargo do próprio credor, que tem a obrigação de recolher as diligências do Sr. Meirinho.

Pois bem, antes do credor cumprir tal ordem, há que se analisar alguns aspectos de extrema importância para entender o porquê de tal intimação, a qual se mostra equivocada, segundo o que dispõe o referido dispositivo legal e a intenção do próprio legislador ao modificar a sistemática processual civil.

De fato. Não há necessidade de haver nova intimação, agora pessoal, da parte requerida, segundo ditames impostos pelo artigo 475-J do Código de Processo Civil, porque não há mais que se falar em processo de execução no caso em apreço.

Por isso, após a intimação do advogado via Diário Oficial, imediatamente deve ser expedido um mandado ou carta precatória contendo ordem de imediata penhora a ser efetuada pelo Sr. Meirinho, e não intimação pessoal, posto que este ato, que não passa de uma citação disfarçada, não existe mais, ou seja, não se pratica mais em casos desse jaez, ante as novas modificações introduzidas na legislação processual civil em vigor.

Aliás, havendo nova intimação, o prazo da parte requerida para pagar o débito se transforma em 30 (trinta) dias, vez que a requerida já foi intimada primeiramente na pessoa do seu advogado para cumprir a ordem em 15 (quinze) dias e depois tem mais 15 (quinze) dias após sua intimação pessoal, podendo, conforme as comarcas e o acúmulo de serviço, e somando-se a carência de 03 (três) dias das intimações nas comarcas do interior, transformar-se em meses.

Adotar tal procedimento de intimação pessoal do devedor é justamente, na prática forense, não considerar as modificações introduzidas pela Lei 11.232/2005.

Apesar de constar na ordem judicial “intimação”, se houver nova intimação pessoal da parte, tal ato é na verdade, uma “citação”, pois dá início a outro procedimento, o qual não existe mais.

Ademais, a lei veio tratar do tema como “intimação” e intimação de atos processuais podem e devem ser realizadas na pessoa do advogado, segundo reza o artigo 234 do Código de Processo Civil. E, nesse caso específico, não há determinação da intimação ser efetuada na pessoa da parte.

A propósito, Nelson Nery Júnior deixa bem claro que: “Advogado. VI ENTA 29: “A intimação é ao advogado e não à parte, salvo quando a lei determinar o contrário.” (in, Código de Processo Civil Comentado, 9 ed. RT, São Paulo-SP, 2006, pág. 641)

Certo é que com tal medida alguns juízes concedem mais uma chance ao devedor. Todavia, não menos certo é que tal procedimento é desnecessário e não está alinhado nos dispositivos modificados outrora pela Lei 11.232/2005, vindo apenas retardar o procedimento e implicar em aumento de gastos por parte da credora para persecução do seu crédito, que tem que arcar com os custos da intimação pessoal.

Nesta seara, Nelson Nery Júnior preleciona que: “4.Intimação do devedor. O devedor deve ser intimado para que, no prazo de quinze dias a contar da efetiva intimação, cumpra o julgado e efetue o pagamento da quantia devida. A intimação do devedor deve ser feita na pessoa de seu advogado, que é o modo determinado pela Reforma da L11232/05 para a comunicação do devedor na liquidação de sentença e na execução para cumprimento da sentença.” (in, Código de Processo Civil Comentado, 9 ed. RT, São Paulo-SP, 2006, pág. 641)

Desta forma, uma vez já intimado o procurador da requerida via Diário Oficial, não há necessidade jurídica e fática de ser efetuada nova intimação, agora pessoal, da parte requerida, pois com a nova lei, tal ato processual (ciência da parte contrária da decisão a ser cumprida) já se considera praticado.

Segundo a nova sistemática, uma vez intimado o procurador do devedor acerca do cumprimento da sentença, imediatamente, o Sr. Meirinho já detém o poder de procurar e proceder à penhora de quaisquer bens em nome do devedor, capaz de satisfazer o cumprimento da obrigação, devendo ser imediatamente expedido um mandado de penhora e avaliação pelo próprio cartório.

Outro não é o entendimento de Clóvis Fedrizzi Rodrigues que ensina: “Em relação à obrigação de pagar quantia certa, as inovações são consideráveis. De acordo com o novo art. 475-J do CPC, a sentença fixa um prazo para o cumprimento da obrigação líquida. Não pagando o devedor no prazo estipulado, incidirá multa de 10% sobre a dívida, permitindo o prosseguimento da execução com penhora. O não cumprimento da sentença, além da multa, autoriza de imediato expedição de mandado de penhora e avaliação.” (in, Aspectos Polêmicos da Nova Execução 3, RT, São Paulo-SP, 2006, págs. 169/170)

O novo dispositivo legal tornou mais célere e mais prática a transição entre a fase de conhecimento e a fase de “execução”, desobstruindo alguns entraves da antiga regra de citação pessoal do devedor para pagar em 24 horas ou nomear bens à penhora, fazendo desaparecer a instauração de outro processo, execução, para persecução de valores já garantidos pela r. sentença de mérito.

Nos dizeres de Clóvis Fedrizzi Rodrigues: “Pautadas na efetividade e tempestividade, as mudanças legislativas buscam a técnica processual de sincretismo: simultaneidade de cognição e execução no mesmo processo. A dualidade de processos: execução e cognição estarão fadadas ao fim.” (in, Aspectos Polêmicos da Nova Execução 3, RT, São Paulo-SP, 2006, pág. 168).

Portanto, após a intimação do advogado da parte requerida para pagar a quantia devida no prazo de 15 (quinze) dias, imediatamente, independentemente de nova intimação, seja ao advogado, seja a parte pessoalmente, entendo que deve ser expedido um mandado de penhora ou carta precatória, conforme cada caso, contendo a ordem de imediata penhora e avaliação de bens de propriedade da requerida pelo Sr. Meirinho, máxime quando o credor solicita tal pedido, expressamente, na petição de cumprimento de sentença. Essa foi à intenção do legislador e é o que diz a lei, ambos respeitando o Princípio da Celeridade, salvo melhor juízo.

***Éderson Ribas Basso e Silva é especialista em Direito Processual Civil pela UFPR e advogado na cidade de Umuarama-PR

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