Bug do ano 2000 (Y2K), um defeito que atinge boa parte dos sistemas e equipamentos informatizados como os computadores, elevadores, semáforos, telefones, aeronaves, trens, navios e equipamentos médicos. O bug decorre da opção dos fabricantes em restringir os campos de representação de datas com apenas dois dígitos (1999 como 99 e 2000 como 00). Essa opção induz o produto a interpretar o ano 2000 como sendo “00”, desencadeando uma série de operações ilógicas e equivocadas, provocando a interrupção do sistema e propagando uma série de prejuízos emergentes.
Estudos prevêem que 30 a 50% das empresas deverão apresentar problemas em sistemas críticos, vitais para a atividade base da organização, com prejuízos ao redor de U$ 20.000 a U$ 3,5 milhões para cada negócio, apontando que 2% dos negócios poderão entrar em processo falimentar. Edward Yardeni, economista chefe do Deutsche Bank, estima em 70% a possibilidade de uma recessão mundial. Os custos globais, incluindo as indenizações judiciais, estão avaliados entre U$ 1 a U$ 2 trilhões. O Brasil deverá movimentar de U$ 15 a U$ 20 bilhões.
Pela seriedade do problema o Banco Central dos Estados Unidos pretende acrescentar U$ 50 bilhões no mercado financeiro com vistas a suprir a demanda monetária apontada em pesquisas, concluindo que 70 milhões de americanos, com medo dos efeitos do Bug, sacarão, nas vésperas do ano 2000, quantias em torno de U$ 450. Tamanha é a gravidade do defeito que, no início de 1998, a Federação Internacional dos Controladores de Vôo testou alguns sistemas de controle do tráfego aéreo e concluiu que telas de radar entrarão em colapso, caso não ocorra a devida adaptação. Diante dessa situação, 47% dos americanos declararam que não pretendem voar no período crítico.
Como o problema envolve quantias consideráveis (para cada dólar não gasto em adaptação haverá o desembolso de cinco vezes mais em indenizações judiciais), com iminentes reflexos econômicos e considerando que muitos prejuízos serão inevitáveis, a questão jurídica emerge como a área fundamental à sobrevivência de qualquer pessoa. O problema atinge a todos, sem distinção, até mesmo aquele que não possui relacionamento direto com a informática.
As Leis brasileiras não exigem normas específicas para a matéria, assegurando a efetiva aplicação da responsabilidade civil e penal, destacando-se a proteção exemplar disposta no Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Como exemplo da materialização do direito no caso concreto, teço alguns comentários à primeira ação ajuizada no Brasil (existem 34 nos Estados Unidos) objetivando que uma grande empresa de telecomunicações proceda a adaptação gratuita de uma central de telefonia computadorizada com 288 ramais, adquirida em 1997, por um grande clube brasileiro. Trata-se da aplicação da responsabilidade em relações de consumo entre o destinatário final dos produtos e serviços e o respectivo fornecedor, fabricante e prestador de serviços, regulada pela Lei nº 8078/90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor – CDC).
Invoca-se os arts. 18 e 20, do CDC, os quais impõem aos fornecedores de produtos ou serviços a responsabilidade solidária pelos vícios que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo ou lhes diminuam o valor, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas, inclusive porque o art. 23, do mesmo diploma legal, acrescenta que a ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos ou serviços não o exime de responsabilidade.
Cientes e conscientes do defeito ou vício oculto no equipamento fornecido, os responsáveis descumprem o disposto nos arts. 8º, 10, § 1º e 31, do CDC, caso permaneçam inertes e em silêncio quanto à divulgação dos problemas que venham a ser encontrados nos equipamentos. Com tal conduta desprezam os comandos legais que impõem o dever da obrigatoriedade da informação e até mesmo do “recall”. Preferem oferecer soluções para problemas supervenientes, porém tecnicamente previsíveis, impondo, ilicitamente, como condição, o pagamento de considerável quantia. E o fazem propositadamente, pois sabem de antemão que aquilo que forneceram não atinge a finalidade e o objetivo a que foi destinado, frustrando a expectativa do consumidor quanto a função precípua do produto.
Aplicável, pois, o art. 6º, VI, do CDC, que garante a efetiva prevenção de danos patrimoniais e morais, justificando o pedido de tutela liminar que objetiva o início imediato das providências de adaptação do sistema pela proximidade do ano 2000 e complexidade do trabalho de adequação. Isso porque, se frustrada a medida, o consumidor ficará exposto aos riscos da falta de adaptação e impossibilitado de utilizar o equipamento, muitas vezes fundamental à atividade exercida, o que implicará em danos de ampla extensão, os quais, nos termos dos arts. 12 e 14, da Lei 8078/90, também serão de responsabilidade dos fabricantes de produtos e fornecedores de serviços defeituosos.
O bug do milênio é, sem dúvida, um problema grave, com consequências abrangentes e que merece considerável atenção em todos os setores, em especial o jurídico. O Brasil, na condição de sexto maior usuário de computadores no mundo, não pode ficar inerte. A omissão traz a responsabilidade e os riscos decorrentes da ação judicial, com a possibilidade, dado o vulto de certas condenações, do processo falimentar.
Autor: Renato M.S. Opice Blum Fonte: Infojus