O contrato eletrônico de e-mail

Guilherme Augusto Machado

A maioria dos usuários da rede mundial de computadores, a Internet, já celebrou um contrato de e-mail por vias eletrônicas, ou mesmo, por meio cartular.
Não devemos imaginar o contrato eletrônico como um novo tipo de contrato no âmbito da teoria geral dos contratos. Na verdade, é apenas um contrato de prestação de serviços, no qual um provedor irá disponibilizar uma conta de correio eletrônico ao usuário, celebrado por um meio eletrônico, perfeitamente válido.
Analisando desta forma, temos que o contrato de prestação de serviço de e-mail é regulado pela Lei n.º 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor, que implica, ao provedor, a responsabilidade civil do prestador de serviços. Porém, o que se percebe é que a maioria dos provedores de e-mail, inclusive os gratuitos, têm desrespeitado esta norma legal que norteia este tipo de contrato.
Esta relação de consumo que existe entre as partes motiva a aplicação do artigo 14 do CDC, segundo o qual o prestador de serviços responde, independente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Ou seja, o titular da conta de e-mail, consumidor daquela prestação de serviços, que se sentir prejudicado pela má prestação daquele serviço (Ex: não envio de e-mail por problemas técnicos, falta de linha para conexão, dentre outros), poderá pleitear indenização àquele servidor pelos danos sofridos.
Outra questão que aflige os internautas é quanto à territorialidade. A maioria absoluta dos contratos de prestação de serviços, cujo objeto é a disponibilização de conta de e-mail ao contratante, determina como foro competente para dirimir quaisquer litígios entre as partes será o da sede do provedor prestador daquele serviço. Esta cláusula, sob os olhos da Lei retro citada, é nula, pois fere dispositivo legal que determina que nas ações de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e de serviços, esta poderá ser proposta no domicílio do autor.
Os direitos dos usuários de Internet, consumidores protegidos por Lei específica, são desrespeitados devido à desinformação e abusos praticados por vários provedores. A falta de conhecimento na área, dos próprios operadores do Direito, contribui para este quadro, porém, recentes decisões judiciais no Brasil vêm respaldando o usuário da “WEB” que se sentir lesado.

Guilherme Augusto G. Machado
Advogado e mestrando em Direito Empresarial

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