1 NOÇÃO DE BEM JURÍDICO
Ab initio, vale consignar algumas idéias do professor Aníbal Bruno , acerca do bem jurídico tutelado pelo Direito Penal. Esse bem, portanto, é o elemento central do preceito contido na norma jurídico-penal e da descrição do fato punível que aí se encontra e na qual está implícito o preceito. Em se tratando da parte especial do Código Penal, os fatos puníveis são classificados com base no bem jurídico agredido.
Bens jurídicos são valores, valores da vida individual ou coletiva, valores da cultura que, na maioria dos casos, fazem objeto de preceitos tanto jurídicos, quanto morais. São estes bens valores que a própria natureza do homem e as condições da vida social têm criado e que o Direito, reconhecendo-os e protegendo-os, elevou à categoria de bens jurídicos. Não se trata de nenhum a priori puro de valor, mas em condições e exigências que a consciência coletiva de determinada sociedade, em certo momento da sua evolução, julga necessárias ao seu equilíbrio, persistência e à plena e legítima realização do homem.
A forma do Direito Penal fortalecer na consciência comum o juízo de valor sobre os bens jurídicos (e sobre as normas de cultura em que se apóia essa tutela), é impor às várias figuras de crime a grave sanção da pena. Essa, pois, é a função sócio-educativo-cultural do Direito Penal, com que esse ramo do Direito dá segurança e força àquelas normas em que se baseia a sociedade e exerce uma ação preventiva do crime.
Em se tratando do crime de desacato, tutela-se a Administração Pública, no que concerne à dignidade, prestígio e respeito devidos aos seus agentes no exercício de suas funções.
Há um princípio que nos diz que aos agentes do poder público são garantidos o prestígio e a dignidade de sua função. Ofensas a essas pessoas que estão no exercício da atividade funcional ou em razão dela, obviamente, atingem a Administração. A tutela, assim, é exercida em relação à Administração Pública, pois ela está, a todo momento, presentada e representada pelos seus agentes, enquanto no exercício da função, ou quando são provocados em razão dela.
Ao tratar da noção de bem jurídico, Noronha afirma que o bem tutelado pelo crime de desacato é, como já dito, a dignidade, o prestígio, o respeito devido à função pública. O Estado é diretamente interessado em proteger o respeito a essa função, pois ele é indispensável à atividade e à dinâmica da administração. Sem o devido respeito, os agentes públicos não poderiam exercer, de modo eficaz, suas funções, por via das quais é atingida a finalidade superior, de caráter eminentemente social, que a administração busca e procura.
Diz-se que é impossível estabelecer uma disciplina social e política se os órgãos públicos, através dos quais o Estado cumpre a sua função constitucional, são desrespeitados.
Antonio Pagliaro e Paulo José da Costa Júnior, refletindo acerca do bem jurídico tutelado pelo crime de desacato, afirmam curiosamente o seguinte:
A honra do funcionário é tutelada, mercê do desacato, de modo muito mais rigoroso do que a honra do particular. Tal se dá porque o funcionário é portador de um interesse público, desempenhando posto de particular relevo no ordenamento do Estado.
Pode-se perceber a importância que a noção de bem jurídico tem para o legislador penal. Em razão desse crime busca-se resguardar a base da atuação eficaz da administração pública (eficácia, segundo Capez , no sentido de fiel execução), através dos seus prepostos, os funcionários públicos, que são os instrumentos de persecução da finalidade superior estatal. Essa base de atuação eficaz nada mais é que o respeito devido à tarefa hercúlea de realizar a vontade pública.
Logo, quando alguém desacata um funcionário público, desrespeita, em primeiro lugar, o próprio Estado presentado e representado pela vítima (conforme alhures mencionado) e, em segundo lugar, a própria vítima (em sua honra), pois o crime é pluriofensivo. O bem jurídico lesado pelo crime de desacato é, portanto e em última análise, a honra funcional, que pertence à vítima, mas que também está acima dela, pois a mesma é indisponível.
2 HONRA FUNCIONAL
Diz-nos o Aurélio (dicionário eletrônico de língua portuguesa) que a palavra honra possui vários significados. Ao que nos interessa, a honra é o sentimento do próprio valor social. Como tal, é um elemento indispensável do equilíbrio psíquico de uma pessoa e um pressuposto de sua conduta social. Dir-se-á se tratar de um elemento estabilizador da conduta social de um indivíduo e do seu equilibrado comportamento.
Segundo Damásio , a honra é um conjunto de atributos morais, físicos, intelectuais e demais dotes do cidadão, que o fazem merecedor de apreço no convívio social. Ela pode ser subjetiva (sentimento de cada um a respeito de seus atributos físicos, intelectuais, morais e demais dotes da pessoa humana; aquilo que cada um pensa a respeito de si mesmo em relação a tais atributos) e objetiva (que é a reputação, aquilo que os outros pensam a respeito do cidadão no tocante a seus atributos físicos, intelectuais e morais; o sentimento alheio incidido sobre nossos atributos). A honra subjetiva divide-se em honra-dignidade (conjunto de atributos morais do cidadão) e honra-decoro (conjunto de atributos físicos e intelectuais da pessoa). Por fim, a honra ainda pode ser comum (que diz respeito ao cidadão como pessoa humana, independentemente da qualidade de suas atividades) ou especial, também chamada de honra profissional (pois se relaciona com a atividade particular de cada um).
Por sua vez, a honra funcional se diferencia da honra pessoal.
A honra pessoal acompanha o cidadão comum aonde quer que ele vá, não se relacionando com uma determina função pública, sendo, portanto, absolutamente disponível. A honra pessoal está resguardada no Capítulo V, do Título I, Arts. 138 a 145, CP, que tratam especificamente dos crimes de calúnia, difamação e injúria.
A honra funcional, contudo, está amalgamada à noção de prestígio funcional e da própria Administração Pública. O prestígio é o sentimento inerente ao valor do cargo do funcionário e à dignidade e idoneidade em desempenhá-lo.
Na opinião de Luiz Regis Prado , “importa agregar que, na realidade, o desacato reveste-se de característica similar ao delito de injúria, diferenciando-se deste quanto ao sujeito passivo”.
3 CRIME DE DESACATO
3.1 ANTECEDENTES HISTÓRICOS
A origem do delito prende-se ao fato de se considerarem qualificadas as injúrias e ofensas irrogadas contra certa categoria de pessoas, como acontecia em Roma, quando as respectivas penas eram majoradas se cometidas contra magistrados.
O direito antigo não apresentava o desacato como crime autônomo. A condição da pessoa ofendida limitava-se a qualificar a injúria.
Realmente, segundo informações colhidas em Prado , o crime de desacato teve origem no Direito antigo, inclusive no Direito romano, quando se reprimiam as injúrias perpetradas contra magistrados no exercício de suas funções como injúrias agravadas. Assim, a injúria proferida contra um magistrado era classificada de iniuria atrox, sujeitando o agende a pena capital, quando pertencente à classe dos humiliores.
Balizado na relevância desse apanhado histórico, pode-se observar o fundamento do crime de desacato, como hoje é conhecido. Em verdade, o crime surgiu (não com esse nome) em razão das pessoas que sofriam determinadas ofensas. Estas, por sua vez, tornavam-se agravadas se proferidas contra uma sorte de cidadãos em razão da sua classe ou função, o que implicava, corolariamente, num aumento de pena para quem perpetrasse injúrias contra uma autoridade tutelada por esse crime.
Portanto, a origem do crime de desacato repousa na mais profunda consideração e respeito que determinadas autoridades gozavam na Roma antiga. Por desempenharem funções públicas, de proeminência, abraçadas eram Estado, que os protegia e os diferenciava dos demais concidadãos.
No momento em que sofressem algum tipo de ultraje relacionado à função desempenhada, maculado estaria o prestígio social que nunca deveria sofrer abalos, pela mesma razão de representarem o Estado in officio. Então, a simples ofensa praticada contra um particular tornava-se agravada caso fosse proferida contra um juiz romano, por se tratar de uma autoridade que deveria inspirar temor, respeito, reverência e zelo diante de toda a sociedade.
Imaginemos paulatinos desacatos proferidos contra um magistrado romano… Sem uma sanção diferenciada (majorada) que combatesse esse tipo de conduta e que, por via reflexa, desestimulasse tal prática, seria muito constrangedor, do ponto de vista social, desempenhar de forma eficaz suas atribuições judicantes.
3.2 TIPICIDADE OBJETIVA
Desacato. O que vem a ser? Pode consistir em: 1. Falta de acatamento; desacatamento; 2. Profanação, desprezo; 3. Ato de desacatar; 4. Pessoa que desacata, que provoca admiração, ficando num plano superior às demais, pela beleza e/ou por outra qualidade.
Desacatar, portanto, é faltar com o devido respeito a, afrontar, menosprezar, menoscabar, desprezar, profanar, causar espanto ou estupefação a, pela beleza, elegância, inteligência, ou por outra qualidade.
Afirma Celso Delmanto, em seus comentários ao Código Penal, que:
O núcleo desacatar traz o sentido de ofender, menosprezar, humilhar, menoscabar. Na definição de Hungria, desacato é “a grosseira falta de acatamento, podendo consistir em palavras injuriosas, difamatórias ou caluniosas, vias de fato, agressão física, ameaças, gestos obscenos, gritos agudos etc,”, ou seja, “qualquer palavra ou ato que redunde em vexame, humilhação, desprestígio ou irreverência ao funcionário público” (Comentários ao CP, 1959, IX/424). No entanto a crítica ou censura, mesmo veemente, não tipifica o desacato, salvo se proferida de modo injurioso.
Portanto, o crime de desacato, tipificado no Art. 331 do Código Penal Brasileiro (Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940), é a conduta humana que se vale da prática de um desses expedientes, contra um funcionário público, que esteja no exercício da sua função ou em razão dela.
O núcleo do tipo é o verbo desacatar, que significa ofender, humilhar, agredir, desprestigiar o funcionário público. É um crime de forma livre, admite diversos meios de execução: palavras, gritos, gestos, vias de fato, ameaças, agressão física com lesão corporal ou qualquer ato que signifique irreverência, menosprezo ou desprestígio para como sujeito passivo.
Na interessante lição de Antonio Pagliaro e Paulo José da Costa Júnior , o desacato, que é um crime de expressão, representa a manifestação de um pensamento por palavras ou gestos. Poderá o desacato ser expresso com símbolos lingüísticos (ofensa verbal ou escrita, com uma ou mais palavras injuriosas, atribuição de fatos inconvenientes, gritos, canções, cartas), ou com gestos plenos de significado (ofensa real expressa em gestos, obcenidades, sons ultrajosos, risadas).
É um crime formal, independe de o funcionário público sentir-se ofendido em sua honra (pessoal), bastando que a conduta seja capaz de causar dano à sua honra profissional.
A censura ponderada, a crítica sincera, ainda que feitas com veemência, não constituem o delito.
É necessário que a conduta seja realizada contra funcionário público “no exercício da função ou em razão dela”. Portanto, duas são as modalidades de conduta típica: 1ª Ofensa cometida no exercício da função e; 2ª Ofensa cometida em virtude da função.
No primeiro caso o funcionário, no momento do fato, está desempenhando um ato de seu ofício, pouco importando o local (na repartição pública ou fora dela). No segundo caso, o desacato está relacionado com o exercício da função, embora o sujeito passivo, no momento da conduta, não esteja realizando ato de ofício.
Exigindo-se nexo de causalidade entre a conduta e o exercício da função (também chamado de nexo funcional por Luiz Regis Prado , pois é pressuposto do crime de desacato que a ofensa seja proferia no exercício da função ou em razão dela), no primeiro caso o desacato é ocasional (o delito é praticado por ocasião do exercício da função); no segundo, é meramente causal (o sujeito passivo não se encontra exercendo a função, porém o fato é cometido por causa dela).
É indispensável que o fato seja cometido na presença do sujeito passivo, pois se ausente o sujeito passivo secundário (neste caso, o próprio funcionário, considerando que o sujeito passivo primário é o Estado), o que subsiste é outra sorte de ilícitos que não o desacato, a exemplo da calúnia, difamação, injúria e ameaça.
Não é exigível que ofensor e ofendido estejam frente a frente, que ambos se vejam; é suficiente que o ofendido tome conhecimento imediato da ofensa. Todavia, segundo Fernando Capez , se a ofensa é irrogada na ausência do funcionário público, o agente responde por calúnia, difamação, injúria, na forma majorada do Art. 141, II, CP, ameaça etc.
Não há desacato na ofensa cometida por carta, telefone, rádio, telegrama, televisão, etc., podendo subsistir crime contra a honra (calúnia, difamação ou injúria prevista no CP, na Lei de Imprensa ou na Lei de Segurança Nacional).
A publicidade não é elemento do tipo. Logo, pouco importa que a conduta seja realizada só na presença do sujeito passivo ou na de diversas pessoas, pois, na verdade, o desprestígio da função e a ofensa à administração pública ocorrem ainda que outras pessoas não presenciem o fato ultrajante.
O tipo objetivo do crime de desacato exige que a ofensa seja direcionada a funcionário público, elemento normativo do tipo de injusto de valoração jurídica, de forma que não se pode falar em desacato quando o agente público já não mais ostenta a qualidade aqui enfocada.
3.3 TIPICIDADE SUBJETIVA
O tipo subjetivo do crime de desacato é doloso, consistindo na vontade livre e consciente de ofender ou desprestigiar a função pública exercida pelo sujeito passivo. O dolo deve abranger o conhecimento da qualidade de funcionário público do sujeito passivo e sua presença no local da conduta.
O ânimo calmo (aquele estado emocional controlado e medido, em que a pessoa ofende a honra funcional do preposto estatal dolosa e conscientemente) constitui requisito do elemento subjetivo do crime de desacato? Para esta mesma hipótese existem duas orientações doutrinárias e jurisprudenciais.
Para uma primeira corrente, dominante em nossos tribunais, inclusive, o desacato exige o ânimo calmo, sendo que o estado de exaltação ou cólera exclui o seu elemento subjetivo do tipo. Essa primeira corrente fundamenta-se no entendimento de Nélson Hungria, para quem o tipo subjetivo do crime de desacato exige o dolo específico, consistente na “intenção ultrajante”, no “propósito de depreciar ou vexar” e que, portanto, não admite interseção com a ofensa proferida num estado notório de cólera, ira, medo, susto ou pavor; nesses casos, pois, o agente não estaria controlando seu desiderato volitivo de menoscabar, de alguma forma, o prestígio da administração pública e a honra funcional da vítima. Esse entendimento, segundo Damásio , encontra fundamento doutrinário em Bento de Faria, Washington de Barros Monteiro. Logo, não havendo desacato por ausência de dolo específico, o que subsiste é a injúria.
Já para a segunda corrente, minoritária doutrinária e jurisprudencialmente, mas abraçada por Damásio Evangelista de Jesus , o desacato não exige ânimo calmo, sendo que o estado de exaltação ou cólera não exclui o seu elemento subjetivo do tipo. Os que pensam dessa forma justificam que seria muito perigoso e contrário aos interesses da Justiça não punir alguém por desacato, pois todos os acusados alegariam exaltação de ânimo na prática do crime e, portanto, colimariam a extinção da punibilidade por ausência de elemento subjetivo do tipo. Entendem, pois, que o dolo do desacato é simples e genérico. Nessa esteira, temos o próprio Damásio, Maggiore e Nino Levi. Como argumento final, menciona-se a redação do Art. 28, I, CP, momento em que o legislador pátrio determina a não-exclusão da culpabilidade pela emoção.
E a embriaguez do agente? Ela excluiria o elemento subjetivo do tipo do crime de desacato? Já para responder a essa indagação, Damásio apresenta os três entendimentos acerca da matéria.
Para uma primeira orientação, o crime de desacato exige o dolo específico, sendo que a embriaguez do agente, por ser incompatível com esse elemento subjetivo, exclui o delito. Afirmam os defensores desse entendimento que quando o agente está em estado de embriaguez, ele, por essa razão, torna-se impossibilitado de orientar-se volitivamente na intenção de ofender a vítima e, corolariamente, não pode direcionar sua razão no sentido de, conscientemente e intencionalmente, ultrajar, depreciar ou vexar a vítima. Esta primeira corrente fundamenta-se em Washington de Barros Monteiro e Vicente Sabino Júnior.
Para uma segunda orientação, minoritária na nossa jurisprudência, o desacato não exige dolo específico, pelo que o estado de embriaguez do agente não exclui o crime. Entende-se que o desacato exige apenas o dolo genérico, vez que o caput do Art. 331, CP não sinaliza em nenhuma das direções, muito menos na direção de ser o dolo do crime de desacato específico. Esta segunda orientação fundamenta-se em Bento de Faria e em Maggiore. Explicam que a embriaguez voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeito semelhante, não exclui a imputabilidade, respondendo o agente pelo fato a título de dolo, exceto os casos de embriaguez completa por caso fortuito ou força maior, razões que, por si só, afastam a imputabilidade do agente, segundo prescreve o Art. 28, II, c/c § 1º, CP.
Já segundo a terceira orientação, preferida por Damásio , não é qualquer estado de ebriez que exclui o elemento subjetivo do crime de desacato, exigindo que, para a exclusão, o agente tenha, em razão da presença da droga em seu organismo, perdido a capacidade intelectual e volitiva. Portanto, de acordo com essa corrente, necessária se faz a apreciação de caso por caso (casuísmo analítico). Embora esta terceira orientação entenda que no crime de desacato deve estar presente o impropriamente chamado dolo específico, ela afirma que não é qualquer estado de embriaguez que exclui esse elemento subjetivo do tipo. Só há exclusão, portanto, quando o estado de embriaguez é demais acentuado, eliminando a capacidade intelecto-volitiva do agente.
4 CONCLUSÃO
Concluindo os estudos acerca do bem jurídico tutelado em razão do desacato, pode-se perceber, mais uma vez, o escudo criado pelo legislador penal em volta da integridade da administração pública. Assim como em outros crimes tipificados no Capítulo II, do Título XI, do Código Penal, essa integridade é, em derradeiro exame, a essência do que se colima resguardar pelo tipo penal do Art. 331.
A integridade da Administração Pública, nos termos em que foi alhures depauperada, é a base de toda essa guarda, de toda a tutela penal. Tutelar a honra funcional, a partir do crime de desacato, é tutelar, por via reflexa, a integridade da Administração Pública. Há uma total correspondência entre a tutela da integridade administrativa e a tutela da honra funcional; protegendo-se a integridade da Administração, protegida estará a honra funcional do agente público e vice-versa.
REFERÊNCIAS:
BRUNO, Aníbal. Direito Penal. Tomo I. Rio de Janeiro: Forense, 1967.
CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. V. 3. São Paulo: Saraiva, 2004.
DELMANTO, Celso. Código Penal Comentado. São Paulo: Renovar, 1986.
JESUS, Damásio E. de. Direito Penal. V. 4. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 1989.
NORONHA, E. Magalhães. Direito Penal. São Paulo: Saraiva, v. 4, 1988.
PAGLIARO, Antonio; DA COSTA JÚNIOR, Paulo José. Dos Crimes Contra a Administração Pública. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 1999.
PRADO Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro. V. 4. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.
Autor: Claudio Leal Soares