Edison Vicentini Barroso*
Critério, no sentido de que ora nos utilizamos, significa “Aquilo que serve de base para comparação, julgamento ou apreciação” (veja-se dicionário). Conceitualmente, há dois tipos de critério – subjetivo (que se passa, unicamente, no espírito da pessoa) e objetivo (prático, positivo; ou seja, válido para todos, e não apenas para um indivíduo).
No campo da promoção de juízes de direito, a Constituição Federal de 1988 previu dois critérios – ambos de cunho objetivo. Em outras palavras, ao largo da subjetividade ínsita à só vontade daqueles incumbidos, por lei, dessa promoção, que, por isso, se deverão basear em elementos positivos (que não admitam dúvida; indiscutíveis, evidentes; reais, efetivos, verdadeiros; certos, seguros – vide léxico) para promover juízes. Esses critérios são os da antiguidade (qualidade de antigo) e do merecimento (capacidade, habilitação, inteligência, talento, aptidão) (1).
Nesse contexto, também segundo a Lei Orgânica da Magistratura Nacional(2) (Loman), referida no “caput” do art. 93 da Constituição Federal, efetivamente, há de se observar a conduta do magistrado e sua produtividade no exercício do cargo; ou seja, presteza e segurança no desempenho da jurisdição – boa qualidade de seu serviço (excelência dele).
Além disso, aproveitamento em cursos reconhecidos de aperfeiçoamento. Aí, o norte – rumo – do critério de merecimento. Para tanto, os tribunais terão, necessariamente, de dispor de formas práticas de aferição daquele que, em dada situação, merece – ou não – mais do que outro. Neste Estado – São Paulo -, por exemplo, para que se dê sentido objetivo àquilo que o art. 275 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça prevê (3); justamente, quanto à melhor classificação ali referida.
Mas, como se perscrutar (investigar minuciosamente; indagar com escrúpulo – cuidado, zelo) do mérito efetivo de cada um sem a implementação, de fato, de algum critério? Comumente, neste Estado (falo do que vejo, tão-somente), a respeito, o que se tem visto é a falta de critério; ou melhor, o estabelecimento do critério subjetivo, à revelia da objetividade prevista em Lei, para que se dêem aquelas promoções. As preterições de uns, em benefício de outros – pela só conveniência pessoal -, não são raras (porque disto aqui se prescinde, conquanto os tenha, deixo de mencionar casos concretos).
Disso, muitos sabem; mas, não podem ou não têm a coragem de dizer. Tenho-a eu; sobretudo, na condição de cidadão brasileiro, cônscio de meus deveres – antes de qualquer coisa – e direitos; inclusive, o de expressão (4). Já passou do tempo de se expor as coisas quais realmente inda são, no intuito – exclusivo – de colaborar, mormente em época em que se apregoa a democratização das instituições brasileiras.
Que se passe, pois, do ato de apregoar – divulgar, proclamar publicamente – para o corajoso ato de realizar. Assim, melhor será – até verdadeiro estabelecimento de critérios de verificação do mérito individual -, porque menos injusto, se pensar – refletida, séria e detidamente – na só aplicação do único critério objetivo que ora inda se tem: o de antiguidade. Que o simulacro ceda, pois, passo à era nova de abertura democrática, onde impere – de fato -, em todos os setores, aquilo que deve ser.
Notas de rodapé
1- Constituição Federal:
Art. 93 – Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
II – promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:
c) – aferição do merecimento pelos critérios da presteza e segurança no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos reconhecidos de aperfeiçoamento; (negrejei).
2- Lei Complementar nº 35, de 14/3/79:
Art. 80 – A lei regulará o processo de promoção, prescrevendo a observância dos critérios de antiguidade e de merecimento, alternadamente, e o da indicação dos candidatos à promoção por merecimento, em lista tríplice, sempre que possível.
Parágrafo primeiro – Na Justiça dos Estados:
I – apurar-se-ão na entrância a antiguidade e o merecimento, este em lista tríplice, sendo obrigatória a promoção do juiz que figurar pela quinta vez consecutiva em lista de merecimento; havendo empate na antiguidade, terá precedência o juiz mais antigo na carreira;
II – para efeito da composição da lista tríplice, o merecimento será apurado na entrância e aferido com prevalência de critérios de ordem objetiva, na forma do regulamento baixado pelo Tribunal de Justiça, tendo-se em conta a conduta do juiz, sua operosidade no exercício do cargo, número de vezes que tenha figurado na lista, tanto para entrância a prover, como para as anteriores, bem como o aproveitamento em cursos de aperfeiçoamento; (negrejei).
3- Art. 275 – Na promoção por merecimento, serão indicados os três juízes que houverem obtido a melhor classificação, prevalecendo, no caso de empate, o daquele que tiver mais tempo de serviço no quadro da Magistratura, e, subsidiariamente, o do mais antigo na entrância. (negrejei).
4- Constituição Federal:
Art. 5 – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;.
Revista Consultor Jurídico
Edison Vicentini Barroso é juiz de Direito