O declínio da imparcialidade na era do ativismo judicial midiático

Autores: Jayme Benvenuto e Liana Cirne Lins (*)

 

Quando vimos o Supremo Tribunal Federal aproveitar a brecha deixada pelo Congresso Nacional para explicitar o espírito constitucional em questões como a união de pessoas do mesmo sexo e o aborto legal para fetos anencéfalos, muitos chegamos a comemorar. Afinal, o Congresso Nacional estava sendo omisso em questões que deixavam o Brasil em situação vexatória no cenário internacional e perigosa na ordem nacional. Quem, em sã consciência, queria ser comparado às jovens democracias nominais africanas dominadas por governantes atrasados, espúrios e comprometidos com as trevas religiosas?

Ao verem a mídia convocando a população para ir às ruas fazer a democracia, num contexto de grave crise político-institucional, muitos consideraram que aquele era o caminho. Isso porque tínhamos toda uma existência nacional de atestada passividade democrática, que nos fazia mais espectadores que sujeitos do nosso destino. Como então não avalizar a associação do Judiciário com a mídia para o bem da nação?

Da posição de legislador ad hoc e de meios de comunicação salvacionistas, o Judiciário e a mídia brasileiros passaram rapidamente a exercer a liderança do processo político. Pautaram os políticos por meio de reuniões nada transparentes, suspenderam, com argumentos enganosos, as liberdades individuais em processos judiciais questionáveis, articularam a polícia federal para a concretização de seus interesses. Em mecanismo de retroalimentação, a mídia retribuiu as informações privilegiadas recebidas dos juízes com capas e manchetes que os alçavam à condição de quase divindade. Em contrapartida, o Judiciário atribuiu à mídia a condição de garante da liberdade de expressão. Deveríamos lembrar sempre que juízes já se sentiram eleitos por Deus e que muitos comunicadores sentem-se assemelhados a deuses ao manipularem informações e a opinião pública.

Muitos são os episódios que colocam em xeque a imparcialidade do Judiciário ao longo do processo de impeachment. Para fins de análise, destacamos três: a disponibilização das escutas telefônicas do ex-presidente Lula com a presidente Dilma Rousseff pelo juiz Sergio Moro; a decisão que suspendeu a posse do ex-presidente Lula como ministro-chefe da Casa Civil pelo juiz Itagiba Catta Preta Neto; e o encontro do ministro do STF Gilmar Mendes com o presidente interino Michel Temer.

No primeiro caso, em 16 de março, o juiz do processo da operação “lava jato Sergio Moro, por meio de uma decisão judicial de legalidade questionável, determinou o levantamento do sigilo de áudios que haviam sido interceptados poucas horas antes da própria decisão. Na motivação da decisão, afirmou que o levantamento propiciava “não só o exercício da ampla defesa pelos investigados, mas também o saudável escrutínio público sobre a atuação da administração pública”. Os áudios foram, assim, disponibilizados para o público e, na mesma noite, o Jornal Nacional, da Rede Globo, fez uma leitura dramática das falas envolvidas na gravação, causando enorme comoção social. O episódio é considerado uma das peças-chave para criar o ambiente necessário à aprovação do processo deimpeachment de Dilma Rousseff dez dias depois, pela Câmara dos Deputados.

O ministro relator do processo da “lava jato” no STF, Teori Zavascki, considerou que “a divulgação pública das conversas interceptadas da forma como ocorreu, imediata, sem levar em consideração que a prova sequer fora apropriada à sua única finalidade constitucional legítima, muito menos submetida a um contraditório mínimo”. Houve, portanto, o reconhecimento de que a prova não teve por objetivo cumprir sua função processual, desviando-se de sua finalidade, qual seja, a de permitir a formação do convencimento do juiz acerca dos fatos do processo. O juiz da causa afirma de modo expresso que utiliza a prova para “escrutínio público”, ou seja, não para firmar o próprio convencimento, mas o convencimento da opinião pública. A opinião pública, de outro lado, teve acesso às provas não na sua inteireza e mediante o contraditório, mas por meio de uma apresentação parcial e descontextualizada dos fatos, isenta de qualquer imparcialidade.

O segundo episódio selecionado diz respeito à decisão liminar do juiz Itagiba Catta Preta Neto, da 4ª Vara da Justiça Federal do Distrito Federal, que sustou a nomeação de Luiz Inácio Lula da Silva para o cargo de ministro-chefe da Casa Civil “ou qualquer outro que lhe outorgue prerrogativa de foro”.

O juiz afirma, peremptoriamente, que o ato administrativo de nomeação do ministro teria por objetivo a “intervenção indevida e odiosa” da presidente da República na atividade policial e judiciária, objetivando o deslocamento de competências, sendo que “este seria o único ou principal móvel da atuação da mandatária”. Na decisão de meras duas páginas, o juiz não cogita outras motivações para o ato administrativo, nem mesmo a de que a nomeação teria por objetivo o trânsito do ex-presidente junto ao Congresso Nacional para articular politicamente o travamento do processo deimpeachment. Em nenhum momento da sintética decisão, há menção a qualquer situação de fato que embase seu fundamento. Não há menção a nenhum meio de prova. Exige-se dos jurisdicionados e dos cidadãos em geral que adivinhem em que fatos jurídicos subsumir-se-ia a decisão. Em verdade, quase se exige que a decisão seja complementada pelas manchetes do jornal do dia, formando com elas um todo indivisível. Aliás, de fato, a própria decisão tornou-se manchete de todos os jornais.

O que poderia explicar uma decisão fundamentada sem alusão a qualquer fato jurídico? A resposta mais provável não está nos autos, mas na página pessoal do juiz na rede social Facebook, que mostra um forte ativismo político na causa do impeachment, presente em atos e passeatas a favor do impedimento, publicando frases como “Fora, Dilma”, “Fora, PT” e “Se matarem [Lula], vira defunto” e outras publicações que não deixavam qualquer dúvida quanto ao comprometimento ideológico do juiz com questões ligadas à política nacional. Embora seja inegável que um juiz possa participar de atos cívicos e partilhar de opiniões políticas, é também inegável que a paixão ideológica sobre determinado tema não se coaduna com a posição de sujeito imparcial do processo.

O último episódio selecionado é o encontro entre o ministro do STF Gilmar Mendes e o presidente interino Michel Temer, ocorrido em 28 de maio, na residência oficial do último. A reunião não constava da agenda oficial do ministro, e os jornais apresentaram motivos diferentes para ela. Gilmar Mendes é o ministro relator do processo que deve julgar a prestação de contas da chapa Rousseff-Temer no TSE, e o encontro fora da agenda oficial do ministro causou estranheza. Gilmar Mendes é conhecido por suas críticas ao PT e por tornar públicos perante a mídia pronunciamentos acerca do governo petista.

Esses episódios, dentre tantos outros que poderiam também ser selecionados, demonstram o quanto o Judiciário colocou-se no centro da crise política que o país vive. Essa posição epicêntrica não seria necessariamente preocupante não fossem os indícios de ausência de imparcialidade da atividade judicial que os marcam, agravados diante das negociações políticas relativas ao aumento salarial da magistratura, que tiveram início dez dias após a aprovação do impeachment pela Câmara dos Deputados e que culminou com a aprovação de um pacote de ajustes salariais do funcionalismo pela base do governo interino, com impacto calculado na ordem de R$ 58 bilhões (num contexto em que se propõe a alteração da meta primária para um déficit de R$ 170 bilhões), sendo o de maior impacto justamente o dos salários dos ministros do STF, aumento que havia sido vetado por Dilma um ano antes.

Embora peças isoladas de um quebra-cabeças muito maior e complexo não permitam uma conclusão definitiva acerca do cenário em que nos encontramos, é possível afirmar que a imparcialidade pode ser legitimamente questionada diante dos indícios de sua ruptura ou relativização.

Igualmente, não é forçoso concluir que os episódios selecionados esbarrariam nas vedações do artigo 145 do novo Código de Processo Civil, que versa sobre a suspeição do juiz e que tratou do tema da imparcialidade de modo mais amplo e mais rígido do que o CPC anterior. As hipóteses de suspeição dizem respeito a situações menos graves de comprometimento da imparcialidade que, de todo modo, recomendam o afastamento do juiz em virtude de circunstâncias subjetivas que podem colocar em risco a capacidade de julgamento com isenção. Nos episódios envolvendo os juízes Moro e Catta Preta, poder-se-ia afirmar que motivos outros, que não os estritamente ligados à atividade processual (no primeiro caso, submeter o ato em julgamento ao “escrutínio público”, e, no segundo, as paixões políticas do magistrado) enquadrar-se-iam no inciso IV do dispositivo, ao manifestar interesse no julgamento do processo. No episódio envolvendo o ministro Gilmar Mendes, seria possível afirmar que a visita fora da agenda oficial tanto poderia ser indicativa de violação do inciso I (amizade entre juiz e parte) quanto do inciso II (aconselhamento da parte).

A indagação que daí decorre é se seria legítima por parte da sociedade civil a expectativa de que tais juízes se averbassem, eles mesmos, suspeitos para o julgamento dos casos em que atuam. Pensamos que sim, sobremodo diante de manifestações cada vez mais frequentes e intensas questionando o papel do Judiciário em meio à crise política para a qual ele é chamado a participar na qualidade de julgador. Parece-nos que nunca o Judiciário brasileiro teve sua capacidade de julgar tão posta à prova e que não constitui exagero afirmar que o Judiciário, ele mesmo, está também vivendo uma crise institucional e de credibilidade sem precedentes.

Não poderia ser diferente. Certo é que a imparcialidade não é um mero topos retórico, mas efetivamente um pressuposto processual de validade que condiciona a atividade jurisdicional.

Na era do declínio da imparcialidade em nome de um ativismo judicial midiático, não é demais lembrar uma das mais importantes noções de teoria geral do processo: o proprium da jurisdição é a imparcialidade, conforme clássica lição de Chiovenda. O que justifica o poder do estado de dizer, em última instância e mediante uso da força, como devem as pessoas comportarem-se é o fato de que o estado o faz impondo o direito ao caso concreto de modo isento. Se ao estado fosse permitido impor comportamento sem observância do devido processo legal e sem garantia de um juiz natural e imparcial, estaríamos diante de um modelo de organização estatal de cunho autoritário, marcado pela resolução de conflitos mediante uso de força bruta.

Assim, não é demais afirmar que a imparcialidade é um divisor de águas entre modelos radicalmente distintos de estado. Somente quando a imparcialidade é assegurada e efetivamente observada podemos dizer que a jurisdição cumpre seu proprium. Preocupam os riscos que um Judiciário ativista tem assumido em nome de conveniências de ocasião.

O grande risco, ao fim e ao cabo, é que o Poder Judiciário pátrio eleve, com a participação decisiva da mídia, à categoria de cláusula pétrea de seu ativismo a ideia de que estaria autorizado — sabe-se lá por quem! — a estabelecer quando lhe convier “uma pausa democrática para freio de arrumação”, conforme declarou o ex-presidente do STF Carlos Ayres Britto, em plena semana de abertura do processo de impeachment. Em comprovação da associação entre juízes e mídia, os meios de comunicação salvacionistas não apenas deram ampla divulgação à declaração, como a elevaram à condição de verdade inquestionável. Judiciário e mídia, associados, declaram prescindir dos demais poderes, sobretudo daquele ao qual a Constituição afirma ser de onde todo o poder emana. O povo tem para eles a mera serventia de se permitir ser objeto de suas causas. A tragédia-farsa se completaria com a concretização do golpe midiático-parlamentar-judiciário, incluindo a possibilidade de suspensão das liberdades mais essenciais nos moldes do AI-5, quando se justificasse o uso para conter os ânimos sociais, uma vez findo o período de interinidade. Trata-se do pior dos mundos, pois governado nas sombras por juízes e mídia que pretendem dispensar a política como condição da vida em sociedade.

A tragédia em que nos vemos metidos é mais profunda: não deixamos de ser uma jovem democracia latino-americana nominal, dominada por juízes e mídia salvacionistas e representada por parlamentares atrasados, espúrios e comprometidos com as trevas religiosas, como pudemos aferir na sessão da Câmara dos Deputados que aprovou a abertura do processo deimpeachment. A exposição dessa tragédia conduz-nos à certeza de que não podemos prescindir da luta política pela eleição de representantes em sua maioria responsáveis, honestos e comprometidos com as questões que nos dizem respeito.

 

 

 

 

Autores: Jayme Benvenuto é professor na Universidade Federal da Integração Latino-Americana (Unila).

Liana Cirne Lins  é professora na Universidade Federal de Pernambuco.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento