Autor: Thiago Nicolay (*)
O Código de Processo Civil revogado — Lei 5.869/73, com alteração dada pela Lei 11.187/05, a fim de garantir que as partes não viessem a suportar prejuízos em razão de decisões judiciais ilegais ou tecnicamente equivocadas, proferidas no curso do processo, previa a possibilidade de interposição de agravo de instrumento sempre que houvesse uma decisão capaz de causar a parte lesão grave e de difícil reparação. Assim, a parte descontente com uma decisão tomada em primeiro grau de jurisdição,independente do mérito desta decisão, podia se valer do recurso de agravo de instrumento para submeter a referida decisão à revisão pelo Tribunal de Justiça.
Ressalte-se que a possibilidade de interposição de agravo de instrumento era uma exceção, já que a regra geral para se recorrer de decisões interlocutórias era a interposição de agravo retido, recurso este que, em síntese, somente era apreciado, tempos depois de sua interposição, quando do julgamento do recurso de apelação, apenas sendo admitido o manejo de agravo de instrumento quando a decisão recorrida pudesse causar para uma das partes o risco iminente de lesão grave e de difícil reparação.
No entanto, o novel Código de Processo Civil — Lei 13.105/2015, conquanto tenha trazido significativos avanços, mormente no que diz respeito à celeridade do trâmite processual e aos meios extrajudiciais de solução de conflitos, suprimiu a possibilidade de interposição de recurso de agravo de instrumento nos casos em que a decisão recorrida possa causar a parte lesão grave e de difícil reparação, independentemente do mérito do agravo.
O novo CPC adota, como regra, a irrecorribilidade imediata de decisões interlocutórias que não estejam elencadas no já famigerado rol do seu artigo 1.015, ainda que estas possam causar danos irreparáveis às partes.
Vê-se que o legislador previu, em um rol composto por 12 incisos, algumas hipóteses nas quais é cabível a interposição de agravo de instrumento, sendo omisso, no entanto, quanto aos demais casos em que a decisão que se pretende recorrer cause fundado risco de dano irreparável.
Ou seja, na forma do disposto no artigo 1.015 do CPC/2015, só é possível recorrer, por meio do recurso de agravo de instrumento, das decisões que se amoldem às hipóteses previstas nos incisos do supramencionado dispositivo, ainda que esta decisão seja ilegal e possa vir a causar danos irreversíveis às partes, sendo as demais decisões recorríveis quando da eventual interposição de recurso de apelação, como determina o artigo 1.009, §1º do novo código.
No entanto, ao contrário do CPC de 1973, o novo código ignora o fato de que durante o trâmite processual podem ser, e comumente são proferidas decisões que afrontam a legislação ou até mesmo à Constituição Federal e que, por isso, se não revisadas, podem ocasionar prejuízos graves de difícil ou impossível reparação às partes.
Não bastasse o equívoco legislativo, vem se firmando, ainda que de forma tímida, o entendimento jurisprudencial de que o rol do artigo 1.015 é taxativo, e não exemplificativo, não sendo admitida, portanto, a interposição de agravo de instrumento contra decisões que não estejam previstas nas hipóteses elencadas nos incisos do referido dispositivo.
A título de exemplo, veja-se o caso de uma decisão que impede que uma das partes participe, por meio de seus assistentes técnicos, da realização de uma prova pericial em uma mercadoria com exíguo prazo de validade, em flagrante afronta ao artigo 466, §2º do CPC/2015.
No caso apresentado, o equívoco judicial deve ser corrigido em grau recursal, a fim de que a parte participe da realização da prova pericial, sob pena de nulidade processual. Caso a referida decisão não seja revista, sofrerão as partes dano grave e de impossível reparação, já que, como dito no exemplo proposto, a mercadoria tem prazo de validade curto, sendo certo que quando da interposição futura de eventual recurso de apelação o referido produto já terá sido perdido, sendo impossível a realização de nova prova pericial.
Desse modo, espera-se que os tribunais, enquanto não corrigida esta gravíssima falha legislativa, a depender das peculiaridades de cada caso concreto, passem a admitir a interposição de agravos de instrumento em face de decisões capazes de causar as partes danos graves de difícil ou impossível reparação, ainda que estas não se amoldem ao rol elencado no artigo 1.015 do CPC/2015, entendendo, assim, ser meramente exemplificativo o referido rol, a fim de garantir que, efetivamente, não haja danos irreversíveis decorrente
Autor: Thiago Nicolay é sócio do Schwartz Advogados e especialista em Direito Imobiliário.