O desempregado e a "boa aparência": exigência legal?

O uso da expressão “boa aparência” em anúncios de empregos tem amparo legal? Será contrário ao ordenamento jurídico? O que nos diz a Constituição Federal?

Diogo Caneda dos Santos

A Comissão de Constituição e Justiça do Senado, acolheu recentemente, por unanimidade, projeto do senador Geraldo Cândido (PT-RJ) que proíbe o uso da expressão “boa aparência nos anúncios de emprego e recrutamento de pessoal e obriga os recrutadores a informarem o número de vagas disponíveis, bem como as qualificações exigidas para a função.

A preocupação do legislador encontra respaldo na Constituição Federal que, já no seu Preâmbulo, consagra o ideário do Estado Democrático, “destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos”. Em seu art. 5º, caput, consagrou a Lei Maior o Princípio da Igualdade, preceituando que: “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantido-se aos brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança, à propriedade nos termos seguintes:”.

Tomado como referencial inafastável o texto constitucional, afigura-se plenamente legítima a criação da norma em questão.

Ë indubitável que o uso da expressão “boa aparência” em anúncios de empregos constitui fato que, por si só, fere o princípio da igualdade, revelando uma discriminação que a Constituição Federal proíbe. O preconceito relativo ao aspecto estético da pessoa é algo já arraigado em nossa cultura. Basta circular pelas lojas de qualquer shoping center para perceber que o critério estético é forte determinante na contratação de pessoal.

Contudo, a solução legislativa que tramita no Senado Federal, embora imbuída de louvável intenção, se afigura, no mínimo, ingênua.

Ora, qualquer pessoa que possua um vocabulário razoável é capaz de driblar a proibição legal e estabelecer o critério estético para preenchimento de vagas. Basta, a título de exemplo, que se utilize a expressão “boa apresentação” – que, aliás já é utilizada.

Ademais, ainda que em sede legal se lograsse êxito em vedar todas as expressões dotadas da mesma carga semântica, certamente a discriminação não teria fim, uma vez que, quando da entrevista pessoal, o candidato que não preenchesse o requisito da “boa aparência” seria descartado.

Parece que nosso ordenamento jurídico está na iminência de ser presenteado com um daqueles presentes inúteis que, embora dados com as mais sinceras intenções, acabam indo parar no fundo de uma gaveta, de onde já mais são retirados.

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