O Direito das empresas frente ao Código de Defesa do Consumidor

Por: Marcela Milczewski Batista (*)
Email: marcela@wsw.com.br. (*)

Em que pesem as decisões em contrário, surge, no direito do consumidor, uma corrente denominada maximalista, que entende que a proteção do Código de Defesa do Consumidor estende-se ao comerciante, mesmo quando este seja tão somente destinatário fático do bem ou serviço e não destinatário final, como determina o art. 2° da Lei 8.078/90, que regula as normas de defesa ao consumidor. Tal interpretação se dá em razão da equiparação do profissional comercial ao consumidor, disposta no art. 29 do CDC, que determina que “equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas”. De acordo com esta norma, justamente por ser equiparado a consumidor, não é exigido do comerciante a condição de destinatário final. Na precisa lição de Paulo Roque Khouri, “parece claro que um dos motivos da equiparação do art. 29 é exatamente outorgar ao consumidor potencial a mesma proteção, que, em princípio, só beneficiaria o consumidor stricto sensu do caput do art. 2°.” (nota 1) … Essa proteção ao comerciante, é necessária na medida em que o Código Civil ainda não trouxe punição efetiva a eventuais abusos cometidos por contratantes que detêm o poder econômico, como no caso dos fornecedores e fabricantes. Como se vê, o art. 29 admite a proteção não só consumidor potencial, mas também a quem contratou a aquisição de bens e serviços, sem ser destinatário final. Este dispositivo é também uma porta de entrada para a proteção contratual à pessoa jurídica que não se qualifica como consumidora stricto sensu. Em razão desta equiparação, o CDC pode, perfeitamente, ser aplicável ao contrato celebrado entre dois comerciantes. Esse entendimento é compartilhado por Cláudia Lima Marques (Contratos no CDC, p. 157): “Mesmo não sendo destinatário final (fático ou econômico) do produto ou serviço, pode o agente econômico ou profissional liberal vir a ser beneficiado das normas tutelares do CDC, enquanto consumidor equiparado” (nota 2). Entretanto, há de ser demonstrada a vulnerabilidade do consumidor equiparado para que se obtenha a proteção do CDC. Deve o consumidor potencial demonstrar que, mesmo sendo comerciante, ou seja, destinatário fático do bem ou serviço, ele acabou por celebrar um mau contrato com o seu fornecedor, em razão da sua hipossuficiência econômica, técnica ou jurídica. Considerando que, em geral, a liberdade para discutir as condições da avença a ser firmada é quase inexistente, bem como o fato do fabricante ou fornecedor figurarem numa posição de evidente superioridade econômica e técnica, a interpretação do contrato precisa ser feita com vistas à obtenção da igualdade material, do equilíbrio mínimo das relações, da justiça contratual, da proteção da boa fé e da confiança dos contratantes. Desta forma, as relações comerciais em questão são submetidas às normas da Lei 8.078/90, que impõem a observância aos princípios da boa fé e do equilíbrio contratual, em atenção à teoria contratual hodierna, consentânea com os princípios albergados pela Constituição Federal. Considerando, portanto, que o comerciante não tem, em geral, liberdade para discutir as condições da avença celebrada com seu fornecedor, a interpretação das cláusulas do contrato precisa ser feita com vistas à obtenção da igualdade material, bem como do equilíbrio das relações e da homenagem ao princípio da boa fé mitigando-se, desta forma, a sua força obrigatória, garantindo as expectativas quando da realização do contrato. Desta forma, demonstrada a vulnerabilidade econômica, técnica e jurídica do comerciante, deve este ser equiparado ao consumidor com a aplicação das normas reguladoras do Código de Defesa do Consumidor, com a decretação de nulidade das cláusulas que determinem vantagem excessiva para uma das partes, sem prescindir, contudo, da apreciação do Poder Judiciário para a sua aplicação.

Nota 1 – Khouri, Paulo R. Roque, Contratos e Responsabilidade Civil no CDC, p. 52/53.Nota 2 – Khouri, Paulo R. Roque, op. Cit. p. 55.

Descrição do Autor

advogada em Ponta Grossa (PR)

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