SÃO PAULO – Todo instrumento de comunicação inserido na sociedade acaba, inevitavelmente, tornando-se um mecanismo eficaz para a realização de negócios, servindo de ponto de encontro de interesses comuns. Sempre foi assim com jornais, revistas, outdoors, rádios, televisão e, mais recentemente, com a internet.
A despeito da menor penetração na sociedade, pelo menos quando de seu surgimento, quando somente as classes sociais mais privilegiadas tinham acesso, a internet veio com muito mais capacidade de unir interesses comuns do que se imaginava. Isto porque todos os meios de comunicação anteriormente citados trazem, em sua grande maioria, produtos de um mercado limitado a uma determinada região ou, no máximo, propagandas em nível nacional.
Já a web possibilita a realização de negócios jurídicos e o e-commerce entre todas as localidades do mundo, independentemente de publicidade e propaganda. Os instrumentos de busca disponíveis na internet garantem rapidez e precisão na localização de um produto, serviço ou assunto de interesse, uma facilidade que os outros meios de comunicação não proporcionam. Tanto que todos os veículos de comunicação se renderam às facilidades do mundo virtual, deixando seus serviços disponíveis também em web sites, aumentando as chances de localização de seus assuntos.
Ao passo que cada meio de comunicação sempre foi uma ferramenta indispensável para o fornecedor de produtos ou serviços atingir um número cada vez maior de consumidores, a internet não poderia deixar de ser uma forma de atrair negócios. Os chamados cyber-consumidores são cada dia mais numerosos e já atingem várias classes sociais. Mas o número de consumidores virtuais poderia ser bem maior, caso a sociedade tivesse mais conhecimento sobre seus direitos e sobre a segurança que o fornecedor oferece em seu web site.
Uma das principais garantias que o consumidor possui ao adquirir um produto pela internet é o direito de arrependimento, que é garantido por lei, conforme disposto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor.
Sempre que um produto é adquirido fora do estabelecimento comercial do fornecedor, de modo que o consumidor não possa analisar o produto com detalhes _pegar e testar_ como no caso de venda em domicílio, telefone ou internet, o consumidor poderá exercer o direito de arrependimento no prazo de sete dias.
Pela disposição legal, não é necessário que o consumidor tenha uma justificativa para o arrependimento, ou seja, o produto pode estar em perfeitas condições de funcionamento. Não se fala aqui em vício ou defeito no produto, pois neste caso, o prazo é maior.
O direito de arrependimento é garantia legal exatamente para assegurar ao consumidor a possibilidade de examinar o produto de perto, em suas mãos, podendo desistir da compra sem justificativa.
Muitas vezes o internauta se interessa por uma oferta anunciada por uma loja virtual e não o adquire exatamente pelo receio de que o produto não seja aquilo que espera e ainda tenha que ficar com o produto. No entanto, a lei lhe dá a possibilidade de se arrepender da compra. Como exemplo, o anúncio pode ter todas as características técnicas do produto, mas o consumidor pode se enganar em razão de alguma sigla que ele não tem conhecimento, um termo em outra língua, ou mesmo porque a foto do produto lhe dava uma aparência melhor do que a aparência real que o consumidor esperava. Nesses casos, não existe defeito algum. Mesmo assim, ele poderá ser devolvido no prazo disposto na lei.
A falta de conhecimento dos seus direitos, muitas vezes, inibe o consumidor. Muitos negócios deixam de ser realizados. Quando ele passa a conhecer os seus direitos e suas garantias, fica mais encorajado a celebrar o negócio, fomentando a economia.
É bom ressaltar que os negócios serão realizados com maior segurança em sites que possuem certificação eletrônica, dando ao consumidor a segurança de que seus dados pessoais e bancários não serão acessados por terceiros.
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