José Ribamar Sanches Prazeres
01 – INTRODUÇÃO; 02 – O SIMBÓLICO NO DIREITO PENAL; 03 – A SEGURANÇA SIMBÓLICA; 04 – O DIREITO PENAL E A PROMESSA DE SEGURANÇA; 05 – CONSIDERAÇÕES FINAIS; 06 – REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
01 INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem como escopo suscitar uma discussão, mesmo que de forma bastante modesta, em torno do que a doutrina vem denominando acertadamente de “Direito Penal Simbólico Brasileiro”, para fins de uma reflexão crítica sobre o sistema penal pátrio.
É que o impacto dos efeitos provocados, principalmente, pela mídia, veiculando informações deturpadas e adredemente direcionadas ao atendimento de interesses de uma elite brasileira, acarretam conseqüências drásticas a esse ramo do direito, que espoliado e utilizado como verdadeira panacéia para os males causados pela criminalidade e violência existente, sofre completo desprestígio da comunidade jurídica, pois não consegue responder eficazmente a essa problemática, face a ausência de uma política criminal séria, realista e comprometida com a sociedade, e que possa, na realidade, oferecer condições para o enfretamento dessa grave situação no Brasil.
Tentar-se-á, portanto, mostrar que o modelo atual do sistema penal brasileiro, embora imperceptíveis aos próprios operadores, que levados pela conjuntura não se apercebem ou mesmo não dispõe de condições reais, para compreender a pseudo resposta dada à criminalidade e a violência pelo sistema penal brasileiro, deixando de vislumbrar que esse sistema não cumpre com sua promessa de segurança jurídica, contribuindo, significativamente, na manutenção do “status quo” vigente.
Para isso, far-se-á necessário, inicialmente, desenvolver a concepção de simbolismo, entrelaçando-o posteriormente no âmbito do Direito Penal , discutido a violência e os seus efeitos no bojo da sociedade brasileira, e a ocorrência de crimes violentos, bem como a forte influência da mídia, com papel social formador e deturpador da opinião pública, escamoteando as verdadeiras causas e efeitos da própria violência penal, quando da produção legislativa estatal, que em nada contribui ou contribuirá, para extirpar ou minimizar os males causados pelo aumento da criminalidade.
02 O SIMBÓLICO NO DIREITO PENAL
Os termos “simbólico”, “símbolo”, “simbolismo” etc. são, inegavelmente, utilizados nas mais diversas áreas da produção cultural do homem, freqüentemente sem que houvesse qualquer necessidade de uma definição prévia, uma vez que se trata de expressões de significado bastante evidente, ou seja, unívoco, partilhado de forma universal, em que pese algumas opiniões divergentes.
Para fins destas breves considerações, não nos permitiremos trafegar nas sua diversas concepções, quais sejam, a antropológica, a psicanalítica, a política, a social ou a filosófica, revelando convergência e/ou divergências de significados.
Não é esse o nosso propósito, aliás, posto que a concepção mais adequada, para fins específico deste trabalho, parece-nos ser aquela que entende tal expressão associada a noção de direito, principalmente, relacionando-o com a produção legislativa penal, que gera expectativa na opinião pública, como dissipadora ou solucionadora definitiva das questões envolvendo a criminalidade brasileira.
Assim, portanto, haverá de ser entendida a expressão “direito penal simbólico”, como sendo o conjunto de normas penais elaboradas no clamor da opinião pública, suscitadas geralmente na ocorrência de crimes violentos ou não, envolvendo pessoas famosas no Brasil, com grande repercussão na mídia, dada a atenção para casos determinados, específicos e escolhidos sob o critério exclusivo dos operadores da comunicação, objetivando escamotear as causas históricas, sociais e políticas da criminalidade, apresentando como única resposta para a segurança da sociedade a criação de novos e mais rigorosos comandos normativos penais.
03 A SEGURANÇA SIMBÓLICA
É natural, destarte, que entre as principais necessidades e aspirações da sociedade humana, erija-se a segurança jurídica como uma das mais importantes, pois sabe-se que o convívio dos homens entre si gera sempre conflitos.
Tais conflitos, como a própria história já demonstrou, necessitam ser equacionados e solucionados, tendo o direito como principal finalidade a dirimência dos conflitos existentes na sociedade, visando dar garantia e segurança aos indivíduos, restabelecendo a ordem e mantendo o equilíbrio social.
Daí porque não há pessoa, grupo social, entidade pública ou privada, que não tenha necessidade de segurança, para atingir seus objetivos e até mesmo de sobreviver, pois é certo que uma sociedade sem direito, sem normas, sem leis, não possui segurança e corre grande risco soçobrar.
Alguns, contudo, pelo fato de ser quase unânime o reconhecimento dessa necessidade, passaram a considerar a segurança como um dos objetivos fundamentais da ordem social, relegando outros valores tão ou mais importantes para segundo plano.
Ocorre que, lamentavelmente, essa idéia não põe a segurança no seu devido lugar, como instrumento a serviço do homem para atingir seus objetivos fundamentais, porém a deturpa, convertendo-a em seus próprio objetivo.
Explica-se, melhor, em outras palavras: a segurança que deveria servir de instrumento em prol da dignidade humana transforma-se em verdadeiro obstáculo à preservação dessa mesma dignidade, passando à condição de objetivo supremo, pouco ou nada importando os meios para atingi-la. É a secular concepção maquiavélica (ou mais modernamente Lei de Gerson) de que não importa os meios, o que interessa são os fins, os objetivos a serem alcançados, mesmo que para isso tenhamos de abdicar os mais sagrados valores e princípios adquiridos ao longo da história humana e de fundamental importância nas relações sociais.
Coloca-se, dessa forma, a segurança como único objetivo, voltado em si mesmo, acima da moral, dos valores e do próprio direito, permitindo que todos os demais valores tidos como fundamentais do homem sejam sacrificados em nome e em prol dessa malfadada segurança.
Nesse sentido, vislumbra-se uma concepção eminentemente formalista, extremamente estática, sob redomas, subvertendo a ordem jurídica, transformando os organismos do Estado em verdadeiro instrumento de coação, gerando pelas suas ações violências constantes, em nome da tão desejada segurança.
Em síntese, portanto, em nome da segurança vale tudo, mesmo que a seu pretexto gere-se a violência, criando-se, dessa forma, o paradoxo, de que onde se exalta demais a segurança, a sociedade não a tem, pelo contrário cria-se a violência, mesmo que imperceptível aos olhos da sociedade.
04 O DIREITO PENAL E A PROMESSA DE SEGURANÇA.
É, inegavelmente, no âmbito do Direito Penal, o espaço jurídico em que se sente mais profundamente a preocupação com a segurança.
Tal fato, em si, decorre principalmente de uma concepção já ultrapassada de que o direito penal possui a capacidade de elidir os problemas da violência gerada no âmbito da sociedade, como se fosse o único remédio disponível do Estado para esse fim.
Apropria-se, portanto, do Direito Penal, como uma panacéia para todos os males causados pela violência e criminalidade da sociedade, como se tivesse o condão, semelhante a uma varinha mágica, de simplesmente resolver essa situação do dia para a noite, com a mera edição de uma lei penal, geralmente propondo penas mais severas e maiores dificuldades ao exercício das garantias aos “infratores”.
Essa concepção sempre calcou-se num modelo que prioriza a repressão (O Movimento da Lei da Ordem), através da criação de um maior número de tipos penais (hoje, aliás, é muito difícil dizer o que não é crime, pois quase todas as condutas imagináveis estão timbradas como delitos), com sanções mais elevadas, com uma imagem de que o criminoso é o inimigo número um da sociedade, devendo ser alvejado ou definitivamente eliminado.
Daí porque, com percuciência, sobre o engodo do direito penal simbólico, alerta VERA REGINA PEREIRA DE ANDRADE, para o fato de que “Trata-se precisamente de uma posição entre o ‘manifesto’ (declarado) e o ‘latente’; entre o verdadeiramente desejado e o diversamente acontecido; e se trata sempre dos efeitos e conseqüências reais do Direito Penal no qual se pode esperar que realize através da norma e sua aplicação outras funções instrumentais diversas das declaradas, associando-se neste sentido com o engano”. 1
A par dessas idéias, ainda permeia nessa concepção o discurso penal demagógico, toldando a opinião pública dos verdadeiros problemas da criminalidade, levando-a a crer de que a única resposta para essa violência é a instituição de um direito penal do terror.
Com maior clareza, MARIA LÚCIA KARAM, mostra-nos que “Esta idéia, que reduz violência a crime, além de ocultar o caráter violento de outros fatos mais graves – como a miséria, a fome, o desemprego – cria um clima de pânico, de alarme social, a que se costuma seguir um crescimento da demanda de mais repressão, de maior ação policial, de penas mais rigorosas. A intervenção do sistema penal aparece como a primeira alternativa, como a forma mais palpável de segurança, como forma de fazer crer que o problema está sendo solucionado”2
O direito penal assim considerado tem a promessa de segurança e a solução cabal, para a violência e a criminalidade, qual seja, a prisão e a pena, únicas respostas possíveis de uma política de segurança.
Ora, não se pode olvidar, como bem salienta ALBERTO ZACHARIAS TORON, que “não é a ameaça real da criminalidade e da violência que conta para a definição de uma política de segurança e sim a percepção de tal ameaça pela coletividade. Estes sentimentos de ameaça, que dominam a população são canalizados para reivindicações de imediato arrocho nos meios coercitivos e tornam o relaxamento dos Direitos fundamentais bem como sua corrosão pelo Estado não só toleráveis como objeto de exigência da população” .3
E, ainda, o mesmo autor pondera, trazendo os ensinamentos de HASSEMER e ALESSANDRO BARATTA, ao dizer que “operada a partir das angustias da população, a criação de mecanismos de segurança pública, tem no tema da criminalidade ‘um sutil regulador de segurança de sentimento de ameaça na população’. Contudo, a carência de tutela real para os sentimentos de ameaça, em certa medida uma produção da mídia que atende a uma expectativa de atitudes, naquilo que Baratta qualifica de “situación precomunicativa” e que se vê reforçada pelo fluxo de informações, é simbolicamente compensada com a edição de mais leis”.4
Destarte, utiliza-se, além dessa ameaça, para justificar aquela promessa tão almejada de segurança, a identificação da criminalidade como atributo de uma minoria qualificada como bandidos e marginais, e a violência criminal como uma violência individual, atributo também de uma minoria.
Com essa concepção transfere-se para o imaginário da sociedade e é extremamente fácil perceber a incorporação dessas idéias no cotidiano das pessoas, quando estas identificam no outro defeitos, afastando qualidades, apenas encontradas consigo. Um exemplo esclarece muito: “eu sou um bom motorista, mau motorista é o outro”. Por sua vez, o outro, considera-se um bom motorista, atribuindo àquele a condição de mau motorista. Enfim, há uma transferência de um para o outro, e, afinal, todos se acham excelentes motoristas, porém o trânsito permanece um caos.
Guardada as devidas proporções, o mesmo se verifica no âmbito do direito penal, que identifica os criminosos como os outros, e os marginais ou ditos elementos como uma “minoria”, formada principalmente de pobres, pretos e analfabetos, vendo-os como criminosos, inimigos a serem combatidos com a exasperação da pena e prometendo a sua ressocialização.
No Brasil, na década passada, presenciou-se a elaboração exacerbada de leis, com o propósito de criar um clima de intimidação no potencial criminoso, através de severas punições, a exemplos da leis do crime hediondo (lei n º 8.072/90), da Lei n.º 9.455/97 (Lei da Tortura),da Lei n º 9.695/98, que classifica como hediondos os crimes praticados contra a saúde, e da Lei 9.677, de 02.07.98, que alterou dispositivos do CP, para etiquetar também vários crimes como hediondo.
Essas leis, aliás, muitas das quais inquinadas de flagrantes inconstitucionalidades, a doutrina pátria já se posicionou de forma contundente acerca desses vícios, a exemplo de ALBERTO SILVA FRANCO, tratando de crimes hediondo, ao dizer que “mas, e não bastasse somente o caráter emocional e passional dessa lei excessivamente rigorosa (Lei de Crimes Hediondos), verifica-se que o legislador não usou da melhor técnica, ante a quantidade de disposições que violam profundamente as normas da Constituição Federal”.5
Desse manancial legislativo e da própria experiência na aplicabilidade das normas, constata-se que a intimidação não serviu e nem serve como forma de combate à violência, assim como a pena ou a prisão não reabilitam ou ressocializam o preso ou apenado, produzindo isto sim efeitos opostos aos desejados, retroalimentando a criminalidade.
E, paradoxalmente, a mídia todos os dias, com os seus “redatores plantonistas”, que deformam a opinião pública, tentam convencer a todos que o “inimigo” é o “outro”, o “marginal”, o “elemento”, que assalta, estupra ou furta, olvidando os fraudadores, os políticos corruptos, os magistrados, os sonegadores, duvidando que a criminalidade é apenas uma pequena ponta do iceberg social, cujas causas não são sequer percebidas e expostas.
Por esse processo de banalização da violência nos meios de comunicação, com repetição da mentira como se fosse a única verdade, cria-se o fenômeno da retroalimentação e passa-se a acreditar na falsa mensagem, incutida pelo temor, e esse medo faz com que se peça sempre mais “justiça”, mesmo que travestida de violência, repressão, castração, expressada em leis penais mais severas, que em nada soluciona a violência e criminalidade reinante.
É um discurso temerário, hipócrita e falacioso, características fáceis de serem percebidas, quando vislumbramos a realidade brasileira e a cotejamos com essas normas penais, constatando a deformação e a apropriação do direito penal, como verdadeira panacéia aos males provocados pela violência criminal.
A violência criminal decorre de fatores inerentes às próprias condições oferecidas pela sociedade aos seus indivíduos, fato este, lamentavelmente, olvidado por aqueles que detém poderes e possuem condições de influenciar na elaboração de leis penais.
O criminoso não é só o “outro”, como se faz crer, mas muitas vezes está do nosso lado e usa gravata, freqüenta boas escolas e pertence a uma classe abastada.
Pensa-se que é só o “outro”, em razão de um processo de condicionamento da própria sociedade, que centraliza suas atenções para os mais fracos, os discriminados, os espoliados, os pobres, os pretos, as prostitutas, identificando-os como concentradores de potencialidades criminógenas, quer pelas suas condições sociais inferiores, quer pelas maiores chances e facilidades de serem identificados como criminosos.
A resposta dada a essa criminalidade preconiza sempre, como já se frisou, a exasperação da pena e da prisão. E isto, lamentavelmente, não aplaca a violência e nem sequer ressocializa o infrator, antes recrudesce e fomenta a criminalidade, criando nas prisões verdadeiros “centros de aperfeiçoamento de criminosos”. Aliás, já é senso comum, e a população têm plena consciência de que os efeitos causados pela prisão são extremamente piores do que os possíveis e propalados benefícios, estando presente no consciente coletivo que esses locais transformaram-se em verdadeiras universidades do crime.
Impõe-se repensar o papel da pena e da prisão, como soluções para a diminuição ou mesmo a eliminação da criminalidade, pois o sistema penitenciário não cumpre há muito tempo a sua verdadeira função, e as respostas dadas atualmente em nada tem contribuído para elidir ou minimizar o recrudescimento da criminalidade brasileira.
Todas as tentativas de enfrentar essa problemática padecem, profundamente, de uma postura crítica e inovadora dos governantes, muito dos quais estão mais preocupado em tirar dividendos políticos do que empenhados na busca de soluções para essa gravíssima situação, olvidando na sua maioria as verdadeiras causas sociais, políticas, históricas e culturais, preocupando-se exclusivamente com a imagem de uma resposta ilusória permeada pela mídia, numa tentativa de passar, para sociedade, que estão resolvendo o problema com a criação de leis mais severas, com penas duríssimas e com restrições ainda maiores de direitos dos apenados.
05 CONSIDERAÇÕES FINAIS
À guisa de conclusão, parece-nos imprescindível alertar, mormente para os operadores do direito e, em especial, aos membros do Ministério Público e da Magistratura, que: a promessa do direito penal de combater a violência e a criminalidade, com leis mais severas e duras, não vêm ocorrendo em nosso País, pois cada dia se percebe a total insegurança dos cidadãos, e o aumento de práticas delituosas, enquanto o Estado tenta, com freqüentes rompantes legislativos, imbuídos de um discurso falacioso, passar a imagem de que as autoridades estão atentas, respondendo sempre a altura da opinião pública, com novas leis penais, que irão pôr cobro a essa situação, como num verdadeiro passe de mágica em que o ilusionista retira de sua cartola a panacéia da lei penal, para curar todos os males causados pela criminalidade na sociedade.
É, inegavelmente, uma mera ilusão da segurança jurídica causada pelo Direito Penal Simbólico.
06 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
A Ilusão da Segurança Jurídica – Do Controle da Violência à Violência do Controle Penal. Andrade, Vera Regina Pereira de, Livraria do Advogado Editora, Porto Alegre, 1997.
Dogmática e Controle Penal: Em Busca da Segurança Prometida, em “Teoria do Direito e do Estado”, Rocha, Leonel Severo (Org.),Sérgio Fabris Editor, Porto Alegre, 1994.
Crimes Hediondos – O Mito da Repressão Penal. Toron, Alberto Zacharias, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 1996.
Crimes Hediondos – Notas sobre a Lei 8.072/90. Franco, Alberto Silva, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2ª ed., 1992
“Criação de Crimes Não Passa de Fantasia”. Karam, Maria Lúcia. O Estado de São Paulo, de 04.01.92, p. 3 do Caderno “Justiça”.
1 A Ilusão da Segurança Jurídica – Do Controle da Violência à Violência do Controle Penal. ANDRADE, Vera Regina Pereira de, Livraria do Advogado Editora, Porto Alegre, 1997, p. 293.
2 Criação de crimes não passa de fantasia, KARAM, Maria Lucia, in: O Estado de S. Paulo, de 04.01.92, p.3 do caderno “Justiça”
3 Crimes Hediondos – O Mito da Repressão Penal. TORON, Alberto Zacharias, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 1996. p. 93.
4 ob. sit., p. 93
5 Crimes Hediondos – Notas sobre a Lei 8.072/90. FRANCO, Alberto Silva, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2ª ed., 1992, p.102
* José Ribamar Sanches Prazeres – Promotor de Justiça da Capital. Pós–Graduado em Direito e Sociedade pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Ex–Professor de Direito Constitucional e Processual Penal do CEUMA. Pós–Graduando em Ciências Criminais pela UFSC. Professor de Direito Constitucional da Escola Superior do Ministério Público (ESPMA). Atualmente é Assessor da Corregedoria Geral do Ministério Público.