O domínio digital, o legítimo interesse do registro e as marcas

Alexandre Colares*

Cada vez mais comuns, os conflitos nacionais e estrangeiros sobre domínios digitais, os populares nomes de domínio, têm demonstrado a importância do referido registro e da correta utilização do instituto, sob pena de perda de sua titularidade ou mesmo de indenização ao seu detentor legítimo.

O novo projeto de lei em tramitação, de nº 256/03, prevê diversas hipóteses que bem demonstram esse entendimento ao vedar o registro de domínios que remetem à marcas, denominações e nomes civis e comerciais de terceiros, exigindo do registrante o legítimo interesse ao domínio cujo registro pleiteia à Fapesp (http://registro.br).

Funcionará a referida norma como tentativa de harmonizar os diversos sistemas de proteção à atividade comercial; reconhece expressamente a extensão da proteção conferida ao detentor da marca, discutida principalmente quando esta é utilizada em domínios alheios à jurisdição brasileira (.com, .net etc.) – que apesar de reconhecida por tratados internacionais, carece tal proteção de maior efetividade.

O legítimo interesse do registrante pode ser auferido por dois questionamentos básicos: Tem o domínio relação direta com marca ou nome do seu ramo de atuação? O conteúdo disponibilizado no website é compatível com os domínios que a ele se direcionam?

Se o domínio não se relaciona com outro empreendimento e tem seu conteúdo compatível com os termos que sugere, estaremos frente a um legítimo interesse na titularidade do domínio. Afinal, demonstra-se que o registrante pretende inovar com o registro produzindo um website que não compromete ou se locupleta do trabalho alheio – seja este relacionado a empresa real ou virtual (outro website), pois de fato a Internet é instrumento (meio) e não fim da atividade empresarial.

Eis porque o novo diploma legal (se o projeto vier a ser convertido em lei) positivará o que os tribunais internacionais e a doutrina comercialista já reconhecem há algum tempo: aos domínios digitais também se aplicam, no que couber, os princípios de direito marcário, apesar de com a marca não se confundirem.

Alexandre Colares é bacharelando em Direito pela UFC e Consultor Tecnológico da Monteiro & Paz Advogados e Consultores Associados.

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