Lincoln Pinheiro Costa
A sociedade por quotas de responsabilidade limitada tem sido o modelo de sociedade comercial preferida pelo empresário brasileiro.
Com efeito, quase 99% das empresas brasileiras estão constituídas na forma de sociedade por quotas de responsabilidade ltda.
Esta espécie societária tem como estatuto legal o Decreto n. º 3.708, de 10 de janeiro de 1919. Contendo apenas 19 (dezenove) artigos, este diploma legislativo possibilita maior discricionariedade na constituição da sociedade comercial, na medida em que permite às partes pactuarem entre si a melhor maneira de gerir a mencionada sociedade.
No campo da responsabilidade, entretanto, é que este tipo de sociedade angaria maior simpatia. Isto porque a responsabilidade dos sócios está limitada à importância total do capital social, não respondendo os sócios pessoalmente pelas obrigações contraídas em nome da sociedade.
Apenas em caso de excesso de mandato e atos praticados com violação do contrato ou da lei, os sócios-gerentes respondem solidária e ilimitadamente, ficando os demais sócios, que não possuem poder de gerência, com seus patrimônios particulares protegidos frente às possíveis execuções.
Vale dizer que mesmo em casos de infração à lei, parte da jurisprudência tem entendido que simples inadimplência no pagamento de tributos não constitui infração legal ensejadora de responsabilidade de sócio-gerente.
Porém, grandes transformações se avizinham.
O novo Código Civil Brasileiro, que terá vigência a partir de 11.01.2003, traz normas que influirão no funcionamento das sociedades por cotas de responsabilidade limitada. Tramita também projeto de alteração da Lei das Sociedades por Cota de Responsabilidade Limitada, merecendo destaque ainda a reforma da Lei das Sociedades Anônimas.
Acresça-se a isto a adesão do Brasil à ALCA – ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO DAS AMÉRICAS – que deverá estar implantada até o ano de 2005, provocando uma verdadeira revolução no mercado.
O novo Código Civil Brasileiro provocará significativas alterações no regime das sociedades por cotas de responsabilidade limitada.
Prevê o novo Código que as referidas sociedades deverão realizar Assembléia Geral, pelo menos uma vez ao ano, quando o número de sócios for superior a dez.
Dependem de deliberação dos sócios, em assembléia geral, de acordo com o art. 1071 do novo Código Civil Brasileiro:
I. a aprovação das contas da administração;
II. a designação dos administradores, quando feita em ato separado;
III. a destituição dos administradores;
IV. o modo de sua remuneração, quando não estabelecido no contrato;
V. a modificação do contrato social;
VI. a incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação;
VII. a nomeação e destituição dos liquidantes e o julgamento das suas contas;
VIII. o pedido de concordata.
Vale ressaltar também que, ao contrário do Decreto 3708, de 10 de janeiro de 1908, o novo Código estatui que a sociedade por cotas de responsabilidade limitada poderá ter um Conselho Fiscal, composto de 3 (três) ou mais membros e respectivos suplentes, sócios ou não, com remuneração fixada, anualmente, pela assembléia dos sócios que os eleger.
Os sócios minoritários, que representem pelo menos 1/5 (um quinto) do capital social, podem eleger, separadamente, um dos membros do conselho fiscal e o respectivo suplente.
Conquanto não seja obrigatória a instalação do Conselho Fiscal, verifica-se a preocupação do legislador em garantir direitos aos minoritários, possibilitando aos mesmos terem representante no conselho que fiscalizará a gestão da sociedade.
Por outro lado, a lei traz novas exigências que limitam a discricionariedade na escolha do funcionamento da sociedade, como a obrigatoriedade de realização de assembléia geral para tomada de decisões, a saber: (art. 1078, I a III).
Essas exigências acarretam custo à empresa, diminuindo a vantagem da sociedade por cotas de responsabilidade limitada, comparada com a sociedade anônima.
Pode-se dizer que o legislador sinalizou no sentido de que as sociedades por cotas de responsabilidade limitada institucionalizem-se, aproximando-se da natureza das sociedades anônimas, na medida que a lei garante direitos aos minoritários e exige maior transparência administrativa.
O hábito de dirigir uma empresa levando-se em consideração unicamente o interesse privado do “dono” não encontra mais respaldo legal, estabelecendo a lei sanções ao administrador que agir culposamente no desempenho de suas funções.
Importante reforma se deu quanto às quotas sociais.
Se o contrato social não dispuser em contrário, a sociedade por cotas de responsabilidade limitada será regida, nas omissões, pelas normas da sociedade simples, novo tipo societário previsto no recém promulgado Código Civil.
O art. 1026, inserido no capítulo que cuida das sociedades simples, assim dispõe:
Art. 1026: o credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação.
Este artigo permite a penhora de quotas da sociedade em virtude de dívida do sócio, podendo o credor penhorar os lucros que o devedor terá a receber da sociedade que faz parte. E se a sociedade não tiver lucros poderá o credor requerer a liquidação da quota do devedor, cujo valor será depositado em dinheiro no juízo onde tramitar a execução.
Outra inovação do novel Código Civil, em relação ao diploma anterior, é a possibilidade, se não houver disposição em contrário no contrato social, de cessão da quota a quem seja sócio, independentemente da anuência dos demais sócios, ou a estranho, se não houver oposição dos titulares de mais de ¼ do capital social.
É o que reza o caput do art.1057:
Art. 1057: Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua cota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de 1/4 ( um quarto) do capital social.
Temos pois, que as sociedades por cotas de responsabilidade limitada, constituídas tendo por base o Decreto n.º 3708, de 10 de janeiro de 1919, precisam ir se adaptando, pois terão apenas um ano, a contar da vigência do novo Código, para se enquadrarem nas disposições do mesmo.
Não bastassem essas modificações perpetradas pelo novo Código Civil Brasileiro, mexendo com as estruturas de uma sociedade comercial assentadas há oito décadas, existe ainda um anteprojeto de lei elaborado por uma comissão de juristas, que trará, se aprovado, nova disciplina à sociedade por cotas de responsabilidade limitada.
De acordo com sua exposição de motivos, o Anteprojeto alicerça-se em três postulados:
“O primeiro traduz um fato social, econômico e histórico indiscutível: a sociedade de responsabilidade limitada é a forma típica, quiçá a única atualmente, da empresa de pequeno e médio porte, constituída e explorada por poucos sócios, as mais das vezes com vínculos familiares ou afetivos, com absoluto predomínio de um ou de alguns deles, quer nas assembléias gerais, ostentando a qualidade de sócio controlador, quer na gestão dos negócios sociais, ao exercer as funções de administrador, o que levou os comercialistas a ela se referirem como sendo, muitas vezes, uma sociedade intuitu personae, em que predomina a affectio societatis, ou uma sociedade mista de pessoas e capitais.
O segundo decorre da natureza jurídica do ato constitutivo da sociedade limitada, do seu caráter intuitu personae e da affectio societatis que une os sócios: a regulamentação legal deve ser flexível, facultando-se às partes disciplinar as relações “interna corporis” de acordo com o princípio da autonomia da vontade e adequar as normas contratuais às suas necessidades e conveniências específicas, sem, todavia, prescindir de um mínimo de formalismo, com o escopo de criar um regime jurídico-legal suficientemente abrangente que possa prevenir ou por termo a dúvidas e controvérsias, sobretudo quanto, v. g., aos direitos e deveres e responsabilidades do controlador e dos administradores, reforçando, destarte, a tutela dos direitos dos minoritários e dos credores da sociedade.
O terceiro é conseqüência lógica do primeiro postulado: a sociedade de responsabilidade limitado é uma sociedade fechada, em que, v.g., (a) a cessão e transferência de quotas é, normalmente, restringida, inclusive na sucessão “causa mortis” ou quando possa vir a resultar de processo de execução forçada, (b) a circulação das quotas se aperfeiçoa mediante cessão de direitos através de alteração contratual e (c) as deliberações das assembléias gerais e as demonstrações financeiras não são publicadas, o que, de novo, exige que se regule e se intensifique, de maneira eficaz, a tutela dos minoritários, em particular o direito de recesso, e se criem óbices ao arbítrio da maioria, em especial quanto à possibilidade de exclusão de sócio, que só é admissível quando fundada em violação de dever legal.”
Por este documento introdutório verifica-se que o Anteprojeto reforça os direitos dos minoritários e dos credores da sociedade, embora faculte às partes disciplinar as relações interna corporis de acordo com o princípio da autonomia da vontade.
Nesse sentido, o Anteprojeto faculta ao contrato social prever a solução por arbitragem dos conflitos entre a sociedade e os sócios ou entre estes, com indicação da forma pela qual deverá ser realizada.
É mais um ponto em que a sociedade por cotas de responsabilidade limitada aproxima-se da sociedade anônima, pois há dispositivo semelhante na Lei 6404, de 15 de dezembro de 1976, modificada pela Lei 10303, de 31 de outubro de 2001.
Embora a inserção da cláusula compromissória no contrato social não seja obrigatória, a tendência é a solução arbitral dos conflitos, tendo em vista que o instituto da arbitragem propicia uma melhor distribuição da justiça “em decorrência da presteza e aprofundamento técnico que a sentença arbitral pode trazer às partes que a convencionaram”, segundo a lição de Modesto Carvalhosa.
Outra vantagem da arbitragem é a celeridade de suas decisões, em comparação com a demora das demandas judiciais.
Acresça-se que as partes podem escolher livremente as regras de direito nacional ou estrangeiro, ou de tratados internacionais, que serão aplicadas na arbitragem, ou, ainda, fundar o juízo decisório nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio.
Destaca-se ainda no texto a restrição à cessão de transferência de quotas, ao inverso do que vimos no Estatuto Civil.
O art.1º do Anteprojeto traz como novidade inicial a mudança de nome da espécie societária, que de sociedade por quotas de responsabilidade limitada passará a ser conhecida por sociedade de responsabilidade limitada.
Ao contrário do Decreto n.º 3.708, de 10 de janeiro de 1919, que responsabiliza os sócios pela importância do capital social, no Anteprojeto a responsabilidade dos sócios limita-se ao valor das quotas subscritas ou adquiridas.
Seguindo a tendência, o Anteprojeto garante direito dos minoritários, assegurando o direito de participar dos lucros sociais, o direito de votar na assembléia geral, direito à informação precisa, ampla e completa de fiscalizar a gestão dos negócios sociais, entre outros.
Cremos ver nos § § 2º e 3º, do art. 25 do Anteprojeto um preceito moralizador, pois ao dispor o § 2º que
“Os sócios e os administradores em exercício respondem, durante o prazo de 3 (três) anos, solidária e ilimitadamente, pela exata avaliação dos bens conferidos ao capital social, devendo o sócio ou administrador dissidente, para eximir-se, manifestar, por escrito, sua discordância com o resultado da avaliação, não se eximindo o sócio que transferir suas quotas ou o administrador que deixar suas funções.”
e o § 3º que
“No prazo previsto no § 2º, os sócios cedentes só poderão ceder, no todo ou em parte, suas quotas se oferecerem garantias idôneas do cumprimento do disposto no § 2º”,
cessará a prática, muito corriqueira, de empresários que transferem suas quotas a “ laranjas”, lesando os credores.
Inovação curiosa no Anteprojeto é a previsão de quotas ordinárias e preferenciais, podendo estas representar até 2/3 do capital social e não terem direito de voto.
O Anteprojeto permite ainda que o arrematante de quotas, levadas a leilão por dívidas do sócio, venha a integrar a sociedade na qualidade de sócio preferencialista.
A exemplo do novo Código Civil Brasileiro, o Anteprojeto prevê a existência de Assembléia Geral da sociedade e, em caráter facultativo, o Conselho Fiscal.
Contrariamente ao que dispõe o novo Código Civil, que manda aplicar subsidiariamente as normas da sociedade simples nas omissões do contrato social, o Anteprojeto escolhe a Lei das Sociedades Anônimas como norma subsidiária das sociedades de responsabilidade limitada.
Destarte, com a promulgação da Lei 10406, de 10 de janeiro de 2002, o novo Código Civil Brasileiro, que terá vigência a partir de 11 de janeiro de 2003, e com a possibilidade de aprovação do anteprojeto de Lei das Sociedades de Responsabilidade Limitada, o regime atual das Sociedades por Cotas de Responsabilidade Limitada sofrerá profundas alterações.
Sendo assim, o regime societário preferido dos empresários brasileiros está perdendo as principais vantagens que tinha em relação às sociedades anônimas, não se podendo afirmar, a priori, que este regime societário seja o mais adequado para o futuro.
A recente modificação na Lei das Sociedades Anônimas, operada pela Lei 10303, de 31 de outubro de 2001, também está trazendo reflexos ao mercado e deve ser levada em consideração ao se responder a consulta formulada.
Em breves palavras, pode-se afirmar que a reforma levada a efeito teve por objetivo aumentar os direitos dos minoritários e exigir maior transparência na administração.
Algumas empresas, temerosas dessas mudanças, resolveram fechar o capital.
Porém, à medida que as sociedades anônimas forem se adaptando às novas regras, haverá maior liquidez no mercado de capitais e as sociedades que estiverem mais avançadas na aplicação dos novos princípios tenderão a ganhar maior competitividade.
Outro fator que está produzindo sensíveis efeitos no mercado é a criação do NOVO MERCADO DA BOVESPA.
Lançado com o objetivo de atrair enorme quantidade de investidores para o mercado de ações, as companhias que desejarem esse “selo de qualidade” deverão ter uma maior transparência e uma administração que siga as diretrizes previamente estabelecidas.
As empresas que negociam suas ações neste novo ambiente estão sujeitas a normas e condutas estabelecidas e respeitadas por empresas de todo mundo.
A utilização de sistemas contábeis, com princípios contábeis normalmente aceitos nos Estados Unidos da América, permite uma visão mais nítida da situação da empresa, possibilitando a transparência.
Requisito para entrada da companhia no NOVO MERCADO DA BOVESPA é a prática da governança corporativa, entendendo-se esta como o ato de compartilhar o poder, na companhia aberta, entre empregados e acionistas minoritários detentores de ações ordinárias e preferenciais.
Em resumo, para que uma companhia opte por negociar suas ações no NOVO MERCADO DAS BOVESPA, estas são as principais obrigações:
Proibição de emissão de ações preferenciais;
Realização de ofertas públicas de colocação de ações por meio de mecanismos que favoreçam a dispersão do capital;
Manutenção em circulação de uma parcela mínima de ações representando 25% (vinte e cinco por cento) do capital;
Extensão para todos os acionistas das mesmas condições obtidas pelos controladores quando da venda do controle da companhia;
Estabelecimento de um mandato unificado de 1 (um) ano para todo o Conselho de Administração;
Disponibilização de balanço seguindo as normas do US GAAP e IASC GAAP;
Introdução de melhorias nas informações prestadas trimestralmente, entre as quais a exigência de consolidação e de revisão especial;
Obrigatoriedade de realização de uma oferta de compra de todas as ações em circulação, pelo valor econômico, nas hipóteses de fechamento de capital ou cancelamento do registro de negociação no Novo Mercado;
Cumprimento de regras de disclosure (divulgação de informação por parte de uma empresa, possibilitando uma tomada de decisão consciente pelo investidor e aumentando sua proteção) em negociações envolvendo ativos de emissão da Companhia por parte de acionista controladores ou administradores da empresa.
Não bastassem todas estas mudanças, não podemos esquecer também dos efeitos decorrentes da implantação da ALCA – ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO DAS AMÉRICAS.
As décadas de protecionismo na América Latina, se por um lado permitiram a industrialização, de outro levaram à criação de uma classe empresarial acomodada e pouco inovadora, bem como a um atraso relativo em termos tecnológicos nos mais variados setores.
Abstraindo-se a conveniência política do Brasil aderir agora à ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO DAS AMÉRICAS, em função da pouca competitividade da economia brasileira frente à economia norte-americana, o fato é que o empresário brasileiro precisa estar atento e pronto para enfrentar esta competitividade, uma vez que parece ser irreversível este processo.
A economia brasileira precisa encontrar uma forma de se inserir na nova lógica, sob risco de ficar ainda mais para trás.
Portanto, a adesão do Brasil à ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO DAS AMÉRICAS trará reflexos na economia brasileira que não podem ser desconsiderados pelo investidor.
Conforme já explanado, a adesão do Brasil à ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO DAS AMÉRICAS exigirá maior competitividade da empresa nacional, pois a mesma terá que competir com empresas mais capitalizadas e mais dotadas de tecnologia.
Se a ALCA vai sacudir a economia brasileira, varrendo do mercado as empresas atrasadas tecnologicamente, permitirá, todavia, o acesso de empresas brasileiras ao maior mercado do mundo, que é o norte-americano, sem barreiras alfandegárias.
E por que a sociedade anônima é a espécie societária mais indicada nesse cenário?
Justamente por ser a sociedade que permite maior controle sobre os administradores; a sociedade que tem órgãos de controle; aquela cuja legislação já está mais avançada e com jurisprudência consolidada; bem como por estar o mercado de capitais sob rígida fiscalização da COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS.
Esta soma de fatores possibilita a indispensável associação do empresário brasileiro com o empresário estrangeiro, a forma mais recomendada para unir esforços, conhecimentos, tecnologias e experiências e, assim, obter maior sucesso em uma economia globalizada, sem barreiras alfandegárias.
A sociedade por cotas de responsabilidade limitada, a espécie societária mais usual no Brasil, sofrerá, no futuro próximo, profundas alterações, eliminando-se as suas principais vantagens quando comparadas com as sociedades anônimas.
Quando da vigência do novo Código Civil, a partir do próximo dia 11 de janeiro de 2003, as sociedades por cotas de responsabilidade limitada terão um ano para se adaptarem, devendo o contrato social ser alterado para garantir direitos aos minoritários, maior transparência e a instituição de assembléia geral como órgão deliberativo.
Tais modificações aumentarão os custos de manutenção da sociedade por cotas de responsabilidade limitada, aproximando-os dos custos de uma sociedade anônima.
Mas não é só! Toda alteração legislativa significativa provoca, num primeiro momento, divergências interpretativas, aumentando-se o número de demandas e provocando dissídios jurisprudenciais.
Isto é um fator negativo e inibidor de negócios, causando prejuízos até que o entendimento jurídico venha a se consolidar.
Aqui reside mais uma vantagem das sociedades anônimas, posto que as mesmas já estão consolidadas na jurisprudência, não havendo motivos para demandas envolvendo a aplicação da lei que as rege.
À guisa de conclusão, entendo que as sociedades por cotas de responsabilidade limitada, que por quase um século vem sendo a forma societária preferida do empresário brasileiro, perderá espaço para as sociedades anônimas, face às mudanças legislativas em curso.
Belo Horizonte, 25 de junho de 2002.
LINCOLN PINHEIRO COSTAL é Procurador da Fazenda Nacional em Belo Horizonte, Aluno do Curso de MBA em Direito da Economia e da Empresa da FGV e Membro do Instituto San Tiago Dantas de Estudos Jurídicos e Econômicos