O grupo econômico no âmbito do processo do trabalho

Por Dr. Éderson Ribas Basso e Silva

A Consolidação das Leis Trabalhistas, em seu artigo 2º, §2º, deixa absolutamente claro o que vem a ser considerado como grupo econômico. Vejamos:

“art. 2º) Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços.

§2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.”

O dispositivo legal citado acima parece claro.

Todavia, tenho notado algumas decisões onde alguns Magistrados têm decidido por bem desconsiderar em parte referida norma legal e optar pela aplicação do “grupo econômico”, sob a tese de que o simples fato de um sócio de uma determinada empresa estar inserido no contrato social de outra ou pertencer à mesma família cujo pai ou irmão é sócio administrador da outra empresa, já seria motivo de se declarar “grupo econômico” e decretar a responsabilidade solidária entre as empresas e todos os sócios quanto a eventual crédito trabalhista de um trabalhador, quando este somente trabalhou para uma empregadora.

Em que pese tal entendimento, há várias nuanças a serem esclarecidas quanto ao equívoco deste pensamento segundo ditames do Direito Empresarial, bem como há que se deixar claro que não há regra jurídica alguma no Direito Brasileiro impondo a classificação de “grupo econômico” com base única e exclusivamente em tal argumento.

No Direito Societário Brasileiro, os grupos de empresas são classificados como “de fato” e “de direito”.

Os grupos “de fato” se estabelecem entre sociedades coligadas e com participação de 10% ou mais no capital social da outra empresa, sem controlá-la, conforme preconiza o art. 243, § 1º da Lei 6.404/76 e artigo 1.100 do Código Civil, ou entre a controladora e suas controladas.

Em qualquer dos casos, o conjunto de sociedades terá sempre a mesma direção e o mesmo objetivo mercantil.

Já os grupos societários classificados como “de direito” são aqueles criados pela vontade expressa de diversas empresas de combinar esforços ou participar em atividades ou empreendimentos comuns, mediante a assinatura de uma convenção expressa que formaliza e disciplina toda a relação estabelecida.

As sociedades de direito devem ter seus atos constitutivos registrados perante a Junta Comercial, nos moldes preconizados pelos artigos 265 a 274 da Lei 6.404/76, não havendo que se falar em personalidade jurídica do grupo em questão, tampouco uma integração patrimonial, tratando-se de cooperação empresarial.

Com base em tais argumentos, já se extrai que a preservação da personalidade jurídica e de patrimônios distintos das sociedades coligadas e controladas distingue a figura do grupo societário das outras formas de concentração, como a fusão e a incorporação, que significam uma união absoluta, com supressão da personalidade jurídica e unidade patrimonial.

No Brasil, quase a totalidade de uniões empresariais seguem a categoria de “grupos de fato”, caracterizando-se por estratégias de negócios e busca pelo efetivo desenvolvimento da atividade mercantil, sempre voltados a atender as demandas do mercado.

Nesse enfoque, esta categoria de grupos possuem uma estrutura societária organizada por holdings, que participam no capital das demais empresas como controladoras ou investidoras.

Em outras palavras, para que, efetivamente, se considere que uma empresa, controladora ou não, faça parte de um grupo econômico com outras, deve existir uma relação íntima de negócio e de controle, contendo interesses e gestão empresarial comum.

E, muitas vezes, o só fato de serem os sócios de algumas empresa, parentes, não quer dizer que pertençam a um grupo econômico ou devam, pessoas físicas e jurídicos, serem responsabilizados em pé de igualdade.

Em que pese as respeitáveis opiniões contrárias, penso ser equivocado tal entendimento, salvo se o contrário resultar provado categoricamente no processo, diante do conceito de empresas e grupos societários existente no país, o qual é pisoteado em prol de situações variadas, as quais somente afrontam institutos jurídicos solidificados pelo Direito Empresarial Brasileiro.

No caso em questão, não havendo a mesma finalidade social entre a empresa empregadora e terceiras responsabilizadas, não havendo interesse comum, bem como não havendo empregados próprios, havendo controladores diversos, clientes independentes, não há, por conseguinte, que se falar em grupo econômico apenas pelo simples fato de um ou mais sócios se comunicarem entre os contratos sociais e serem da mesma família.

A solidariedade de “fato” não se presume, muito embora possa ocorrer, como já disse, dependendo do caso em concreto, devidamente provado pelo trabalhador, respeitando o devido processo legal e o contraditório.

Portanto, mesmo que algumas empresas contenham entre os sócios, figuras da mesma família e exercendo a figura de sócio administrador, que nada de ilegal existe, diga-se de passagem, enumero 9 (nove) motivos para não se decretar a existência de grupo econômico, quais sejam:

1º) quando houver evidente diferença entre os objetivos mercantis de cada empresa e documentos colacionados ao processo, não há como se decretar a existência de grupo econômico;

2º) quando não houver participação societária (cotas sociais) de uma empresa sobre as outras (sociedades coligadas), não há grupo econômico;

3º) quando não há co-participação nas despesas e lucros uma da outra, não há grupo econômico;

4º) quando não há existência de holding, não há grupo econômico;

5º) quando não há existência de coligação societária, não há grupo econômico;

6º) quando não há vínculo empregatício e prestação de efetivo trabalho pelo trabalhador à terceiros, não há grupo econômico;

7º) quando não há mesma relação de clientes, não há grupo econômico;

8º) quando não há benefício financeiro interligado entre as pessoas físicas e jurídicas alinhadas nas empresas, não há grupo econômico, e

9º) quando não há efetiva comprovação de fato da matéria em comento no processo que se apura tal desiderato, respeitados os princípios do contraditório e devido processo legal, não há que se falar em grupo econômico, e tampouco em responsabilidade solidária entre sócios e pessoas jurídicas.

* Dr. Éderson Ribas Basso e Silva é advogado em Umuarama-PR

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