Tramitam no Congresso Nacional dois projetos de lei cuja matéria é o que vem sendo chamado de “imposto de renda ecológico”, correspondente a incentivos fiscais para projetos ambientais. Tratam-se do Projeto de Lei nº 5162/2005, de autoria do deputado federal Paulo Feijó (PSDB-RJ), que trata de mecanismos de incentivo a projetos de proteção ao meio ambiente e doações ao Fundo Nacional de Meio Ambiente (FNMA), e o PL 5974/2005, de autoria do senador Renan Calheiros. Ambos tramitam em conjunto no Congresso Nacional.
Segundo os projetos, as pessoas físicas e jurídicas poderão deduzir, do imposto de renda devido, uma parte dos valores objeto de doação ou patrocínio a entidades sem fins lucrativos ligadas a projetos destinados a promover o uso sustentável dos recursos naturais e a preservação do meio ambiente, em conformidade com a Política Nacional de Meio Ambiente.
A concessão do incentivo fiscal impõe algumas condições, tal como a vedação ao emprego da parcela incentivada das doações ou patrocínios para remunerar, a qualquer título, membro de órgão dirigente das entidades executoras dos referidos projetos; a vedação de doação ou patrocínio a entidade vinculada ao doador ou patrocinador, bem como traça estritas regras de controle dos projetos aos quais se destinarão os recursos.
Além disso, a não-execução do projeto, total ou parcial, nos prazos estipulados em seu cronograma, obrigará a entidade beneficiada à devolução do valor do imposto que deixou de ser arrecadado, em termos proporcionais à parcela não-cumprida do projeto, acrescido de juros e demais encargos previstos na legislação do imposto de renda.
As principais diferenças entre um e outro são as seguintes: (1) o PL 5162/2005 prevê o incentivo tanto para doações quanto para patrocínio de projetos de proteção ao meio ambiente, enquanto que o PL 5974/2005 somente faz menção a doações (isto o torna mais interessante às pessoas jurídicas, que além da redução do IR terão suas marcas vinculadas a projetos ambientais); (2) o PL 5162/2005 limita as deduções a 5% do imposto devido, enquanto que no PL 5974/2005 os limites são os estabelecidos na Lei 9532/97; (3) no PL 5162/2005 qualquer infração aos seus termos sujeitará o doador ou o patrocinador ao pagamento do valor atualizado no imposto, acrescido de multa de 200% do valor da vantagem indevidamente recebia, considerando-se solidariamente responsável a ONG executora do projeto.
Já no PL 5974/2005 a não execução total ou parcial do projeto, nos prazos estipulados pelo cronograma, obrigará a entidade beneficiada à devolução do valor do imposto que deixou de ser arrecadado, proporcionalmente à parcela não cumprida do projeto, acrescido de multa e encargos.
O PL 5162/2005 é mais rigoroso no combate a fraudes, embora a responsabilidade solidária pelo pagamento do imposto, nele prevista, possa causar injustiças aos doadores e patrocinadores de boa fé.
Além disso, o PL 5162/2005 limita os eventuais donatários às Organizações Não-Governamentais, bem como estabelece que os projetos deverão ser habilitados no órgão federal competente, que deverá acompanhar e avaliar sua execução. O projeto ainda veda a doação ou patrocínio efetuado a pessoa vinculada ao agente doador ou patrocinador, bem como prevê pena de inabilitação pelo período de três anos às ONG que não aplicarem corretamente os recursos a que se refere o projeto.
Além das sanções de natureza administrativa e fiscal, incorrerá em crime aquele que, recebendo recursos desses incentivos fiscais, deixar de executar, sem justa causa, os projetos beneficiados por esses incentivos, ou simular sua execução, inclusive com adulteração de valores ou com uso de documentação inidônea.
A pena prevista será reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) meses, bem como multa de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor dos benefícios fiscais recebidos. Em caso de obtenção de redução de IR de forma fraudulenta, beneficiando-se do incentivo em referência, responderão pelo crime o acionista controlador e os administradores que tenham concorrido para a prática do ilícito (artigo 14, § 1º, PL 5162/2005).
A legislação representa um poderoso mecanismo de obtenção de fonte de recursos a projetos ligados à área ambiental, promovidos por Organizações Não-Governamentais, bem como de incentivo ao setor privado para a promoção de investimentos ligados à área, com intensa e direta intervenção do Estado tanto no controle da execução dos projetos quanto da destinação dos recursos, inclusive com a previsão de duras sanções àqueles que violarem as regras correspondentes. Trata-se de mecanismo muito semelhante à bem sucedida “Lei Rouanet”, que veicula benefícios fiscais a investimentos ligados à cultura.
Esses dois projetos somam-se a outras excelentes iniciativas legislativas que também objetivam tutelar a preservação do meio-ambiente, mas que até o momento não evoluíram no Congresso Nacional. Um caso evidente é o Projeto de Lei nº 3.480, que institui incentivos fiscais e financeiros às empresas que operam com reciclagem de lixo e de embalagens, bem como às empresas de incineração ou reciclagem de lixo, que desde 2000 tramita no Congresso Nacional sem qualquer sinal de progresso.
Nesse contexto, cabe à sociedade evoluir nas reflexões sobre o assunto, bem como cobrar de seus representantes uma postura mais incisiva, pois um meio ambiente são e preservado é um direito fundamental do cidadão, amparado pela Constituição Federal, o que justifica plenamente a adoção dessas medidas.
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Maurício Barros é advogado de Zilveti e Sanden Advogados.