Imputabilidade é a capacidade de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se conforme esse entendimento. O Código Penal brasileiro não define a imputabilidade, porém, enumera as hipóteses de inimputabilidade.
De acordo com Victor Eduardo Rios Gonçalves, imputabilidade “é a possibilidade de se atribuir a alguém a responsabilidade por algum fato, ou seja, o conjunto de condições pessoais que dá ao agente a capacidade para lhe ser juridicamente imputada a prática de uma infração penal”[1].
Para o ilustre doutrinador E. Magalhães Noronha, imputabilidade significa “o conjunto de requisitos pessoais que conferem ao indivíduo capacidade, para que, juridicamente, lhe possa ser atribuído um fato delituoso. Pelos próprios termos do art. 26, imputável é a pessoa capaz de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento. Sinteticamente, pode dizer-se que a imputabilidade é a capacidade que tem o indivíduo de compreender a ilicitude de seu ato e de livremente querer praticá-lo”[2].
Desta forma, há imputabilidade a partir do momento em que o sujeito é capaz de compreender a ilicitude de sua conduta e de agir de acordo com esse entendimento. Conseqüentemente, quem não tem capacidade de entendimento é considerado inimputável.
Em princípio, todos são considerados imputáveis, exceto aqueles abrangidos pelas hipóteses de inimputabilidade enumeradas na lei, que são as seguintes:
a) doença mental: que é a perturbação mental de qualquer ordem, isto é, a psicose, loucura, paranóia etc.;
b) desenvolvimento mental incompleto, ou seja, desenvolvimento que ainda não se concluiu como, por exemplo, os menores de 18 anos;
c) desenvolvimento mental retardado: como o caso dos débeis mentais;
d) embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior;
Critérios definidores da inimputabilidade. Existem alguns sistemas (ou critérios) nas legislações para determinar quais os sujeitos que, por serem inimputáveis, estão isentos de pena pela ausência de culpabilidade.
O primeiro é o sistema biológico que leva em conta apenas o desenvolvimento mental do acusado (quer em face de problemas mentais ou da idade do agente), pouco importando se, no momento do crime, o agente tinha ou não capacidade de entendimento e de autodeterminação.
O segundo sistema é o psicológico, em que se verificam apenas as condições psíquicas do autor no momento da prática do crime, sendo afastadas preocupações a respeito da existência ou não de doença mental ou distúrbio psíquico.
O terceiro critério é chamado de biopsicológico, sendo considerado inimputável aquele que, ao tempo da infração penal, não tinha capacidade de entender o caráter criminoso do fato, nem de determinar-se conforme esse entendimento, em face de doença mental ou de desenvolvimento mental incompleto ou retardado.
Conforme os ensinamentos de Julio Fabbrini Mirabete, esse critério foi adotado pela lei brasileira, através do art. 26 do Código Penal, que combina os dois sistemas anteriormente citados (biológico e psicológico)[3].
Nos termos do Código Penal brasileiro, excluem a imputabilidade e, conseqüentemente, a culpabilidade:
1) a doença mental e o desenvolvimento mental incompleto ou retardado (art. 26);
2) a menoridade, que configura-se caso de desenvolvimento mental incompleto presumido (art. 27);
3) a embriaguez fortuita completa (art. 28, § 1°, do CP).
Um tema que causa muita controvérsia entre os doutrinadores a respeito da inimputabilidade é em relação à menoridade penal. Nos termos do art. 27 do Código Penal brasileiro, são considerados inimputáveis os menores de 18 anos, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.
O art. 27 do CP assim dispõe, in verbis: “Art. 27. Os menores de dezoito anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial”.
Portanto, neste caso o legislador adotou o critério biológico que presume ser o menor de 18 anos inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Sobre a legislação especial descrita no artigo supracitado, trata-se do Estatuto da Criança e do Adolescente que regulamenta as sanções aplicáveis aos menores inimputáveis, prevendo a aplicação de medidas sócio-educativas aos adolescentes (maiores de 12 e menores de 18 anos), consistentes em advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, bem como a aplicação de medidas de proteção às crianças (menores de 12 anos) que venham a praticar fatos definidos como infração penal.
Como este artigo tinha por objetivo apenas fazer comentários sobre o instituto da imputabilidade, deixaremos para fazer nossas considerações a respeito da menoridade penal em outra oportunidade.
Notas
[1] Victor Eduardo Rios Gonçalves, Direito penal: parte geral, p. 87.
[2] E. Magalhães Noronha, Direito penal: introdução e parte geral, p. 164.
[3] Julio Fabbrini Mirabete, Manual de direito penal: parte geral, p. 210.
Referências Bibliográficas
CAPEZ, Fernando. Direito penal: parte geral. 7. ed. São Paulo: Paloma, 2001. [Série Doutrina].
GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito penal: parte geral. 7. vol. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2000.
MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito penal: parte geral. 1. vol. 18. ed. São Paulo: Atlas, 2002.
NORONHA, E. Magalhães. Direito penal: introdução e parte geral. 1. vol. 33. ed. São Paulo: Saraiva, 1998.
* Irineu Sofia Junior e Danilo Barbosa
Acadêmicos de Direito (5º semestre) do Centro Universitário de Rio Preto – UNIRP