A empresa aérea Varig lançou promoção relâmpago nos Aeroportos de Congonhas (SP) e Santos Dumont (RJ), na qual belas promotoras abordavam passageiros de outras companhias logo após a realização do check-in e os convidavam para conhecer o “novo serviço” prestado pela recém recuperada empresa aérea, gratuitamente, num vôo doméstico para o mesmo destino escolhido e no mesmo horário.
Afora a conduta taxada de imediato como “marketing agressivo”, que levou uma concorrente a formalizar reclamação perante a Anac, uma questão fático-jurídica perigosa chamou atenção no mecanismo dessa promoção, embora de curta duração, ao que parece, mas que merece ser alertado no caso de repetição.
Ao aceitar conhecer o “novo serviço” da Varig no vôo oferecido, o passageiro é encaminhado de imediato para o embarque e simplesmente não há emissão de novo bilhete aéreo, permanecendo o cliente unicamente com o bilhete da empresa área que iria embarcá-lo inicialmente.
As dúvidas que surgem são as seguintes: em caso de um acidente, tal como aconteceu recentemente, quem responde civilmente? E em caso de extravio ou furto de bagagens, quem responde pelos prejuízos? Não haveria a obrigatoriedade, por lei, de emissão de bilhete/contrato de transporte aéreo, bem como a informação do nome do passageiro transportado?
A ausência de responsabilidade da empresa aérea que emitiu o bilhete, fez o “check-in”, mas que não registrou no portão de embargue a entrada do passageiro na aeronave parece clara, já que o contrato de transporte não se aperfeiçoou, pela desistência voluntária do cliente na prestação do serviço, ao escolher ser transportado para o seu destino por outra cia aérea (Varig) por mero deleite (“degustação”).
A responsabilidade, na forma do Código de Defesa do Consumidor e da legislação nacional e internacional de transporte aéreo, é toda da empresa que patrocina essa ação promocional, no caso, a Varig. Todavia, o consumidor terá uma bela dor de cabeça para provar que estava num vôo da Varig, e não no da cia aérea onde realizaram o check-in, uma vez que não lhe foi fornecido o bilhete.
Esse tipo de ação promocional precisa ser urgentemente revista, de modo a assegurar, de modo eficaz, os direitos e garantias mínimos dos consumidores neste tipo de contrato de prestação de serviços, formalizado sem emissão de bilhete e permitindo que passageiros, impulsionados pela beleza das promotoras, adentrem numa aeronave sem qualquer tipo de registro oficial de embarque.
A livre concorrência entre empresas é saudável e assegurada pela Constituição Federal (artigo 170), mas nenhum país sério permitiria uma estratégia de marketing calcada na violação de princípios básicos da legislação de transporte nacional e internacional e sem as garantias mínimas de segurança para os consumidores.
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Sidnei Aparecido Dórea é advogado em São Paulo