A segurança pública é tema premente no cotidiano das pessoas. Com a urbanização acelerada, e conseqüente conformação desordenada das cidades, os crimes tornaram-se protagonistas e destacam-se sobre quaisquer outros fatos públicos positivos e mesmo negativos.
Sem examinar as causas dos atos violentos e mesmo não violentos que envolvem a criminalidade, objeto de estudo da criminalística e da universidade, parece indiscutível que o Estado tenta alcançar a fórmula adequada para tratar cada caso, cada ambiente, na medida de suas possibilidades e de acordo com os aspectos sociais, econômicos e jurídicos pertinentes.
Temos como exemplo as iniciativas preventivas de aumento do efetivo policial, da construção de presídios, da aplicação efetiva do Estatuto da Criança e do Adolescente e de alteração da legislação penal, assim como as ações repressivas de “blitz” nos grandes centros e da colocação de câmeras de filmagem nos locais públicos de grande concentração de pessoas.
Preocupada com o problema, em especial devido à grande incidência desses fatos em seu território, a municipalidade de São Paulo não se exime de sua responsabilidade e busca auxiliar outras esferas de governo, em especial o Estado de São Paulo, na luta contra o crime, preventiva e repressivamente.
Sob a ótica preventiva, podem ser citadas as leis municipais que permitem o fechamento de vilas, ruas e travessas com características de ruas sem saída, todas em locais exclusivamente residenciais, quais sejam, Lei 10.898/90, Lei 12.138/96, Lei 13.209/01 e Lei 14.133/05.
Desde 1990, os moradores das vilas e ruas sem saída, exclusivamente residenciais, estão autorizados a promover o fechamento das respectivas vias públicas ao tráfego de veículos estranhos à comunidade. A Lei paulistana 10.898/90 determinou os requisitos exigidos: aprovação de 70% dos moradores do local em sua extensão, via pública com, no máximo, 10 metros de leito carroçável e passagem apenas para as respectivas residências.
A Lei 12.138/96, por seu turno, possibilitou o fechamento de ruas com características de ruas sem saída, quais sejam aquelas cujo tráfego veicular esteja limitado a 100 (cem) veículos/dia e que somente se articulem com a mesma via em cada uma de suas duas extremidades. Em 2005, o fechamento de travessas com características de ruas sem saída foi autorizado pela Lei 14.113/05, obedecidos os requisitos originais mencionados acima.
Regulamentar a matéria e permitir a colocação de barreiras nas vias ocupadas exclusivamente por residências são ações legislativas que demonstram a preocupação do edil paulistano com o bem-estar da comunidade e com a segurança pública.
Os pressupostos, a nosso ver, são corretos e possuem fundamento social e jurídico. A via pública, como não pode deixar de ser, somente é ou será utilizada pelos moradores do local e seus visitantes. Os eventuais atos criminosos demandam modos de fuga facilitados por veículos, seja de duas ou de quatro rodas. A comunidade tem a oportunidade de fortalecer seus laços sociais, conservar o ambiente comum e organizar reuniões festivas, como as festas de São João. O portão, a cancela ou as correntes inibem qualquer indivíduo mal intencionado, pois o limite constrange o deslocamento sem finalidade. Registre-se, ademais, que o acesso de qualquer do povo a estas vilas, ruas ou travessas está permitido.
Por fim, a Lei 13.209/01 facilitou os procedimentos. Basta a colocação dos limites físicos pelos próprios moradores e a informação da iniciativa à Subprefeitura local. Se constatada pela fiscalização a infração às exigências legais, os responsáveis responderão administrativa e criminalmente pelo falso. Sob a ótica repressiva, cite-se a iniciativa de instalar inúmeras câmeras de segurança em logradouros de grande circulação de pessoas, tais como a av. Paulista e a r. 25 de Março, entre outras.
Além das câmeras, existe a possibilidade de instalação de guaritas nos passeios públicos. Como se trata de bem municipal, é o Decreto 23.405/87, e não uma lei, que regulamenta as ações dos particulares. Obedecendo-se às condições de instalação e os recuos necessários, a guarita pode ser instalada, e o quarteirão, protegido.
Como se vê, a legislação municipal também oferece uma série de dispositivos para tornar a vida do cidadão um pouco mais segura. O essencial mesmo seria que não houvesse a necessidade de buscar essas medidas. Mas a realidade do paulistano exige esse tipo de ação.
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Ricardo Ferrari Nogueira é procurador do município de São Paulo