O novo Código Civil e a polêmica sobre acidentes de trabalho

Nadia Demoliner Lacerda*

Imagine um empregado operador de empilhadeira que sofreu um acidente de trabalho. Na interpretação de alguns estudiosos, pelo artigo 927 do novo Código Civil, esse empregado conseguiria a condenação da empresa ao pagamento de indenização sem nenhuma exigência de provar a culpa do empregador.

Os defensores dessa teoria argumentam que a nova redação desse dispositivo estabeleceu a culpa objetiva, ou seja, a empresa que mantém empregados em atividade cuja natureza ofereça ou exponha a risco, fica automaticamente obrigada a indenizar sem nenhum direito de provar que não agiu com culpa ou dolo para a ocorrência do acidente.

Essa interpretação é equivocada. O novo Código Civil não inovou tanto quanto os imprecisos termos do dispositivo parecem disciplinar. As atividades que potencializariam riscos a outrem, de forma habitual, já se encontram reguladas pela Constituição Federal (art. 7º, inciso XXVIII), que estipula o dever do empregador de indenizar quando ficar comprovado que este agiu em dolo ou culpa para a ocorrência do acidente.

Considerando ser o novo Código Civil lei inferior à Constituição Federal, não poderia revogá-la, prerrogativa exclusiva de emenda à Constituição. Portanto, há de se concluir, tranqüilamente, que o artigo 927 é inaplicável aos acidentes de trabalho ou doenças ocupacionais, nas quais fica garantido ao empregador, comprovar que adotou medidas e forneceu equipamentos hábeis a neutralizar ou eliminar os riscos da atividade desenvolvida pelo empregado.

Mesmo após 11 de janeiro, os empregadores estão a salvo da responsabilidade objetiva e continuam respondendo mediante verificação de culpa, nas ações de indenização por acidente de trabalho, inclusive aqueles que desempenham habitualmente atividades de risco.

Nadia Demoliner Lacerda é especialista em Direito do Trabalho do escritório Mesquita Barros Advogados

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