O novo Código Civil e a responsabilidade dos médicos

Gustavo Alberto Villela Filho *

Na maioria dos países desenvolvidos, especialmente nos Estados Unidos, os médicos costumam contratar seguros específicos contra as conseqüências advindas do que se convencionou chamar de “medical malpractice”, ou seja, a imperfeita execução dos serviços médicos, tendo em vista o rigor implacável com que decide a Justiça desses países na condenação dos profissionais diante dos danos causados.

Até um passado bem recente, era pouco comum o cidadão brasileiro responsabilizar o médico por qualquer defeito na prestação dos seus serviços, embora houvesse expressa previsão legal, desde a promulgação do Código Civil de 1916, para a responsabilização dos médicos, cirurgiões, farmacêuticos, parteiras e dentistas.

O novo Código, em vigor a partir de janeiro de 2003, não mais se refere a uma classe específica, mas a todo aquele que “no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho”, além da possibilidade de condenação por danos morais.

Em outras palavras, o Código Civil em vigor, reproduzindo o que já constava no Código de Defesa do Consumidor, reafirma que a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada sempre mediante a verificação de culpa.

E como se apurar a responsabilidade do médico diante de um caso determinado? A princípio caberia à vítima do erro médico fazer a prova da culpa, mas o Código de Defesa do Consumidor possibilita a inversão do ônus da prova, cabendo, nessas situações, ao médico provar que não agiu com culpa, o que ficará derradeiramente esclarecido através dos procedimentos periciais específicos que se seguiram no curso do processo.

De todo modo, deve-se levar em conta que a obrigação do médico constitui uma obrigação de meio, e não de resultado, o que significa dizer que não tem ele a obrigação de curar, ou de salvar a vida do paciente, mas a de empregar todos os conhecimentos científicos ao seu alcance e empreender todos os esforços para que se possa alcançar o melhor resultado possível.

Excetuam-se desse princípio geral os casos de cirurgias plásticas, especialmente as embelezadoras, mais do que as reparadoras, em que as mesmas podem assumir, embora isso também seja discutível, uma conotação de compromisso ou obrigação de resultado.

Imaginem a situação de uma cliente de cirurgião plástico que deseje um determinado tipo de cirurgia estética, por exemplo, nasal ou de mama, contratando-a com base em fotografias ou qualquer outro modelo que sirva de parâmetro. Estaremos sempre em campo altamente subjetivo para concluirmos se o resultado foi ou não alcançado, tendo os Tribunais encontrado grandes dificuldades para decidir esse tipo de demandas judiciais, diante de nervosas pacientes insatisfeitas com a performance de seus cirurgiões plásticos, imaginando mesmo que, em algumas situações, pudessem esses fazer milagres. Portanto, é preciso se tenha em mente o que é pretendido quando da contratação da cirurgia para que não ocorram decepções futuras.

Com relação aos médicos cirurgiões de uma maneira em geral, o grande problema é saber se a responsabilidade é do chefe da equipe ou individual de cada um de seus auxiliares, especialmente dos anestesistas. No passado, a jurisprudência era no sentido de responsabilizar o chefe da equipe, mas com a alta especialização médica e o aprimoramento das técnicas cirúrgicas, os Tribunais têm evoluído para imputar a responsabilidade ao causador do dano, de vez que se atuam individualmente como autônomos, cada um em sua especialidade, devem responder individualmente por seus atos.

Questão mais intrincada é a que diz respeito à responsabilidade do hospital. A tendência é responsabilizar o hospital ou casa de saúde, na hipótese de que haja vínculo empregatício entre o estabelecimento hospitalar e o médico, sendo, porém, exclusivamente deste último a responsabilidade quando utiliza o estabelecimento apenas para fazer cirurgias e internações de seus pacientes particulares.

Casos freqüentes têm ocorrido por flagrantes falhas cometidas pelos hospitais com o aspecto da higidez (estado de saúde), propiciando as ocorrências de infecções hospitalares e uma série de outras doenças adquiridas em função de uma conduta imprópria a um estabelecimento que, obrigatoriamente, teria obrigação em manter a incolumidade de seus clientes. Embora em algumas situações a prova seja difícil de ser produzida, os Tribunais têm sido bastante severos na imposição de pesadas indenizações pelos danos causados.

Recentemente, ocorreu um caso de um hospital bastante conhecido que, diante de um repentino colapso de energia, teve uma pane em seus geradores de energia elétrica. A falta de energia causou problemas a um paciente que era operado naquele momento e ele ficou com seqüelas pelo não funcionamento de equipamentos médicos de forma adequada. Nesta situação, a presunção é a de culpa do estabelecimento hospitalar, uma vez que é injustificável, do ponto de vista legal, tal tipo de falha decorrente de uma imperfeita manutenção dos geradores.

Houve também o caso de uma paciente que, tendo se submetido a uma cirurgia de retração de miopia, no dia seguinte foi à praia, expondo o olho operado aos raios solares, e adquiriu uma infecção causadora de uma subseqüente úlcera na córnea. A paciente, alegando que teria sido infectada no centro cirúrgico do consultório médico, acionou-o em juízo.

O que se vê é que existem exageros de parte a parte. Se por um lado os cidadãos brasileiros começam a ter noção dos seus direitos como consumidores que são dos serviços médicos e hospitalares, por outro lado existem pessoas que vêem em uma premeditada aventura forense a perspectiva de se locupletarem em detrimento desses profissionais e dessas instituições.

Isso, contudo, não significa dizer que não devam, uns e outros, exercer os seus direitos, cada vez mais reconhecidos pelo Poder Judiciário, impondo indenizações compatíveis com cada caso específico de erros médicos e, ao mesmo tempo, rechaçando o oportunismo de uns poucos aventureiros.

Gustavo Alberto Villela Filho é advogado, sócio do escritório Villela e Kraemer Advogados, mestre em Direito Comparado pela Universidade de Illinois (EUA) e pós-graduado em Advocacia Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas.

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