'O Poder Executivo tornou-se refém do sistema bancário.'

Izner Hanna Garcia *

Tramitou esta semana no Congresso a tão propalada reforma do sistema financeiro, regulado na Constituição pelo artigo 192. As discussões políticas sucedem-se, contudo, sem qualquer inovação no tema, perpetrando-se o erro cometido na promulgação da Carta, em 1988.

Todas as atenções voltam-se e fixam-se no parágrafo 3º do artigo 192, que trata da limitação dos juros a 12% ao ano. Essa matéria, ao longo dos últimos 14 anos, foi motivo de inúmeros enfrentamentos judiciais, ora julgados admitindo sua auto-regulamentação, ora inadmitindo.

Essa questão foi analisada por nós, em capítulo próprio, no livro “Ilegalidades nos Contratos Bancários” (2ª edição), porquanto para a constatação da ilegalidade de um contrato bancário não é necessário auferir se o juro ultrapassa o patamar dos 12% ao ano. O foco da questão está em identificar se o contrato é lesionário, se fere a comutatividade, se quebra o equilíbrio contratual ou se torna a obrigação do devedor verdadeiro enriquecimento sem causa do emprestador. O ponto central está no “spread”, ou seja, na diferença entre o que banco paga aos seus poupadores e a taxa que cobra dos seus devedores.

Pode-se ter juros de 6% ao ano e mesmo assim haver desequilíbrio.

A discussão acerca da limitação dos juros é de todo inócua, servindo a interesses dos que não querem deixar que a análise (jurídica e econômica) do sistema financeiro tenha sob foco as reais distorções que precisariam ser debatidas.

Em relatório divulgado pela Consultoria Economática, que analisou o balanço de 204 companhias que representam um faturamento da ordem de R$ 334 bilhões, constatou-se que o lucro global somado de todas alcançou o pífio valor de R$ 1 bilhão.

É fato, pois, que repetidamente tem havido uma transferência de riqueza do sistema produtivo para o sistema bancário.

Este dado, quando comparado com o balanço dos bancos — que alcançaram ao longo dos “anos do real” sucessivos lucros recordes –, demonstra que há um grave problema estrutural no sistema financeiro, que ultrapassa a mera discussão da independência do Banco Central e da limitação dos juros a 12% ao ano.

Entretanto, fica a indagação: como poderia o Poder Executivo, devedor de mais de R$ 900 bilhões ao sistema financeiro, reunir forças para regulamentar (e frear) o lucro excessivo dos bancos?

Conclui-se que, por inúmeras razões que não seriam aqui o momento oportuno para discussão, o Poder Executivo tornou-se refém do sistema bancário, em verdadeiro ciclo que o governo não tem meios de romper os grilhões.

Não obstante, se a classe política faltar ao dever de solucionar esta flagrante situação condicionante de subdesenvolvimento, já existem, conforme analisamos no livro “Revisão de Contratos no Novo Código Civil” (2003), instrumentos legais para que o cidadão lesado possa se defender dos abusos.

Assim, o artigo 157, do novo Código Civil, positivando o Instituto da Lesão, que nada mais é senão o encargo desproporcional, permite que o devedor contratual, verificando que sua obrigação é excessivamente onerosa, possa buscar a revisão judicial, de modo que seja reequilibrado.

Este exercício de cidadania, mais que um direito, é um dever do lesado.

Izner Hanna Garcia é professor de Processo Civil, pós-graduado pela FGV

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