* Abrão Razuk
Vem ocorrendo atualmente muitos pedidos de remédios para o Estado.
Quais os critérios que devem ser seguidos. Deve ser dado indiscriminadamente ou deve ser limitado. O Judiciário genericamente deve negar. Enfim, quais as respostas jurídicas para essas indagações. Qual deve ser a posição do judiciário.
Salvo melhor juízo, a questão não envolve só o aspecto jurídico, é muito mais do que isso. É problema social e envolve caráter humanitário.
Como foco principal, invocamos o princípio da dignidade humana.
O Estado brasileiro embora eu reconheça seu esforço para atender o problema da saúde do povo e, em especial, dos mais necessitados é um fracasso total. No Brasil, temos um povo pobre. Vivemos sob a égide desse sistema injusto e cruel.
A lei do mais forte.
O cidadão que pede o remédio administrativamente para o Poder Público aqui União, Municípios e Estados Membros inexoravelmente, com rara exceção ser-lhe-á negado.
Então, só lhe resta por meio da Defensoria Pública ou de Advogado Particular pedir para a justiça.
O autor da ação terá que justificar sua pretensão da necessidade através de Laudo Médico Circunstanciado e que esse remédio seja indispensável para sua cura e que os similares são ineficazes ou melhoria de qualidade de vida sob pena de indeferimento.
Dois caminhos o autor poderá seguir:
Mandado de Segurança com Liminar ou Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada.
Via de regra o MP nega a pretensão do autor. Todavia, a jurisprudência de MS é vacilante e há alguns casos de concessão. O Estado através de seu jurídico obviamente também nega a pretensão. Apenas alguns magistrados concedem.
Esse é um problema que o judiciário data vênia, deveria olhar com mais atenção pois o que está em jogo é a saúde do cidadão e, esse bem jurídico saúde, é dever do Estado por princípio constitucional.
Devemos conciliar a razão com o coração e entre o interesse egoísta do Estado Freezer e Desumano, é preferível invocar o princípio da dignidade humana. Eis aí a caridade a inspirar nossa Constituição Federal de 88.
Sempre que houver conflito entre a letra fria da lei e a justiça, fiquemos com a justiça.
Pertinente ao assunto mencionaremos alguns acórdãos dos Tribunais:
APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE RIO PARDO AFASTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. DIREITO À SAÚDE ASSEGURADO CONSTITUCIONALEMNTE. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL.
1) Constitui-se em dever do Estado in abstrato o fornecimento do medicamento de que necessita o recorrido, portador da Doença de Crohn (Cid 50.0), considerando-se a importância dos interesses protegidos (art. 196, CF), razão pela qual não há falar em ilegitimidade passiva do Município de Rio Pardo. 2) A asseguração do direito à saúde é da competência comum de todos os entes da federação, representando, a discussão acerca da divisão de responsabilidades, questão a ser apreciada somente na esfera administrativa, já que a parte pode escolher contra quem ofertar a demanda. 3) Não há falar em malferimento do princípio da reserva do possível na espécie, porque não se está exigindo nenhuma prestação descabida do Município, mas, tão-somente, o fornecimento de medicamento indispensável à saúde do apelado, já que seus responsáveis não podem proves as despesas com o tratamento. Recurso desprovido. (TJRS; AC 70025408915; Rio Pardo; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. José Ataídes Siqueira Tri ndade; Julg. 25/07/2008; DOERS 04/08/2008; Pág. 44)
2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO A PORTADOR DE “DOENÇA DE CROHN”. Imposição que decorre de texto das Constituições da Republica e Estadual e da Lei Federal nº 8.080/90. Presença dos requisitos autorizadores da medida. Multa diária. Cabimento. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 751.693.5/1; Ac. 2524750; Franca; Sexta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Leme 91922
OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PORTADOR DE DOENÇA DE CROHN. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. MANTENÇA. Preliminares de ilegitimidade passiva da Municipalidade e da Fazenda Estadual afastada Atendimento aos pressupostos da concessão. Não há falar-se de ingerência do Poder Judiciário na Administração, bem como de obstáculos orçamentários. Aplicabilidade dos artigos 196 e 198, I, também, dos artigos 2” e 6Ü. Da Lei Federal 8.080/90. De forma específica a tutela concedida tem fundamento na Lei Federal nº 9.313/96, artigos 1” e 2º, por analogia. MULTA DIÁRIA. ADMISSIBILIDADE- Entendimento Jurisprudencial dominante do Superior Tribunal de Justiça e desta Colenda Câmara. NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS. (TJSP; APL-Rev 733.354.5/3; Ac. 2570218; Franca; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Viana dos Santos; Julg. 17/04/2008; DJESP 10/06/2008) (Publicado no DVD Magister nº 20 – Repositório Autorizado do STLJ nº 60/2006 e do TST nº 31/2007)
Na mesma esteira:
STJ – CONSTITUCIONAL – RECURSO ORDINÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA OBJETIVANDO O FORMECIMENTO DE MEDICAMENTO POR ENTE PÚBLICO À PESSOA PORTADORA DE DOENÇA GRAVE ILEGALIDADE DA AUTORIADADE COATORA NA EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE FORMALIDADE BUROCRÁTICA. Recurso ordinário provido para o fim de compelir o ente público (Estado do Paraná) a fornecer o medicamento. (STJ, Recurso em Mand. De Segurnaça nº 11.183/PR (1999/0083884-0), j. 22.8.2000, 1ª Turma, rel. Min. JOSÉ DELGADO.
A justiça também pode ser sinônimo de amor.
Dedico esse artigo aos estudantes de Direito.
* Abrão Razuk – Ex. Magistrado, advogado e autor de dois livros “Da penhora” e “Enfoques do Direito Processual Civil”, é colaborador da Enciclopédia Saraiva com dois verbetes. – é membro e vice-presidente da Academia Sul-Matogrossense de Letras – Campo Grande/MS – Especialização em Direito Processual Civil, pela PUC de SP, outubro de 1977 e Curso de Especialização em Direito Civil, pela Puc e Faculdade de Direito de CG, em junho de 1975, sendo coordenador pela PUC de SP Desembargador Renan Lotufo e Vice-reitor Celso Antônio Bandeira de Mello e I Curso de Aperfeiçoamento em Direito Tributário, agosto de 1978, pela PUC de SP e FDCG – Contato: e-mail abraorazukadv@hotmail.com