O princípio da eficiência na administração pública e o cidadão

(*) Michel Pinheiro

Índice

1. Introdução.

2. Conceito.

3. Previsão legislativa.

4. Fatores sócio-econômicos de mudança.

5. Dos servidores públicos.

6. Cidadania: direito à qualidade.

7. Dos atos discricionários.

8. Considerações finais.

9. Bibliografia.

1. Introdução

O Brasil tem experimentado nos últimos anos complexo processo de reformas em sua estrutura decorrente da nova ordem econômica instalada no mundo: o neoliberalismo. Neste contexto e para satisfazer interesses globalizados, realizada foi a reforma administrativa com promulgação da emenda constitucional nº. 19, de 4 de junho de 1998, que incluiu no ordenamento jurídico brasileiro, de forma expressa na Constituição Federal, o princípio da eficiência, alterando o artigo 37.

O artigo 2º da Lei 9.874, que trata do processo administrativo no âmbito federal, também inseriu a eficiência como um dos princípios norteadores da Administração Pública, anexado aos da legalidade, da finalidade, da motivação, da razoabilidade, da proporcionalidade, da moralidade, da ampla defesa, do contraditório, da segurança jurídica e do interesse público.

Os princípios são as idéias centrais de um sistema, ao qual dão um sentido lógico, harmonioso, racional, permitindo a compreensão de seu modo de organizar-se. A enunciação dos princípios de um sistema tem a utilidade de ajudar o ato de conhecimento do sistema jurídico que o ordenam e possuem caráter normativo, pois são usados para resolverem casos concretos. [1]

Inegável que os princípios determinam o alcance e sentido das regras. São, pois, de hierarquia superior.

Temos visto que os governos arraigados à burocracia gastam mal os recursos que arrecadam e têm grandes dificuldades para solucionar os problemas relativos à eficiência e eficácia das suas ações em benefício do cidadão-contribuinte, pois a prática indica que as forças negativas são superiores às forças propulsoras da modernidade.

Saliente-se que os órgãos estatais não são titulares pelo poder que lhes foi conferido pela Constituição. No exercício do poder não há qualquer direito subjetivo dos governantes, mas o dever de atuar conforme a competência que lhes foi atribuída.[2]

É dever do administrador agir de conformidade com o ordenamento jurídico, com a moral administrativa e com o princípio da boa administração pública. [3]

O presente trabalho tem o escopo de demonstrar a importância do princípio da eficiência para o cidadão, ressaltando as obrigações dos administradores públicos no Brasil.

2. Conceito

O princípio da eficiência pouco tem sido objeto de estudo na doutrina brasileira. Representa inovação que merece sensível cuidado por tratar-se de importante instrumento para fazer exigir a qualidade dos serviços e produtos advindo do Estado.

O renomado Hely Lopes Meirelles[4] referiu sobre a eficiência como um dos deveres da administração. Definiu-a como “o que se impõe a todo agente público de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros.”

O autor ainda acrescenta que o dever de eficiência corresponde ao ‘dever de boa administração’ adotado na doutrina italiana.

Para a professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro[5] o princípio apresenta dois aspectos, podendo tanto ser considerado em relação à forma de atuação do agente público, do qual se espera o melhor desempenho possível de suas atuações e atribuições, para lograr os resultados melhores, como também em relação ao modo racional de organizar, estruturar, disciplinar a Administração Pública, idem quanto ao intuito de alcance de resultados na prestação do serviço público.

Ela acrescenta que a eficiência é princípio que se soma aos demais princípios impostos à Administração, não podendo sobrepor-se a nenhum deles, especialmente ao da legalidade, sob pena de sérios riscos à segurança jurídica e ao próprio Estado de Direito.

De fato, almeja-se que os serviços públicos sejam realizados com adequação às necessidades da sociedade que contribui, de forma efetiva e incondicional, para a arrecadação das receitas públicas.

Muito se tem discutido sobre a qualidade das obras e serviços executados pelo poder público. A eficiência, pelo senso comum, deveria ser sempre fator determinante para atuação da máquina administrativa, mas a prática tem revelado inquinada dissonância.

Eficiência aproxima-se da idéia de economicidade. Visa-se a atingir os objetivos, traduzidos por boa prestação de serviços, do modo mais simples, mais rápido, e mais econômico, elevando a relação custo/benefício do trabalho público. Assim, a eficiência está voltada para a melhor maneira pela qual as coisas devem ser feitas ou executadas a fim de que os recursos sejam aplicados de forma mais racional possível.

O administrador deve sempre procurar a solução que melhor atenda ao interesse público do qual é curador. Mesmo sem estar explícito anteriormente, o princípio da eficiência estava presente na ordem político-jurídica, por ser conseqüência lógica do Estado de Direito organizado.

O autor Alexandre de Moraes, em obra citada no item seguinte, define o princípio da eficiência como aquele que “impõe à Administração Pública direta e indireta e a seus agentes a persecução do bem comum, por meio do exercício de suas competências de forma imparcial, neutra, transparente, participativa, eficaz, sem burocracia, e sempre em busca da qualidade, primando pela adoção dos critérios legais e morais necessários para a melhor utilização possível dos recursos públicos, de maneira a evitar desperdícios e garantir-se uma maior rentabilidade social.“

Com proficiência, acrescenta que urge a interligação do princípio com os da razoabilidade e da moralidade, pois o administrador deve se utilizar de critérios razoáveis na realização de sua atividade discricionária.

3. Previsão legislativa

Alexandre de Moraes cita Sérgio de Andréa Ferreira e diz que o mesmo, comentando a reforma administrativa federal, já apontara a existência do princípio da eficiência em relação à Administração Pública ressaltando que a Constituição Federal já previa casos de controle interno com a finalidade de comprovar a legalidade e avaliar resultados, mas somente quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, além da aplicação de recursos públicos (CF, art. 74, II)[6].

Ressalta ainda que a EC 19/98 seguiu passos de algumas legislações estrangeiras para ver garantida maior qualidade na atividade pública e nas prestações dos serviços públicos. Assevera que a Constituição da República das Filipinas, de 1986, previu expressamente norma sobre o princípio. Sem mencionar expressamente, a Carta Portuguesa traz a idéia de eficiência na Administração Pública no artigo 267.

No Brasil, só o Estado do Tocantins inseriu a eficiência no rol dos princípios inculcados na Carta Estadual.

Percebe-se, com a Emenda, a intenção manifesta do governo federal em oferecer melhores serviços ao cidadão com otimização dos recursos disponíveis.

4. Fatores sócio-econômicos de mudança

O mundo moderno vive processo de mudança com a política neoliberal. O Governo brasileiro reconhece que a administração pública ainda tem muito de cartorial e burocrática, em que pese o grande esforço dos governantes para avançar em sentido contrário, já que a modernização é medida que se impõem no Estado contemporâneo.

Boa parte dos países do mundo agem para mudar. A nova ordem econômica busca a unificação global, com queda gradual das barreiras de comércio. Neste propósito surgiram o NAFTA, o Mercado Comum Europeu e o MERCOSUL.

Diante da nova perspectiva, a mensagem[7] enviada pelo Governo Federal em 1995, com pacote de regras tendentes a alterar a ordem jurídica instalada na Carta de 1988, ressaltou que a reforma da Administração Pública Federal resultará de uma política bem definida, lúcida e clara que, de forma realista, escalone metas para o curto e médio prazos, não se curvando a corporativismos, mas que também não atropele direitos.

Dita mensagem salienta que “o Estado brasileiro não cumpre suas funções básicas, de forma responsável e eficiente, devido à degradação a que o corporativismo e o clientelismo submeteram tanto o seu aparelho institucional quanto seus funcionários.

A reforma administrativa está, portanto, intrinsecamente ligada à reforma do Estado e se constitui em direito do cidadão e condição de governabilidade.

Processo de crescente esvaziamento da administração direta e descontrole da administração indireta verificou-se a partir da segunda metade dos anos 60 e durante toda a década de 70, de tal forma que hoje existem, na esfera federal, mais de 100 autarquias, 40 fundações e 20 empresas públicas, sem contar as empresas estatais. Desestímulos vários à carreira e ao mérito e um processo de crescente achatamento salarial, tiveram como resultado um êxodo dos melhores quadros da administração direta em direção à administração indireta, ou à iniciativa privada. Por outro lado, a tendência das instituições da chamada administração indireta tem sido a de fugir do controle, o que vem dificultando uma ação mais concertada e eficaz do Governo.

De outra parte, as desastradas reformas administrativas desorganizaram as mais altas estruturas da Administração Pública Federal, agravando a situação e produzindo, como resultado, a desmoralização a que foram expostos órgãos que constituíam centros de excelência na área pública federal. São nada menos que 45 as mudanças verificadas, nos últimos dez anos, nos organogramas e nas estruturas de ministérios e secretarias, com a fusão, criação, recriação ou extinção de órgãos, numa sistemática extremamente nociva. Os reflexos estão sendo sentidos com o desmantelamento do sistema de produção de informações para a tomada de decisões governamentais, a desestruturação dos centros decisórios e a perda, em muitos casos, da ‘memória administrativa’.

A desprofissionalização do pessoal, a desorganização e a má distribuição interna, são os fatores impeditivos da qualidade e produtividade do serviço público. Não há um número excessivo de funcionários. Houve até uma diminuição do número total de servidores federais, de cerca de 1,5 milhão em 1988 para 1,3 milhão em 1992, número que, em relação ao número de habitantes ou à força de trabalho, é muito inferior ao encontrado na França ou na Itália, por exemplo.

Metade do funcionalismo está concentrada nas atividades-meio e existem mais de 2.000 cargos públicos com denominações imprecisas, remunerações díspares e atribuições mal definidas. Por outro lado, o gasto com pessoal representava, em 1992, cerca de 4 por cento do PIB, índice considerado relativamente elevado, sendo ainda onerado pelas despesas com grande número de inativos e pensionistas, aproximadamente 550.000 em 1992.

O Estado precisa dispor de uma burocracia profissionalizada e corrigir todas essas distorções para se tornar ágil e eficiente e o servidor público tem que ter restauradas a sua dignidade, responsabilidade e capacidade de criação, de forma a que possa de fato cumprir a sua função de contribuir para o bem-estar da população.

A principal missão do recém-criado Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado é aprofundar e consolidar a Reforma do Estado, especialmente no que se refere ao aparelho estatal e sua burocracia.

Esta missão deverá ser norteada pelas seguintes diretrizes:

Unificação dos mercados de trabalho. Enquanto o mercado de trabalho privado se caracteriza por um amplo leque salarial e a inexistência da estabilidade no emprego, fatores estes que estimulam o trabalho e a produtividade, o setor público se caracteriza por reduzido leque de salários e excessiva estabilidade dos funcionários, fatores decisivos para a baixa produtividade do setor. O objetivo desta diretriz é a valorização do funcionalismo, através do aumento de sua produtividade, premiações dos mais competentes, e, em seqüência, aumento do nível de sua remuneração.

Criação e consolidação de uma carreira de administradores públicos de alto nível, com formação em nível de pós-graduação e devidamente remunerados para ocuparem os principais cargos de direção administrativa do Estado.

Revisão do funcionamento do aparelho estatal e seus mecanismos de controle. A exemplo da prática das grandes empresas, o princípio da hierarquia formal rígida deve ser abandonado e substituído pelos princípios da descentralização, da atribuição de responsabilidade a gestores competentes e do controle por resultados. A moderna teoria de administração, tanto pública como privada, busca limitar a organização burocrática central a um pequeno núcleo de gestores, que se coordenam com base no princípio da cooperação, ao invés do princípio da hierarquia e do regulamento. Fora desse núcleo burocrático estão os trabalhadores, organizados em células de produção, e o setor terceirizado, cujas atividades são avaliadas e controladas pelos resultados alcançados e pela competitividade do mercado.

Redução do núcleo do próprio aparelho do Estado. Para a consecução desta diretriz pode-se dispor de dois instrumentos: a privatização, que consiste na transferência para o setor privado das atividades produtivas voltadas para o mercado; e o desenvolvimento de organizações públicas não-estatais, voltadas para o interesse público, que não visam a lucro e nem agem exclusivamente segundo os critérios do mercado. Estas organizações são especialmente necessárias nas áreas de educação, de saúde, da cultura, das obras sociais e da proteção ao meio ambiente.

Uma das dimensões fundamentais da reforma do Estado brasileiro diz respeito à articulação da União com os governos estaduais e municipais. Para assegurar a cada uma das unidades federativas autonomia compatível com as suas responsabilidades, é preciso eliminar do texto constitucional ambigüidades acerca de atribuições administrativas. O Governo irá propor, nesse sentido, como contribuição ao debate no Congresso Nacional:

uma melhor distribuição de competências da União, Estados e Municípios, para acabar com as dificuldades geradas pelas competência concorrentes, que desarticulam ação do Estado e permitem a superposição de funções administrativas;

princípio da subsidiaridade: sempre que uma função pública puder ser exercida pelo poder hierarquicamente inferior, não deve ser absorvida pelo poder que esta acima. Ou seja, a distribuição de competências entre Estados e Municípios deve considerar suas possibilidades de assumir responsabilidades técnicas e financeiras.”

Também na ordem econômica, o Governo enviou seus fundamentos: “A fim de consolidar a estabilidade econômica e assentar as bases materiais da justiça social, é imprescindível eliminar da Constituição dispositivos que restringem de maneira descabida a participação do capital privado nacional e o estrangeiro nos investimentos essenciais ao desenvolvimento do País.

É o caso do modelo monopolístico do setor de telecomunicações. Mais de 50 por cento das localidades brasileiras, 80 por cento das residências e 98 por cento das propriedades rurais não têm telefone. A carência é estimada em 10 milhões de linhas, uma demanda que pode acentuar-se com a retomada do crescimento econômico. Propondo a eliminação da exigência de controle estatal, para que também as empresas privadas possam explorar os serviços telefônicos, telegráficos, de transmissão de dados e demais serviços públicos de telecomunicações, o Governo não quer mais do que possibilitar investimentos no volume necessário na expansão e modernização da infra-estrutura nacional de telecomunicações. Ao mesmo tempo, mantido o regime de concessão, assegura-se ao Poder Público o instrumento básico para a adequada fiscalização do setor.

Propõe-se também emenda com o objetivo de flexibilizar o monopólio do petróleo, permitindo à União exercê-lo através de contratos com empresas privadas para a exploração das atividades de pesquisa e lavra, refino, importação e exportação e transporte. Essa mudança possibilitará reduzir os custos de exploração e produção de petróleo, derivados e gás natural.

Outra proposta de emenda visa a eliminar o monopólio para empresa estatal estadual na exploração dos serviços locais e a exclusividade de distribuição de gás canalizado. Pretende-se, assim, tornar o setor mais competitivo por meio da injeção de investimentos privado, mantendo-se a responsabilidade do Poder Público sobre a atividade, mediante o regime de concessão.

A Constituição de 1988 estabeleceu discriminação entre empresa brasileira e empresa brasileira de capital nacional, chegando a prever tratamento preferencial para esta última. Essa discriminação perdeu sentido no contexto da abertura da economia, com a eliminação das reservas de mercado, maior interrelação entre as economias e necessidade de atrair capitais estrangeiros para complementar a poupança interna. Propõe-se, em vista disso, sua eliminação do texto constitucional.

Na mesma linha, encaminha-se proposta que permite a pesquisa e a lavra de recursos minerais e aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica por brasileiro ou empresa brasileira, mediante autorização ou concessão, sem qualquer prejuízo do controle da União.

Também será proposta emenda remetendo para a legislação ordinária as eventuais restrições ao capital estrangeiro na navegação de cabotagem. Não faz sentido manter a ‘reserva de mercado’ para embarcações nacionais na navegação de cabotagem e interior — exigência que implica em menor flexibilidade na contratação do serviço de transporte de carga, acarretando aumento de custos e de preços finais dos produtos, notadamente daqueles em que o custo de transporte é significativo.

No setor de assistência à saúde, propõe-se emenda com o objetivo de eliminar a discriminação não justificada em favor do capital nacional, assegurando a concorrência essencial para a melhora da qualidade e a redução do custo dos serviços.”

Vê-se, portanto, que o discurso é reformista para adequar-se à economia globalizada, com enaltecimento da concorrência e redução do Estado. A falta de eficiência é tida como principal argumento para sustentar a carruagem das reformas, com prestígio da desconcentração pelo chamamento de entes privados para assumirem tarefas destinadas originariamente ao poder público.

5. Dos servidores públicos

Dilema está também no corpo de servidores públicos. Sempre ocorreram distorções na Administração Pública e isto tem causados transtornos aos cidadãos.

As reclamações referentes à má-qualidade no atendimento e na prestação do serviço sempre foram a tônica quando surgem discussões referentes aos agentes da administração. Nova idealização defende avaliação dos servidores.

A avaliação deve ser preocupação permanente dos dirigentes do governo que devem confrontar a performance de todos os funcionários tendo a coragem de, ao verificar a existência no mercado de alguém fazendo melhor o serviço, eliminar os ineficientes e passar a atividade para o mercado ou contratar empresas para, num regime de competição, atuarem simultaneamente com o setor público, objetivando verificar qual deles atua de modo mais eficiente e eficaz. A experiência tem demonstrado que a reserva de mercado para o setor público, para atividades que não sejam típicas de Estado, aliada à ausência de chefias comprometidas com a eficiência, é fator que concorre para o seu atraso, por outro lado atos administrativos como este cristalizam, cada vez mais, a convicção de que a verdadeira reforma do Estado deve vir da mudança de postura do seu corpo dirigente.

A terceirização é comum na Administração Federal de hoje. O Estado diminuiu seu tamanho com as privatizações e com a terceirização de alguns serviços e atividades, fazendo com que a iniciativa privada assumisse aqueles encargos não exclusivos da atividade típica estatal.

O legislador fez incluir a eficiência no rol dos princípios da Administração Pública dado o reconhecimento da precariedade na atuação dos seus órgãos e agentes. O fim primordial do aparelho estatal é servir ao público, de forma satisfatória, pautada sempre em requisitos mínimos que demonstrem e garantam controle de qualidade. Hoje, pode-se questionar sobre a excelência da qualidade.

A melhor prova de que a eficiência na Administração Pública passou a ser imperativa está no parágrafo terceiro do artigo 37, incluído pela Emenda 19. Diz ele que “a lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: I – as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços; II – o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII; III – a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública.”

Surgirá, assim, um “Código de Defesa do Usuário” para garantir meios de cobrança da boa qualidade nos serviços executados pela Administração, à semelhança do que ocorre com o Código de defesa do Cidadão, na esfera civil.

6. Cidadania: direito à qualidade

Todos os Poderes do Estado devem observar a eficiência nas funções. Esta por força do artigo 37 da CF, no seu caput.

Com a nova ordem constitucional a sociedade tem a possibilidade de invocar a cidadania para cobrar a qualidade no serviço público. Para isto existe a ação civil pública para defesa de interesse difuso ou coletivo, salientando sempre que poderá a demanda ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias.

Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor.

Assim, provimento judicial pode determinar que a Administração Pública execute reparação de obra ou serviço prestado sem qualidade. Para isto, se vale o Judiciário de instrumentos para formar a prova.

Exemplificando, temos a reparação de estrada de rodagem feita pelo DNER – Departamento Nacional de Estrada de Rodagem. Comumente se observa a má qualidade nos serviços de recapeamento de auto-estradas e rodovias por todo o território nacional, podendo o Judiciário condenar o DNER a reparar os trechos asfálticos não condizentes com o mínimo exigido pelas normas básicas de engenharia civil. A prova, se necessária em caso de demanda judicial contra a administração, é obtida com perícias técnicas especializadas que demonstrem a razoabilidade, de relativa facilidade.

Se pagamos tributos, considerados os mais onerosos do mundo, merecemos serviços de qualidade, inclusive boas estradas. A arrecadação tributária, quanto ao volume, é de primeiro mundo e as estradas de terceiro.

A eficiência, hoje princípio da Administração, é de observância obrigatória pelos administradores. Com este argumento devem pautar pelo mínimo de satisfatoriedade na execução de atividades. Na reparação de estradas, o que se tem visto, é a deterioração instantânea de trechos quando advêm as primeiras chuvas do período invernoso.

Ressalto que os anos perpassam e as estradas são repetidamente reparadas. Vejo que a continuidade de serviços inadequados faz emergia possível infração ao princípio da moralidade. Questiono: agem dentro da moralidade os engenheiros do DNER que concordam com reparações superficiais das estradas, permeando a mediocridade? Devem respeitar o mínimo de qualidade quando executam tais serviços, destinados ao público ?

O cidadão tem o direito a serviço público de bons resultados. Tem o princípio da dignidade da pessoa humana destaque na Constituição, prevalecendo até sobre outros princípios nela consagrados.

Pelo que se percebe, pretendeu-se, com a inclusão do dever de eficiência dentre os princípios constitucionais aplicáveis às atividades da Administração Pública, tornar induvidosa que a atuação do administrador, além de ater-se a parâmetros de presteza, perfeição e rendimento, deverá se fazer nos exatos limites da lei, sempre voltada para o alcance de uma finalidade pública e respeitados parâmetros morais válidos e socialmente aceitáveis. E tudo isso mediante a adoção de procedimentos transparentes e acessíveis ao público em geral. Significa dizer que não bastará apenas atuar dentro da legalidade, mas que ter-se-á, ainda, necessariamente, que visar-se resultados positivos para o Serviço Público e o atendimento satisfatório, tempestivo e eficaz das necessidades coletivas.[8]

Muitas são as responsabilidades do Estado e podem ser exigidos direitos como requisito da cidadania. Pela disposição do art. 23 da Carta Magna é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e assistência pública.

A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (Art. 196 CF).

São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao poder público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado. (Art. 197 CF)

A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. (art. 205 da CF).

Como obter saúde e educação para todos, de forma irrestrita? A Administração tem o dever de programar-se, com métodos e modos de atuação, onde sejam implantadas avaliações do controle de qualidade.

Ausente o Estado na sua função de servir, o cidadão deve cobrar do Ministério Público posicionamento efetivo voltado para efetivar o direito na Constituição consagrado, se não optar por ação judicial individual para obter tutela judicial a seu favor.

O parágrafo terceiro do artigo 37 da C.F. preconiza que lei regulamentará formas de participação dos usuários na administração pública direta e indireta com previsão de reclamações relativas à prestação de serviços, de iniciativa de qualquer do povo, além de avaliação periódicas externas e internas, acessos a registros administrativos e direito à informação sobre atos do governo, observado o artigo 5º, X e XXXIII da C.F., e disciplina da representação contra exercício negligente e abusivo no exercício de cargo, função ou emprego públicos.

O pacto social, vislumbrado por Jean-Jacques Rousseau[9], traz até hoje seus fundamentos: o Estado é constituído para satisfazer a coletividade; as cidades só existem para propiciar o bem do homem; quando os princípios estão estabelecidos, a máquina deve funcionar e cumpre localizar o poder as decisões em conformidade com a lei; os associados escolhem um soberano e dão-lhe poderes para administrar o coletivo; a passagem do estado de natureza ao estado civil faz surgir no homem o instinto pela Justiça, e conferindo às suas ações a moralidade que lhe faltava antes.

7. Dos atos discricionários

Caberá ao administrador a escolha de melhor solução quando houver necessidade de decidir, presente duas ou mais alternativas. Mas a eficiência, agora, influenciará sua decisão por ter ele que respeitar o princípio inserido pela Emenda 19.

Imporá o princípio da eficiência a adoção da melhor opção ? É esta a visão de Marcelo Harger. [10] Diz ele que é esta a grande utilidade do princípio e o ato ficará eivado de invalidade se houve desrespeito a este entendimento.

Reafirma que não se pretende eliminar a discricionariedade, mas impor limites a um instituto que tem sido considerado um “terreno melindroso”[11].

Atuando sempre objetivando a solução mais eficiente, desde a Emenda 19, o administrador ficará adstrito à nossa de qualidade. Deverá observar que o mérito administrativo agora é compromissado com a melhor forma de solução, com verdadeira obrigação de optar pelo meio mais eficiente, virtude de produzir efeito mais rápido, perfeito de acabamento, e com pouco custo para a administração.

A doutrina clássica do controle judicial dos atos administrativos já não atende aos avanços do estado Democrático de Direito. [12] A solução de equilíbrio no que diz respeito à extensão do controle do ato judicial do ato administrativo será aquela que permita, na defesa do interesse público, a bem da moralidade do ato administrativo e com base nos princípios da boa administração e do atendimento ao melhor interesse público, a anulação dos atos por motivo de conveniência e oportunidade.

Arremata José de Ribamar Barreiros Soares que a moralidade administrativa está ligada a um dever de boa administração pública, voltada para o interesse público, em que o administrador age com honestidade, probidade, lealdade, justiça, retidão, equilíbrio, boa-fé, ética e respeito à dignidade do ser humano. O ato que viole esses requisitos estará maculado pelo vício da imoralidade e, portanto, passível de exame e anulação pelo Poder Judiciário.

Não terá a Administação Pública a mesma facilidade da empresa privada relativamente à eficiência. Continuará a iniciativa privada a demitir quando bem lhe aprouver e necessitar, diferentemente da Administração. De igual forma temos as licitações, onde o poder público sempre terá limites operacionais para agir, por respeito a princípios obrigatórios inseridos na C.R.

8. Considerações finais

Infiro que o Ministério Público pode agitar ação civil pública para que o Poder Judiciário profira tutela no sentido de determinar a realização do serviço ou obra com o mínimo de eficiência, cobrando-se em todas as esfera de Poder.

Pode também o cidadão encetar ação judicial individual para forçar o Estado a garantir o serviço com grau mínimo de satisfatoriedade, a ser analisada pelo julgador.

Eficiência tem como corolário a boa qualidade. Era este o ingrediente que faltava para que a sociedade pudesse cobrar a efetividade de direitos relativos à educação e saúde, com bom nível. Isto faz com que o Estado tenha que responder às expectativas quanto às suas funções básicas, principalmente as sociais.

Assim, notam-se no princípio da eficiência a prestabilidade, a presteza e a economicidade. A primeira porque o atendimento ao cidadão deve ser útil por parte da Administração; a segunda porque os agentes devem atender o cidadão com rapidez e qualidade ; e a última porque se busca a forma menos onerosa para atingir-se os objetivos.[13]

O povo brasileiro não pretende riqueza. Basta-nos vida digna com saúde, educação, renda regular e lazer, requisitos defendidos por qualquer sociedade socialista. O Estado pode e deve garantir meios para atender a estas necessidades com enfrentamento permanente de questões sócio-econômicas, assegurando desenvolvimento sustentável setorizado.

Fazer valer o escrito na Constituição Federal tem sido o principal escopo de todos que vislumbram a realização das políticas sociais. Inegável que a atual Carta Constitucional traz avanços, mas falta implementação de direitos básicos, de primeira necessidade.

Manifestação do Superior Tribunal de Justiça, em 1993,[14] tinha externado que não era permitida a perquirição judicial sobre a conveniência, oportunidade, eficiência ou justiça do ato administrativo, cabendo somente a análise quanto à sua legalidade. Tal tese cai quanto à eficiência, tornando o princípio, inclusive, fonte para declaração de inconstitucionalidade.

Agora há possibilidade da análise pelo Judiciário de questões que, conforme a jurisprudência e a doutrina tradicionais, anteriormente lhe eram vedadas por se referirem ao mérito administrativo.

Com a inserção da eficiência na C.F., o cidadão passa a ter o direito de questionar a qualidade das obras e atividades públicas, exercidas diretamente pelo Estado ou por ente terceirizado. Nesta idéia, boa parte dos princípios e regras utilizados para exigir-se eficiência dos particulares em prestações de serviços podem ser aplicados ao Estado e o Judiciário tem o dever de zelar pelo direito de todos que a ele forem para cobrar boa qualidade.

De que vale o Estado se não realizar atividades que satisfaçam as necessidades dos cidadãos ?

9. Bibliografia

1. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 1998.

2. PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 1999.

3. MORAES, Alexandre de: DIREITO CONSTITUCIONAL. 6ª ed. –São Paulo, Atlas, 1999.

1. Internet: www.planalto.gov.br/secom/colecao/99mens7.htm

2. ROUSSEAU, Jean-Jacques (tradução Antônio de Pádua Danesi): O Contrato Social. 3ª ed. – São Paulo: Martins Fontes, 1996.

3. O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DE EFICIÊNCIA Airton Rocha da Nóbrega Advogado e Professor da Escola Brasileira de Administração Pública da FGV – Publicado na internet.

4. Marcelo Harger, Reflexões Iniciais sobre o Princípio da Eficiência, Boletim de Direito Administrativo – Dezembro de 1999.

5. Diário de Justiça, Seção I ,18 out. 1993 – STJ – 1ª T. – RMS n. 628-0/ RS Rel. Min. Milton Luiz Pereira)

6. SUNDFELD, Carlos Ari. Fundamentos de Direito Público, 3ª ed., São Paulo, Malheiros, 1997, 176 pág.

10. SOARES, José de Ribamar Barreiros. O Controle Judicial do Mérito Administrativo. Brasília: Brasília Jurídica, 1999.

11. UBIRAJARA COSTÓDIO FILHO, Parecer exarado na Revista Informativo Licitações e Contrato C nº 66, ed. Zênite, pág: 606

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[1] SUNDFELD, Carlos Ari. Fundamentos de Direito Público, 3ª ed., São Paulo, Malheiros, 1997, 176 pág.

[2] Marcelo Harger, Reflexões Iniciais sobre o Princípio da Eficiência, Boletim de Direito Administrativo – Dezembro de 1999.

[3] SOARES, José de Ribamar Barreiros. O Controle Judicial do Mérito Administrativo. Brasília: Brasília Jurídica, 1999.

[4] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 1998.

[5] PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 1999.

[6] MORAES, Alexandre de: DIREITO CONSTITUCIONAL. 6ª ed. –São Paulo, Atlas, 1999.

[7] Internet: www.planalto.gov.br/secom/colecao/99mens7.htm

[8] O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DE EFICIÊNCIA – Airton Rocha da Nóbrega, Advogado e Professor da Escola Brasileira de Administração Pública da FGV (Fundação Getúlio Vargas).

[9] ROUSSEAU, Jean-Jacques (tradução Antônio de Pádua Danesi): O Contrato Social. 3ª ed. – São Paulo: Martins Fontes, 1996.

[10] Parecer citado (ver bibliografia).

[11] Victor Nunes Leal, apud Odete Madaur, Poder Discricionário da Administração, RT 610,p.38.

[12] Obra de Soares citada. (v. bibliografia)

[13] UBIRAJARA COSTÓDIO FILHO, Parecer exarado na Revista Informativo Licitações e Contrato C nº 66, ed. Zênite, pág: 606

[14] Diário de Justiça, Seção I ,18 out. 1993 – STJ – 1ª T. – RMS n. 628-0/ RS Rel. Min. Milton Luiz Pereira)

(*) O autor é Juiz de Direito e aluno do curso de mestrado da UVA/UFPE

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