Autores: Pedro Corino e Cristiano Maciel Carneiro Leão (*)
O ano de 2016 ficará gravado na memória da maioria dos brasileiros: em 365 dias, o Brasil vivenciou escândalos de corrupção, prisão de personagens do alto escalão da política e do mundo empresarial, impeachment da presidente da República, escalada da crise econômica, as mais altas taxas de juros do mundo, desemprego, propagação de guerra de classes, enfim, um ano bastante complicado para a nação, que não deixará saudades.
A situação de penúria das contas públicas não é de hoje; talvez desde 1987 o país não tenha se deparado com situação tão calamitosa. Aparentemente a crise financeira estatal atingiu o seu ápice e deve ser atenuada com a renegociação de dívidas com a União Federal. Ademais, as alardeadas medidas de austeridade, em linha com os ditames da EC 95, de 15 de dezembro de 2016, que instituiu o “teto dos gastos públicos”, corrobora com o arrefecimento da crise.
Esse cenário de crise, somado à insegurança jurídica trazida pela constante (e confusa) alteração do regime jurídico de pagamento dos precatórios, já tirou o sono até do mais otimista dos credores da administração direta e indireta.
Após a edição de diversas Emendas Constitucionais — EC 30/2000, EC 37/2002, EC 62/2009, e a recente EC 94, de 15 de dezembro de 2016 — que produziram evoluções e involuções na matéria, pouco restou da matriz normativa originalmente criada pelo legislador constituinte, constante do artigo 100 da CF/88 e do artigo 33 do ADCT.
A EC 30/00 foi famosa por suas compensações tributárias, com base no então sistema de parcelamento de precatórios do artigo 78, parágrafo segundo do ADCT, em que se discutia a auto aplicabilidade ou não da referida norma; a 37/02 vedou o precatório complementar e seu fracionamento, e então vieram as grandes alterações da EC 62/2009, que convalidou expressamente as cessões e compensações tributarias ocorridas ate 31 de outubro de 2009, e cujos novos artigos 100 da CF/88 e 97 do ADCT, instituíram: (i) o “terceiro regime especial de pagamento de precatórios”; (ii) a vinculação de verba pública mínima ao pagamento de precatórios, e, bem como (iii) a quebra da ordem cronológica dos precatórios com até 50% dos recursos públicos destinados à sua quitação.
Atualmente, o conjunto normativo que rege os precatórios encontra-se lastreado nas alterações constitucionais produzidas pela EC 62/09 e pela EC 94/16, bem como pelo julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 e sua modulação.
A Corte Suprema, nas referidas ADIs, conferiu novel interpretação à EC 62/09, basicamente ordenando a quitação da integralidade dos precatórios devidos ate dezembro de 2020, por todos os entes federativos, suas autarquias e fundações. Posteriormente, o pagamento de precatórios deverá ocorrer à vista, respeitado o período de direito de orçamentalização.
As modificações foram diversas. Desde a possibilidade de fracionamento de precatórios, até a expressa autorização de mera comunicação da cessão de precatórios e inclusive de direitos creditórios — vedada a interferência de juiz a quo ou da entidade devedora —, de prioridade de pagamento — já amplamente considerada em Súmulas do STJ e do STF, mas nunca antes abrangidas expressamente em norma jurídica —, e até a formal, obrigatória e expressa quitação de tributos caso não haja pagamento dos precatórios dentro do prazo.
Por outro lado, a recém editada EC 94/16 acrescenta os artigos 101 a 105 ao ADCT, possibilitando o uso de depósitos judiciais pelo Poder Executivo para quitação dos precatórios, criando-se fundos sob gestão deste último — o que entendemos ser uma temeridade. Os valores confiados ao Poder Judiciário deveriam continuar sob sua gestão, independentemente da finalidade da destinação desses recursos.
Abre-se parênteses para ressaltar o risco de assunção de dívidas pelo Poder Executivo, sem limite pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), com a desculpa de pagamento de precatórios. Mais uma vez, esta problemática se resolveria caso o produto dos empréstimos fossem destinados exclusivamente à gestão do Poder Judiciário.
Feitas essas considerações, retomamos a questão que anima a presente análise: o que podemos esperar do triênio de 2017 a 2020 em relação ao pagamento dos precatórios e seu futuro?
1) Ao que tudo indica, finalmente, a legislação de regência dos precatórios irá se estabilizar;
2) Diante das ADIs supra referidas, da EC 62/2009 (no que foi mantida), e da EC 94/2016, não há óbice legal para o pagamento dos precatórios dos entes federativos estaduais e municipais, bem como de suas autarquias e fundações, visto que se possibilitou o uso de depósitos judiciais neste tocante e não há limite para tomada de empréstimos para fins de quitação de precatórios caso os depósitos judiciais e recursos oficiais não bastem;
3) O Conselho Nacional de Justiça, em atenção à competência que lhe foi atribuída pelo STF, em sede das ADIs 4.357 e 4.425, ganhou relevante poder no tocante à efetivação do pagamento dos precatórios;
4) Os credores que desejarem receber imediatamente seus precatórios, nao se sujeitando ao risco de inadimplência e à delonga no pagamento podem realizar acordos diretos com os entes públicos, que ficam sujeitos ao desconto máximo de 40% aplicados sobre o valor liquido atualizado da dívida;
5) Ademais, se preferirem, os credores podem negociar e ceder com terceiros (partes privadas) seus precatórios e direitos creditórios, total ou parcialmente, conforme expressa autorização constitucional, ratificada e estendida pelo STF. Ressalte-se que este direito constitucionalmente assegurado se estende a precatórios expedidos por todo e qualquer tribunal do país, nos termos do artigo 102 da CF e ADIs supra referidas; e
6) Em razão de todas as circunstâncias elencadas no texto, entendemos que há razoável probabilidade de que a integralidade dos precatórios sejam pagos até 2020. Não podemos, entretanto, deixar de ressaltar que a dívida ainda é muito grande, o Poder Executivo é pródigo quando se trata do pagamento de dívidas e da contração de empréstimos, mas haverá um controle que se espera que seja bastante rígido por parte do CNJ, fatores esses que podem modificar radicalmente a expectativa de milhares de credores, além de fazer renascer uma verdadeira guerra jurídica de compensações tributárias em 2021.
Autores: Pedro Corino é CEO da Sociedade São Paulo de Investimentos.
Cristiano Maciel Carneiro Leão é advogado, professor e mestre em Direito pela PUC/SP.