Por Maria José Gianella Cataldi,
O objetivo principal da desaposentação é possibilitar a aquisição de benefícios mais vantajosos no mesmo ou em outro regime previdenciário. O pedido de desaposentação que vem sendo feito perante os Juizados Especiais Federais Previdenciários ou nas Varas Previdenciárias da Justiça Federal é possível quando a pessoa que já recebe o benefício de aposentadoria permanece trabalhando e contribuindo para o INSS.
Dessa forma, em razão da continuidade laborativa do segurado aposentado que, em virtude das contribuições pagas após a aposentadoria, pretende obter novo beneficio em condições melhores, em função do novo tempo de contribuição.
É importante observar que, a tese da desaposentação é muito mais fruto da construção doutrinária e jurisprudencial, do que propriamente retirada do texto legal. Não existe no sistema previdenciário brasileiro qualquer norma proibitiva, tanto no tocante à desaposentação, quanto no tocante à nova contagem do tempo referente ao período utilizado na aposentadoria anterior.
No caso, por ausência de expressa proibição legal, subsiste a permissão. Isso porque a limitação da liberdade individual deva ser tratada explicitamente, não podendo ser reduzida ou diminuída por omissão.
Assim, é realizado um pedido de cancelamento da aposentadoria atual, condicionado com a imediata obtenção de um novo benefício em condições mais favoráveis. O objetivo é somar o primeiro tempo de contribuição ao período em que o aposentado continuou a contribuir com o INSS, visando a prevalecer o direito fundamental a dignidade da pessoa humana inserido no artigo 1º, inciso III da Magna Carta.
O instituto da desaposentação fundamenta-se em alguns princípios do Estado brasileiro, que objetiva “uma melhor aposentadoria do cidadão para que este benefício previdenciário se aproxime, ao máximo, dos princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial, refletindo o bem estar social”. (Desaposentação: Uma Luz no Fim do Túnel. Disponível: http//:www.forense.com.br/Artigos/Autor/FelipeCarvalho/ desaposen-tacao.html) .
É importante ressaltar que o artigo 201, parágrafo 11º da CF/88 dispõe que os ganhos habituais do empregado a qualquer título, devem ser incorporados aos salários para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios.
Dessa maneira, o não cômputo das contribuições efetuadas após a aposentadoria infringe frontalmente o supracitado artigo constitucional.
O Judiciário, inclusive, vem se manifestando favoravelmente à possibilidade de renunciar à aposentadoria visando benefício mais vantajoso, sendo importante destacar que seus efeitos tem início a partir de sua postulação, qual seja distribuição da presente ação.
O STJ já consolidou posicionamento no sentido de que o direito à aposentadoria é patrimonial e disponível; por conseguinte, renunciável, sendo permitido o cômputo do tempo de serviço relativo ao benefício renunciado, para fins de aposentadoria junto ao serviço público. Dessa forma, não há que se falar em devolução de valores ao INSS, já que até o ato da renúncia o aposentado resguardou sua condição de segurado.
Nesse caso é indispensável fazer o cálculo de simulação, para analisar eventuais vantagens no pedido. A revisão de desaposentação é reconhecida por alguns juízes, mas não existe jurisprudência nesse sentido.