O regramento constitucional da elegibilidade dos parlamentares para os cargos de mesa diretora das Cortes Legislativas
A Constituição Federal regula a eleição/reeleição da Mesa Diretora das Casas do Congresso Nacional no seu art. 57, § 4º, assim dispondo: “Art. 57. …………………………. ………………………………….. § 4º Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.” Entretanto, esta norma da Lei Maior não é daquelas de reprodução obrigatória pelos diplomas constitucionais dos Estados-Membros e Municípios. A questão relativa à eleição/reeleição dos membros da Mesa Diretora é assunto estritamente ligado à autonomia e à capacidade de auto-organização das unidades federadas, cuja regulação pode ser livremente traçada nas Constituições estaduais e Leis Orgânicas municipais. Conforme pacífico na doutrina constitucional, os limites à autonomia dos Estados-Membros quanto à sua capacidade de se auto-organizarem dizem respeito a princípios e não à toda e qualquer norma constitucional federal. Não há, assim, obrigatoriedade constitucional no sentido de que o Constituinte Estadual copie cada regra constante da Carta Federal, mas tão-somente aquelas que traduzem princípios constitucionais estabelecidos. Esta a lição do eminente Professor Michel Temer, ao dizer, in verbis: “Trata-se de obediência a princípios. Não de obediência à literalidade das normas. A Constituição Estadual não é mera cópia dos dispositivos da Constituição Federal. Princípio, como antes ressaltamos, amparados em Celso Antônio Bandeira de Melo, é mais do que norma: é alicerce do sistema, é sua viga mestra … Tudo a indicar que a competência atribuídas aos Estados-Membros para se auto-organizarem não é de molde a obrigar mera reprodução do texto federal. Nisso, aliás, o constituinte mostrou-se atento ao princípio federativo.” (in Elementos de Direito Constitucional, Malheiros Editores, 10ª ed., p. 87) Desta forma, a norma constante do art. 57, § 4º, da Carta Federal não constitui norma-princípio ou princípio estabelecido inerente e essencial à Federação e à República, tendo, na verdade, natureza meramente regimental, razão pela qual não está entre aquelas que devem ser compulsoriamente observadas nas Cartas Estaduais e Municipais. Neste sentido são diversos os precedentes do egrégio STF, como, por exemplo: “Ação direta de inconstitucionalidade. Ataque à expressão “permitida a reeleição” contida no inciso II do artigo 99 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, no tocante aos membros da Mesa Diretora da Assembléia Legislativa. – A questão constitucional que se coloca na presente ação direta foi reexaminada recentemente, em face da atual Constituição, pelo Plenário desta Corte, ao julgar a ADIN 793, da qual foi relator o Sr. Ministro CARLOS VELLOSO. Nesse julgamento, decidiu-se, unanimemente, citando-se como precedente a Representação n 1.245, que “a norma do § 4º do art. 57 da C.F. que, cuidando da eleição das Mesas das Casas Legislativas federais, veda a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente, não é de reprodução obrigatória nas Constituições dos Estados-membros, porque não se constitui num princípio constitucional estabelecido”. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.” (STF, Tribunal Pleno, ADI nº 792/RJ, rel. Min. Moreira Alves, pub. no DJ de 20.04.1997, p. 104) “CONSTITUCIONAL. ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ESTADUAL: MESA DIRETORA: RECONDUÇÃO PARA O MESMO CARGO. Constituição do Estado de Rondônia, art. 29, inc. I, alínea b, com a redação da Emenda Const. Estadual nº 3/92. C.F., art. 57, § 4º. TRIBUNAL DE CONTAS: CONSELHEIRO: NOMEAÇÃO: REQUISITO DE CONTAR MENOS DE SESSENTA E CINCO ANOS DE IDADE. Constituição do Estado de Rondônia, art. 48, § 1º, I, com a redação da Emenda Const. Estadual nº 3/92. C.F., art. 73, § 1º, I. I. – A norma do § 4º do art. 57 da C.F. que, cuidando da eleição das Mesas das Casas Legislativas federais, veda a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente, não é de reprodução obrigatória nas Constituições dos Estados-membros, porque não se constitui num princípio constitucional estabelecido. II. – Precedente do STF: Rep 1.245-RN, Oscar Corrêa, RTJ 119/964. III. – Os requisitos para nomeação dos membros do Tribunal de Contas da União, inscritos no art. 73, § 1º, da C.F., devem ser reproduzidos, obrigatoriamente, na Constituição dos Estados-membros, porque são requisitos que deverão ser observados na nomeação dos conselheiros dos Tribunais de Contas dos Estados e Conselhos de Contas dos Municípios. C.F., art. 75. IV. – Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, em parte. (STF, Tribunal Pleno, ADI nº 793/RO, rel. Min. Carlos Velloso, pub. no DJ de 10.05.1997, p. 19.948)
Dados do Autor: Nome: Paulo Roberto Fernandes Pinto Júnior E-mail / Home-page pessoal: paulofpinto@uol.com.br Qualificações: Advogado atuante; Procurador da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco; Assessor da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco; ex-Procurador do Banco Central do Brasil Endereço: Av. Min. Marcos Freire, 4287, apto. 702, Casa Caiada, Olinda – PE Telefone para contato: (81) 3491.7911/3445.5100/9601.7495
Autor: Paulo Roberto Fernandes Pinto Junior