O superendividamento e os novos direitos dos consumidores

A palavra superendividamento ou sobreendividamento ocorre quando o consumidor toma crédito na praça, sem os cuidados necessários comprometendo sua renda pessoal e familiar, tornando-se em curto prazo inadimplente e incapaz não só de saldar suas dívidas, como também de adquirir novos produtos ou serviços que garantam sua sobrevivência.

A preocupação referente ao superendividamento surgiu a partir do desconto em folha, criado, inicialmente, com objetivo de injetar milhões de reais na economia, contudo o que podemos ver hoje é o contrário um triste cenário de consumidores endividados.

Para indicadores de elevação de endividamento podemos considerar os cheques devolvidos, títulos protestados, débitos acumulados com pessoas físicas em instituições financeiras e de cartões de crédito.

Precisamos urgentemente reconhecer uma nova modalidade de tutela do direito do consumidor, levando-se a mesma como parâmetro o reconhecimento da hipervulnerabilidade do consumidor perante o mercado de consumo.

A vulnerabilidade do consumidor é encontrada principalmente em desrespeito a artigo 6º , III, IV e VI do Código de Defesa do Consumidor.

Cumpre esclarecer que a mobilização social e jurídica para acabar com a forma desenfreada de superendividamento não serve ao mau pagador ou àquele que aja de má-fé a fim de que não venha desmoralizar o crédito, mas servem sim para aqueles consumidores que se colocam numa situação passiva de impossibilidade de pagar suas dívidas em virtude de situações alheias a sua vontade como casos fortuitos (perda de emprego, doenças, separações entre casais, aplicações mal-sucedidas) ou simplesmente descontrole das contas do tomador, prejudicando o adimplemento de despesas rotineiras, como aluguel, luz, água, condomínio, impostos e as receitas previstas: salários, rendas e outras fontes esperadas (as quais podem se transformar em créditos de liquidação duvidosa, não merecendo adentrar ao conceito exposto), que compõem o resultado num lapso temporal.

Diante deste quadro na maioria das vezes o consumidor é seduzido com ofertas publicitárias e campanhas de alto nível , passando a consumir de modo irrefletido, especialmente se pensarmos nos hipervulneráveis como idosos, jovens etc.

A liberdade de expressão também é disciplinada nos ordenamentos estabelecidos nos artigos 36, 37, 67 e 69 do Código de Defesa do Consumidor.

Principalmente na publicidade voltada ao crédito, ao consumo, não faltam exemplos de anúncios publicitários enganosos e abusivos.
A publicidade enganosa é mais fácil de identificação, pois induz o consumidor a erro, logicamente sem esta indução o consumidor não iria adquirir o produto ou serviço anunciado, verificamos que nenhum anúncio publicitário informa as taxas de juros, bem como encargos financeiros.

Já na publicidade abusiva, é mais complicado, pois sem ser enganosa pode causar efeitos maléficos ao consumidor, como exemplo os descontos de crédito consignado para aposentados e pensionistas ou para jovens (autorizada por medida provisória), verificamos o aproveitamento da deficiência de experiência e julgamento repudiados no artigo 37, parágrafo 2º, e 39, IV, do CDC.

Muitos segmentos estão buscando soluções para que a propaganda relacionada à concessão de crédito sofá advertências como as já existentes nas propagandas de bebidas e cigarros.

Para que o presente tema deixe de ser noticiários de jornal vislumbra-se de imediato que as instituições financeiras devam dar informações conscientes e precisas ao consumidor no momento da contratação e, principalmente, no momento antecedente que é a oferta publicitária respeitável, conforme o preconizado no artigo 170 da Constituição Federal.

Também dever existir uma maior conscientização ao consumidor de como pode planejar o consumo de créditos, com campanhas efetuadas pelo Procon e entidades responsáveis pela defesa do consumidor.

Bem como a respectiva obrigação é de todos nós cidadãos, com o permissivo no artigo 29 do CDC, devemos adotar postura ativa e vigilante par combater os abusos do mercado de consumo, visto estar sendo comprometido todos os direitos fundamentais do cidadão brasileiro.

Pelo exposto a justiça, órgãos públicos, bem como toda a coletividade devem frear a abusividade dos créditos consignados, visto causarem superendividamento, pois o mesmo não é moral, mas sim um fenômeno social de grande impacto na sociedade, atentando contra a dignidade da pessoa humana.

Última Instância Revista Jurídica

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