O Tribunal do Júri e a Justiça Eleitoral Criminal

José Olavo B. dos Passos

O Tribunal do Júri é instituição democrática, reconhecida constitucionalmente no art. 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal do Brasil, representante, como dito por doutrinadores e admiradores, a democracia do ato de julgar o semelhante. A competência jurisdicional do Tribunal do Júri reside nos crimes dolosos contra à vida, seus conexos ou continentes, prevalecendo sobre todo e qualquer órgão da justiça comum, como prescrito no art. 78, inciso I, do Código de Processo Penal, reconhecendo a Carta Magna serem as decisões do Tribunal Popular soberanas, competindo-lhe o reexame da decisão tomada quanto ao mérito do fato julgado.

Assim, em havendo delitos conexos ou continentes com um delito doloso contra à vida, um homicídio, por exemplo, cabe ao júri do julgamento de todo o acontecido.

Dita o artigo 78, inciso IV, no entanto, que a Justiça Especial prevalecerá sobre a Justiça Comum em casos de conexão ou continência. Ora, em acontecendo um homicídio conexo com um crime eleitoral, o primeiro será da alçada da Justiça Comum, o segundo, da Justiça Eleitoral, esta especial, com competência civil e criminal para os feitos inerentes aos fatos e procederes de tal natureza (eleitoral).

Aliás, a jurisdição, como ensina a doutrina e a jurisprudência, prevalece sobre todas as demais jurisdições, comuns ou especiais.

O Tribunal do Júri não é órgão que integra Poder Judiciário, está previsto no capítulo dos Direitos e Garantias individuais da Carta Magna, apenas reunindo-se perante o aludido poder Estatal. Não faz parte de nenhum ramo jurisdicional, comum ou especial.

Registre-se que o Tribunal Popular reúne-se, comumente, no âmbito da Justiça Estadual e da Justiça Federal, havendo legislação expressa nesse sentido e, segundo o inciso XXXVIII, da Carta Magna, o júri terá a “a organização que lhe der a lei…”.

A lei definiu, pois, a organização do júri, estando a mesma no Código de Processo Penal e na legislação exparsa (Tribunal do Júri da Justiça Federal – Decreto-Lei nº 253, de 28 de fevereiro de 1967).

Dessa forma, imaginemos que no dia de colheita dos votos do pleito eleitoral, no momento em que alguém está colando um cartaz em um poste de iluminação pública próximo a local de votação, quando o presidente da mesa receptora de votos adverte-o, passando a tomar-lhe satisfação, surgindo desentendimento entre ambos que evolui para conflito físico, terminando o militante político-patidário por tentar matá-lo (ao presidente da mesa receptora de votos). Em tendo-se a conexão entre os dois delitos, como se deverá proceder processualmente?

Duas soluções se apresentam, penso, para o acontecido. A primeira seria a cisão de processos, ou seja, a Justiça Eleitoral julgaria o delito eleitoral(colar cartazes em postes de iluminação pública é crime eleitoral), e o Tribunal do Júri, reunido na Justiça Estadual ( e disso eu discordo, dentre outros aspectos dessa solução), julgaria a tentativa de homicídio. Essa a solução mais comum.

A meu ver, no entanto, a outra solução é a melhor.

A Justiça Eleitoral tem competência jurisdicional criminal, sendo justiça federal. Por que o Tribunal do Júri não pode reunir-se em seu âmbito de 1º grau?

Em prevalecendo a Justiça Eleitoral sobre todos os demais ramos jurisdicionais; em não sendo o Tribunal do Júri instituição integrante de qualquer espécie de Poder Judiciário; em havendo interesse na união na punição daqueles servidores que estão a prestar-lhe funções (art. 109, inciso IV, da Constituição Federal); cabe a reunião do Tribunal Popular na esfera da Justiça Eleitoral de 1º grau, sob presidência de um Juiz Eleitoral, que o integra, julgando o Conselho de Sentença formado todo o evento ocorrido. Esse o melhor entendimento.

Em resposta a pergunta que sempre é feita – onde está a lei regulamentando isso? responde-se a Justiça Eleitoral é justiça federal, e a norma regulamentadora do júri na esfera federal aplica-se, sem qualquer restrição, a caso.

Assim, em concluindo-se, temos que o Tribunal do Júri pode julgar crimes eleitorais, reunindo-se na esfera da Justiça Eleitoral de 1º grau, não havendo qualquer vedação legal a que isso ocorra. Dessa forma, podemos ter um Tribunal Popular reunido no âmbito das Justiças Comuns Estadual e Federal, e na Justiça Especial Eleitoral. Essa a imperativa conclusão e a melhor forma de realizar e distribuir justiça nos casos de crimes dolosos contra à vida, seus conexos e seus continentes.

José Olavo Buenos dos Passos

Promotor de Justiça e Professor Universitário

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