O uso da arbitragem nas relações de trabalho

No âmbito do direito trabalhista, muito se questiona a respeito da arbitragem. A Lei de Arbitragem, Lei 9307/96, em seu artigo 1º, contempla litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis, ou seja, tudo que possa ser transacionado, ou que possa ser objeto de contrato.

Portanto, por exclusão, não poderá ser objeto de arbitragem questões envolvendo crime, tributo e família, que, podemos dizer, constituem monopólio do Poder Judiciário.

Podem ser submetidas à arbitragem as matérias laborais, tanto na vigência do contrato como em seu término, com algumas exceções, como as que se referem às normas de segurança e medicina do trabalho.

Nos centros de arbitragem idôneos, com profissionais capacitados e com assistência gratuita de advogados, vemos o crescimento de audiências na área laboral. Cada vez mais empregados e empregadores utilizam a arbitragem como meio de prevenção e solução de litígios.

Existem dois momentos distintos do direito trabalhista na arbitragem, um atuando como prevenção e outro como resolução de conflito. Devemos estar atentos em qual momento poderemos atuar com o instituto da arbitragem, para que a sentença não seja rediscutida e até anulada no judiciário.

O Judiciário trabalhista tem confirmado a validade das sentenças arbitrais. Em julgamento ocorrido na 4ª Turma do TRT 5ª Região sob número 00375.2003.651.05.00-5, que versava sobre matéria arbitral consta:

“…o acordo celebrado perante o árbitro deve ser considerado válido, assim como, a cláusula em que dá “quitação plena, geral e irrevogável do pedido e demais direitos decorrentes do extinto contrato de trabalho para nada mais reclamar a qualquer título”, circunstância que autoriza conferir à sentença arbitral os efeitos da coisa julgada conforme disciplina contida no artigo 31 da Lei 9307/96”.
Outra brilhante sentença, proferida pela ilustre dra. Acácia Salvador Lima Erbetta, juíza da 90ª Vara do Trabalho, processo número 02420200609002009, objetiva e simples, que demonstra claramente a evolução e tendência da Arbitragem no Brasil, principalmente, na esfera trabalhista:

“Acato. A despeito dos argumentos do reclamante, não há provas dos autos da suposta simulação no acordo realizado perante o Juízo arbitral. Sequer há prova de que o reclamante estava acompanhado por advogada da empresa. Ao aceitar o acordo o reclamante deu plena quitação do contrato de trabalho, ficando ciente de que não poderia reclamar outras verbas dele decorrentes do mesmo período contratual, junto ao Poder Judiciário”.
Na arbitragem é possível dar início a uma reclamação trabalhista da mesma forma que no judiciário, a ação deverá ser proposta por advogado, habilitado para tal, distribuída em instituição arbitral e instruída com todos os documentos pertinentes a ação, porém, a parte será convidada a comparecer e não obrigada.

Outra forma é a presença de empregado e empregador, em uma instituição arbitral, para a composição de um acordo, aonde serão orientados por advogados e árbitros, especializados na matéria, a se comporem da melhor forma possível, técnica e emocionalmente falando, salientando-se que em nenhum momento as partes são “obrigadas” a fazer ou compor qualquer tipo de acordo que não seja de sua própria vontade.

O acordo em instituição arbitral é possível, considerando que o árbitro é incentivado a conciliar as partes, assim como o Juiz no judiciário.

As partes poderiam redigir seu acordo, fazendo-o assinar por seus advogados e testemunhas, dentro das normas legais, extraindo um título extrajudicial, porém podem desejar mais, pretendendo a segurança de um título executivo judicial, procurando uma instituição arbitral, sendo possível conforme prevê o artigo 28 da lei, “se, no decurso da arbitragem, as partes chegarem a acordo quanto ao litígio, o árbitro ou o tribunal arbitral poderá, a pedido das partes, declarar tal fato mediante sentença arbitral, que conterá os requisitos do artigo 26 desta lei”.

Menciona o grande mestre Carlos Alberto Carmona, analisando o acordo entre as partes, em sua obra – Arbitragem e processo: um comentário à Lei 9307/96, 2ª Ed. Ver. Atual. e ampliada., São Paulo, Ed. Atlas, 2004, p. 300:

“Pode o árbitro, nos limites da convenção de arbitragem, homologar acordo a que eventualmente cheguem as partes, para que este produza os mesmos efeitos da sentença arbitral”.
As partes podem optar pela melhor forma de resolver ou prevenir seus conflitos, sem necessidade de instaurar uma demanda no judiciário, são capazes e livres, sendo possível empregar a arbitragem sem estar em desacordo com as normas legais, usos e costumes.

Sem ofender a Constituição, a arbitragem faz parte de um avanço que acompanha a sociedade moderna, fortalecendo as relações de emprego, desafogando o Judiciário, trazendo a todos responsabilidade e cidadania.

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Eliana Tenório, advogada, graduada em ciências estatísticas, professora do curso de Mediação e Arbitragem do TAAB (Câmara de Alçada Arbitral Brasileira)

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