Autor: Luíza Richter (*)
Direito Penal em evidência. Garantias penais em alta. Por que não se aproveitar disso, dançar conforme a música e “de quebra” angariar alguns votos? O tão falado uso político do Direito Penal ataca mais uma vez. Há alguns dias, o senador Lasier Martins (PSD-RS) protocolou Projeto de Lei 166/2018 para alterar o artigo 283 do Código de Processo Penal Brasileiro.
Em seu projeto, o senador, em clara afronta ao artigo 5, inciso LVII, da Constituição Federal, propõe a reforma do artigo 283, CPP, de modo que determina que ninguém será tratado como culpado até o trânsito da sentença penal condenatória, entretanto, poderá cumprir a pena imposta (?) a partir da condenação em segundo grau. Ou seja, eu digo para João que ele não é culpado, mas João irá para o presídio mesmo assim, afinal o tribunal assim o entendeu, independentemente que anteriormente tenha sido considerado inocente ou que futuramente venha a ser. A situação acima narrada nada mais é do que o uso simbólico do Direito Penal: legislações sendo criadas com um fim fora da própria norma.
O uso político do Direito Penal nasce e se prolifera exatamente da ideia que é propagada pelos meios de comunicação, tanto televisivos como cinematográficos, que divulgam ao público que o Direito Penal é a solução para todos os problemas do dia a dia, de modo que passa a ser visualizado como o Direito por excelência. Diante de toda essa situação, o legislador se sente na obrigação de agir, de modo que produz legislações visando o agrado social. Legislando exatamente com tal finalidade: produção de sentimento de tranquilidade social, normas que produzam e retratem os anseios da população, que sejam convenientes para ela.
Assim, o que se está a criticar aqui é o simbolismo penal. Aquele uso simbólico do Direito Penal pelo legislador, que busca transparecer aos cidadãos que está atento aos problemas da sociedade e decidido a combater os seus males. De modo que absorve todas as reivindicações populares, e após se criam normas atendendo-as para obter a satisfação do público. A função simbólica então estará presente na norma desprovida de funções instrumentais, ou seja, que não prevê de fato a proteção a um bem jurídico e um modo de coibir práticas futuras a esse ilícito, mas que prevê apenas um efeito psicológico no próprio legislador e em seus eleitores, gerando sensação de satisfação, tranquilidade e confiança.
O simbolismo fomenta-se e desenvolve-se em sociedades (caso do Brasil) em que o Estado é visto como combatente da criminalidade. Desse modo, toda vez que endurece e alarga penas impostas, prende e condena sujeitos determinados pela sociedade como criminosos, é bem recebido pela população. Assim, tem-se a função simbólica na norma, quando suas funções latentes suplantam as funções manifestas. Em outras palavras, quando a norma tem por função demonstrar que o Estado é forte e combativo, diante de uma necessidade, em vez de ser objetiva e visar apenas proteger o bem jurídico ali tutelado.
Entretanto, ao utilizar Direito Penal, o resultado buscado não é almejado. Isso se dá porque os seus meios de solução não são versáteis, uma vez que dependem de inúmeras regras e princípios, tais como o princípio da reserva legal; princípio do in dubio pro reo; princípio da presunção de inocência etc. O legislador, pressionado pela população, que espera uma solução imediata, vê-se muitas vezes sem saída, o que faz com que passe a buscar por tal controle ainda pelo Direito Penal, mas de forma que não necessite observar todos os critérios acima mencionados.
Assume-se uma postura política, pois legitima e direciona a consciência dos cidadãos, apropriando-se de um papel que correspondia à ética e à moral, representando uma reforma do poder punitivo, assumida pelos poderes públicos. A partir desta tentativa de controle de situações recorrentes na sociedade utilizando o Direito Penal, ele é empregado no campo político como forma de encobrir e ocultar as contradições do sistema, viabilizando a personalização de problemas sociais em detrimento de uma imputação política. Assim, o legislador disfarça os seus reais interesses e cria dispositivos declarando uma determinada finalidade, entretanto, no seu íntimo, persegue outra, de modo que o cidadão acaba sendo enganado.
Em virtude disso, o Direito Penal passa a ser utilizado como uma arma política: esquerda e direita usam dos problemas corriqueiros da sociedade e apresentam como solução a sua criminalização, angariando, desse modo, votos. Assim, as reais causas do problema são deixadas de lado, e o interesse público passa a ser facilmente negociado, ou seja, em troca do consenso eleitoral, têm-se demandas simbólicas de seguridade, fomentadoras de movimentos como o de “lei e ordem”.
Por fim, em um ano eleitoral, deve-se atentar aos candidatos e às suas medidas e, desse modo, analisar até que ponto suas propostas legislativas não são meramente simbólicas; até que ponto ele não busca o mero consenso popular, em vez de buscar a solução efetiva do problema. O representante deve estar preocupado com a sociedade, e não apenas com a manutenção do seu mandato.
Autor: Luíza Richter é advogada e pós-graduanda em Ciências Penais na PUC-RS.