VILSON FARIAS
Nos últimos anos tem crescido a nível mundial o mercado de drogas ilícitas. Pesquisas recentes informam que a ingerição de drogas nas escolas do Brasil é assustadora, levando inclusive a fortes debates em torno da descriminação do uso de drogas.
Paralelamente a isso aconteceram profundas modificações no rito dos procedimentos e processos que tratam do uso e do tráfico de drogas em face de inúmeras leis que recentemente foram criadas, em torno das quais passaremos a tecer considerações.
Para os efeitos da flamante Lei que institui o Juizado Federal ( Lei 10.259/2001 ), consideram-se infrações de menor potencial ofensivo os crimes que a lei comine pena máxima não inferior a 2 anos, ou multa. Consoante a Lei n. 9099/95 ( art.61), como sabemos, o limite máximo é de um ano. Portanto a lei nova ampliou o conceito das infrações de menor potencial ofensivo no âmbito federal para dois anos.
Essa ampliação estende-se aos Juizados Estaduais? Diria que sim, pois a Lei n. 10.259/2001, ao definir o que se entende por infração de menor potencial ofensivo ( art.2º), ampliou esse conceito e aplica-se também aos Juizados Estaduais. A razão é simples: O legislador não se limitou a disciplinar os delitos que são de competência exclusiva ( ratione materiae ) da Justiça Federal, como por exemplo o crime político, o crime de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, entre outros. Se assim tivesse procedido, jamais o art.2º se estenderia aos Juizados Estaduais. Adotou, ao contrário critério amplo que envolve todos os crimes de sua competência. Ocorre que a grande maioria deles também julgados pelas justiças estaduais.
O jurista Luís Flávio Gomes referindo-se ao princípio da igualdade diz que não pode admitir o disparate de um desacato contra polícia federal ser infração de menor potencial ofensivo ( com todas as medidas despenalizadoras respectivas ) e a mesma conduta praticada contra policial militar não o ser.
Não existe diferença valorativa dos bens jurídicos envolvidos, pois o valor do bem e a intensidade do ataque é a mesma. Fatos iguais, tratamento isonômico.
A lei dos tóxicos diz no seu art. 16 que adquirir, guardar ou trazer consigo para uso próprio, substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica sem autorização ou desacordo com determinação legal ou regular, a detenção:
É de 6 ( seis ) meses à 2 ( dois ) anos.
Razão pela qual, a autoridade policial não pode mais autuar em flagrante o usuário de droga e ao surpreendê-lo fumando ou portando droga para consumir, o usuário deve ser levado a uma delegacia, onde será lavrado um termo de circunstanciado ( comunicação de crime de pouco poder ofensivo ), este T.C. é remetido à justiça, a qual em obediência a lei dos juizados especiais criminais, quando o magistrado poderá impor algumas restrições aos usuários sem prisão, como dispõe as penas alternativas. O Ministério Público quando da realização de audiência tem participação importante, pis tem do dever legal de propor medidas processuais.
No final do ano passado, após dez anos de tramitação no Congresso Nacional, finalmente foi aprovado o projeto da nova lei anti-tóxicos, cuja finalidade era substituir a Lei 6368/76, considerada ultrapassada.
Acontece que, embora fruto de uma longa discussão, o projeto aprovado continha um considerável número de dispositivos ambíguos e de imprecisões técnico-jurídicas, o que levou S. Excelência o Presidente da República a vetar inúmeros dispositivos, principalmente relacionados a matéria processual penal. Mesmo assim, grande parcela dos artigos sancionados por esta lei por conter imperfeições gravíssimas estão dando margem a sérias controvérsias em relação ao procedimento e a instrução criminal, o que será objeto de outro artigo que escreveremos em momento oportuno.
VILSON FARIAS
ADVOGADO