O VOTO SECRETO NAS CASAS LEGISLATIVAS

A Constituição Federal determina que o Parlamento deliberará por voto secreto nas seguintes matérias: a) art. 52, XI – exoneração de ofício do Procurador- Geral da República, antes do término do mandato; b) art. 52, III – escolha de magistrados, dos Ministros do Tribunal de Contas da União, do Presidente e Diretores do Banco Central, do Procurador-Geral da República, do Governador de Territórios e outros cargos que a lei determinar; c) art. 52, IV – aprovação prévia da escolha dos chefes de missão diplomática em caráter permanente; d) art. 55, § 2o – para decidir sobre a perda de mandato, nos casos de quebra de decoro, condenação criminal com trânsito em julgado e infração de vedações constitucionais; e) art. 66, § 4o – apreciação de veto. O voto secreto, exceção à regra geral do voto aberto, só pode existir naquelas restritas hipóteses previstas na Constituição Federal. Este, inclusive, foi entendimento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucinalidade nº 1.057/BA, cujo trecho que aqui interessa ficou assim redigido: “A cláusula tutelar inscrita no art. 14, caput, da Constituição tem por destinatário específico e exclusivo o eleitor comum, no exercício das prerrogativas inerentes ao status activae civitatis. Essa norma de garantia não se aplica, contudo, ao membro do Poder Legislativo nos procedimentos de votação parlamentar, em cujo âmbito prevalece, como regra, o postulado da deliberação ostensiva ou aberta. – As deliberações parlamentares regem-se, ordinariamente, pelo princípio da publicidade, que traduz dogma do regime constitucional democrático. A votação pública e ostensiva nas Casas Legislativas constitui um dos instrumentos mais significativos de controle do poder estatal pela Sociedade civil.” (STF, Tribunal Pleno, Ação Direta de Inconstitucionalidade n 1.057/BA, rel. Min. Celso de Mello, pub. no DJ de 06.04.2001) Mostra-se importante transcrever, pela clareza e solidez da fundamentação contida, os seguintes trechos do voto do Min. Celso de Mello no processo acima mencionado: “É de registrar que as votações parlamentares submetem-se, ordinariamente, ao processo de votação ostensiva, sendo de exegese estrita as normas, de índole necessariamente constitucional, que fazem prevalecer, em hipóteses taxativas, os casos de deliberação sigilosa. O ordenamento constitucional brasileiro adotou, como regra geral, no campo das deliberações parlamentares – quaisquer que estas possam ser – o princípio da votação ostensiva e nominal, apenas indicando, em numerus clausus – e sempre expressamente – as hipóteses em que, a título de exceção, terá lugar o voto secreto.” Por outro lado, tendo em vista enquadrar-se como uma regra básica e essencial do processo legislativo, o voto secreto, nos casos estabelecidos na Carta Magna, deve ser observado compulsoriamente nas Constituições estaduais e Leis Orgânicas municipais. De fato, conforme tem reiteradamente pronunciado o STF, “o modelo estruturador do processo legislativo, tal como delineado em seus aspectos fundamentais pela Carta da República, impõe-se, enquanto padrão normativo de compulsório atendimento, à observância incondicional dos Estados-membros” (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.254/RJ, rel. Min. Celso de Mello). Neste sentido, ainda, as seguintes decisões do egrégio STF: “I. Processo legislativo da União: observância compulsória pelos Estados de seus princípios básicos, por sua implicação com o princípio fundamental da separação e independência dos Poderes: jurisprudência do Supremo Tribunal. II. Processo legislativo: emenda de origem parlamentar a projeto de iniciativa reservada a outro Poder: inconstitucionalidade, quando da alteração resulte aumento da despesa conseqüente ao projeto inicial: precedentes. III. Vinculação de vencimentos: inconstitucionalidade (CF, art. 37, XIII): descabimento da ressalva, em ação direta, da validade da equiparação entre Delegados de Polícia e Procuradores do Estado, se revogado pela EC 19/98 o primitivo art. 241 CF, que a legitimava, devendo eventuais efeitos concretos da norma de paridade questionada, no período em que validamente vigorou serem demandados em concreto pelos interessados.” (STF, Tribunal Pleno, ADIn nº 774/RS, rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, pub. no DJ de 26.02.1999, p. 1) “Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei nº 9.868, de 28/04/93, do Estado do Rio Grande do Sul. Lei de iniciativa parlamentar versando sobre servidores públicos, regime jurídico e aposentadoria. Impossibilidade. Artigos 2º, 25, caput e 61, § 1º, II, c da Constituição Federal. Firmou a jurisprudência deste Supremo Tribunal o entendimento no sentido de serem de “observância compulsória pelos Estados as regras básicas do processo legislativo federal, por sua implicação com o princípio fundamental da separação e independência dos Poderes” (ADI nº 774, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, D.J. 26.02.99), incluindo-se as regras de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo na elaboração de leis que disponham sobre remuneração dos servidores, seu regime jurídico único e sua aposentadoria. Precedentes: ADI nº 2.115, Rel. Min. Ilmar Galvão e ADI nº 700, Rel. Min. Maurício Corrêa. Existência, ainda, de vício material, ao estender a lei impugnada a fruição de direitos estatutários aos servidores celetistas do Estado, ofendendo, assim, o princípio da isonomia e o da exigência do concurso público para o provimento de cargos e empregos públicos, previstos, respectivamente, nos arts. 5º, caput e 37, II da Constituição. Ação direta a que se julga procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 9.868, de 28/04/93, do Estado do Rio Grande do Sul.” (STF, Tribunal Pleno, ADIn nº 872/RS, rel. Min. ELLEN GRACIE, pub. no DJ de 11.10.2002, p. 23) “Processo legislativo: reserva de iniciativa ao Poder Executivo (CF, art. 61, § 1º, e): regra de absorção compulsória pelos Estados-membros, violada por lei local de iniciativa parlamentar que criou órgão da administração pública (Conselho de Transporte da Região Metropolitana de São Paulo – CTM): inconstitucionalidade.” (STF, Tribunal Pleno, ADIn nº 1391/SP, rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, pub. no DJ de 07.06.2002, p. 81) Ressalte-se, ainda, que, nas hipóteses taxativamente previstas na Carta Federal, o voto secreto configura, ao lado de outras garantias constitucionais (imunidades formais, imunidades materiais, prerrogativa de foro, etc.), uma prerrogativa irrenunciável, vez que instituída em favor da Corporação Legislativa e da Sociedade. Neste sentido a lição de Alexandre de Moraes (in Direto Constitucional, Ed. Atlas, 6ª ed., 1999, p. 384): “As prerrogativas parlamentares protegem exclusivamente um bem público, a instituição, e como tais, não são suscetíveis de renúncia. Assim, os congressistas são beneficiários das prerrogativas, porém não podem renunciar às mesmas, que visam o funcionamento livre e independente do próprio Poder Legislativo.”

Dados do Autor: Nome: Paulo Roberto Fernandes Pinto Júnior E-mail / Home-page pessoal: paulofpinto@uol.com.br Qualificações: Advogado atuante; Procurador da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco; Assessor da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco; ex-Procurador do Banco Central do Brasil Endereço: Av. Min. Marcos Freire, 4287, apto. 702, Casa Caiada, Olinda – PE Telefone para contato: (81) 3491.7911/3445.5100/9601.7495

Autor: Paulo Roberto Fernandes Pinto Júnior

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